Sábado
18 de Maio de 2024 - 

Publicações


A CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO - 11/09/2009

Denota-se uma crescente oposição ao sistema carcerário, taxando-o de sistema falido de repressão e ressocialização dos delinqüentes, conforme constata-se nas observações de René Ariel Dotti em referência ao Ministro Ibrahim Abi-Ackel.
A degradação do sistema penitenciário a níveis intoleráveis vem sendo frequentemente retratada, tendo à frente a acusação do próprio Ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, de que os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de pessoas e permanentes fatores criminógenos. (DOTTI, 1998)
E, mais adiante, Dotti assevera, que:
Nos últimos anos, e em diversas oportunidades, a reação a esse tipo de problema vem se fazendo de maneira claramente definida, a exemplo da Moção de Goiânia (1973). Elaborado por penalidades de prestígios, o documento afirma alguns princípios básicos para a prevenção da criminalidade. Entre os pontos fundamentais destacam-se: a) a substituição do vigente sistema de penas; b) melhores condições de dignidade para o tratamento do preso; c) o reconhecimento de que a pena privativa de liberdade tem se mostrado inadequada em relação aos seus fins, tanto sob o ângulo retributivo como sob os aspectos preventivos; d) a necessidade de se reservar a prisão penal para os casos de maior gravidade; e) a recomendação da efetiva aplicação do regime de prisão-aberta e outras medidas substitutivas da prisão.  (DOTTI, 1998).
A crise do sistema punitivo apontada por diversos juristas tem amparo em diversas indagações acerca dos fins perseguidos pelo direito penal, bem como a proposta de inúmeras alterações a serem feitas no sistema para que haja efetivamente uma redução da criminalidade, entre outros já mencionados. 
Compreendendo certamente estas e outras tantas vicissitudes do cotidiano penal, Heleno Fragoso, citado por Dotti, reconhece que o Direito Penal de nosso tempo apresenta-se “em situação de crise pelas discrepâncias entre a ciência e a experiência. Elaboramos um belo sistema de direito penal e, afinal, ele serve para que? Como funciona efetivamente? A análise crítica do próprio sistema e as incongruências entre a elaboração teórica e a prática vieram levar os juristas a uma visão mais humilde de sua atividade e a grave dúvidas sobre as virtualidades do magistério punitivo do Estado. (DOTTI, 1998).
Outras questões levantadas sobre o sistema penal, diz respeito as garantias processuais previstas na Constituição, as quais devem ser asseguradas desde o inicio da ação penal ao acusado, sob pena de inviabilizar o procedimento, destarte que quanto mais garantias são asseguradas ao acusado maiores são as probabilidades de que o mesmo obtenha um leve apenamento.  
O rigor de certas posições funcionais, como a obediência e a sustentação do princípio da obrigatoriedade quando ao comportamento processual do Ministério Público, uma vez caracterizado o fato típico e presentes as condições para o exercício da ação penal, deveria ceder passo às recomendações da experiência ordinária sugerindo o arquivamento sumário da investigação quando o ofensor tivesse reparado a lesão ou as partes se compusessem de outra forma, nas hipóteses de pequena ou insignificante ofensa. Em nada ficaria prejudicado o sentimento de justiça se a lei estabelecesse parâmetros éticos para esta e outras soluções à luz do princípio da oportunidade. (DOTTI, 1998)  
As criticas não param por aí, o ilustre doutrinador Rene Ariel Dotti, ainda assevera que:
a crise aberta que corrói até o cerne o prestígio do antigamente chamado magistério punitivo não será evidentemente contornada através do recurso à legislação de impacto ou das promessas de um direito penal do terror. A inflação legislativa (...) também responsável pelo descrédito da intimação que poderia gerar o ordenamento positivo, principalmente porque o fenômeno abateu um poderoso dogma: O dogma da presunção do conhecimento da lei (DOTTI, 1998).
Com relação às observações de Rene Ariel Dotti, pode-se concluir que há uma série de fatores que agem sobre a chamada crise do sistema carcerário.
Finalmente, o sistema está em regime de insolvência, sem poder quitar as obrigações sociais e os compromissos assumidos individualmente. E para este débito não remido contribuiu também o desinteresse em tratar com o necessário rigor científico as figuras do réu e da vítima, os protagonistas, enfim, do fenômeno criminal em toda a sua inteireza. Antes, durante e depois da intervenção punitiva do Estado. (DOTTI, 1998).
Cláudio Márcio de Oliveira, afirma que o ambiente carcerário de convivência dos detentos também é fator importante a gerar o mau comportamento dos detentos a ponto de não ser possível a efetiva ressocialização do criminoso, bem como a ressocialização empregada através da pena de prisão não possuir eficácia ante o fato de que o próprio ambiente no qual são encarcerados está em fase de insolvência quanto ao cumprimento de seus fins (OLIVEIRA, 2001).
Numerosos estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário ou a violência na prisão, condicionam decisivamente o comportamento dos internos. E que mudanças organizacionais dos reclusos, horários, aproveitamento dos espaços físicos disponíveis, permeabilidade de movimentos no interior da prisão, etc., evitam ou minimizam determinados hábitos penitenciários negativos. O mesmo pode ser afirmado em relação à arquitetura carcerária, assim como sua influência na conduta do interno; um novo desenho de celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos desnecessários poderiam produzir efeitos notáveis. (OLIVEIRA, 2001).
Saliente-se ainda, que conforme os ensinamentos já explanados de René Ariel Dotti (1998), o jus puniendi deve respaldar-se em uma legislação firme, porém observando e aplicando sempre os princípios da proporcionalidade e equidade, destarte que os mesmos encontram-se esquecidos em um sistema que necessita de reformas.
A ineficiência do poder punitivo estatal em não impor as medidas correspondentes às infrações penais e também o afrouxamento do sistema que muitas vezes não busca promover condignamente o ideal de equilíbrio entre a ofensa e a resposta. (...) A pena deve ser, também, um projeto finalístico de melhoria das pessoas em suas interações e não só a relação de causalidade mecânica entre a ofensa e a resposta. (DOTTI, 1998).
Em síntese, a falência do sistema prisional é atacada por Gilberto Ferreira nos seguintes quesitos com muita precisão, muito embora sua obra não seja atualizada, o tema o é:
Com um sistema carcerário falido; e com uma política de arroxo cada vez mais massacrante, com proteção das elites e desprezo da maioria da população; com uma distribuição de renda que só beneficia os mais abastados; com uma política de saúde pública e educacional baseada em orçamentos miseráveis, o verdadeiro objetivo do sistema repressivo não poderia ser outro, senão o de manter os interesses de um capitalismo selvagem, perverso, insensível. (FERREIRA,1995).
Enfim, conforme já dizia Gilberto Ferreira,
claro que tal desiderato é difícil de ser conquistado num momento em que aqueles que detêm o poder não têm, por autopreservação, o menos interesse em promover as mudanças sociais. mas, se a mudança radical se mostra inatingível ao menos a curto prazo, nem por isso se hão de cruzar os braços. É preciso buscar alternativas, através das quais as penas se tornem mais eficazes e menos maléficas.  (FERREIRA, 1997).
 
E, para concluir, Karl Marx afirmava que “os filósofos não fizeram mais que interpretar o mundo de forma diferente; trata-se, porém, de modificá-lo”.(MARX, 1888, p. 210), destarte que somente objetivando-se uma lenta, porém gradual e significativa mudança nas bases da sociedade e posteriormente no sistema penal, haveremos por alcançar a redução dos índices de criminalidade e conseqüentemente a ressocialização.
Autor: JULIANA RIBEIRO

Controle de Processos

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Jos...

33ºC
20ºC
Chuva

Terça-feira - São José...

33ºC
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Curitiba,...

32ºC
20ºC
Chuva

Terça-feira - Curitiba, ...

32ºC
22ºC
Chuva
Visitas no site:  323336
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia