Sexta-feira
03 de Maio de 2024 - 

Dicionário jurídico

Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento, é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento, é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é o significado da flor para quem não conhece esta flor.
 
Adriano Perácio de Paula

DICIONÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS

Santos, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
 
 
A
 
Abalo de Crédito – Desconfiança sobre a capacidade, idoneidade, situação financeira ou econômica de alguém para saldar seus compromissos; do que resulta o desaparecimento ou a diminuição de seu crédito. Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.
 
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar, isto é, ir de encontro a. Choque de veículos automotores; colisão de aeronaves no ar ou em manobras terrestres; colisão de embarcações, estando ao menos uma em movimento. Ao Tribunal Marítimo, segundo a Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete julgar os acidentes e fatos da navegação (CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279).
 
Abandonado noxal – Abandono da posse e da propriedade
 
Abandono da causa – Extinção do processo pelo fato de o autor não promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, parágrafo único).
 
Abandono de animais – Ato de deixar à vontade animal domesticado ou manso de que se tenha a propriedade, com a intenção de despojar-se dele, ou, se este não for assinalado, fica sujeito à apropriação; equivale ao abandono não andar à procura do animal que fugiu do dono (CC, art. 593, II).
 
Abandono de ascendente – Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge, companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua subsistência (CC, arts. 397 e 400). Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
 
Abandono de descendente– É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (não se trata de filho menor, pois este caso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968). Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).
 
Abandono de emprego – Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30 dias e que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (CLT, art. 482, I; Súm. 32–TST). Observação: O abandono do trabalho, quando for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou coisa, constitui crime capitulado no artigo 200-CP.
 
Abandono de filho – Ato de os pais deixarem seu filho menor sem moradia e sem a convivência familiar, sem o devido sustento alimentar, educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por outra pessoa, ou deixando de procurá-lo se este abandonar a casa, abandonando-o entregue à própria sorte. Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto à saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395, II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).
 
Abandono de incapaz – Crime do indivíduo que, tendo sob sua guarda cuidados e vigilância de uma pessoa incapaz, deixa de cumprir o seu dever.
 
Abandono do recém-nascido – Crime da mãe que, para ocultar desonra própria, expõe sem qualquer proteção o filho recém-nascido (CP, art. 143).
 
Abandono intelectual – Delito que consiste em deixar de prover, sem justíssima causa, a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246).
 
 
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Ato ou efeito de abjudicar.
 
Abjudicador – Adj. e s.m. Que ou aquele que abjudica.
 
Abjudicante – O mesmo que abjudicador.
 
Abjudicar – (Lat. abjudicare.) V.t.d. Tirar, judicialmente, ao possuidor ilegítimo, coisa que pertence a outrem.
 
Abdução –Aborto
 
Abortamento – S.m. O mesmo que aborto. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado.
 
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de finda a gestação.
 
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; monstruosidade, anomalia.
 
Ab-rogação –S.f. Ato ou efeito de ab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatio significa rogação. Era a proposição de leis feitas nas assembléias populares romanas, ali ditadas e logo entrando em vigor. Muita atenção para esta locução devido a palavra ab dar idéia de oposição, donde ab-rogatio ser o contrário de rogatio, ou seja, revogação da lei, o que não é verídico.
 
Ab-rogar – (Lat. abrogare.) V.t.d.Fazer cessar a existência de uma lei em sua totalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindasvinto e seu filho Recisvinto quiseram substituir (...) o direito territorial ao direito pessoal” (HERCULANO, Alexandre. Opúsculo V, p. 282).
 
Abuso de poder – O mesmo que exercício arbitrário do poder; crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais (CP, art. 350).
Comentário:
A CF, art. 37, § 6.o, estabelece que as pessoas jurídicas e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o, 322 e 332.
 
Ação – (Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição, efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado”; e no art. 219: “A citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
 
Ação cautelar – Ação pela qual se pleiteia medida que assegure eficácia de sentença da ação principal a que está relacionada.
 
 
Ação de alimentos – Ação especial pela qual, por determinação legal e obedecida a legislação específica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e à sua saúde física e mental.
Comentário: Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros; pode, também, segundo determinação judicial, ser estendido ao descendente e ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve, especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção
dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser: Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal; Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP, art. 244; e Lei n. 5.478/68).
 
 
Ação de alimentos provisórios– Ação que, na separação conjugal, abandono do lar ou anulação de casamento, o cônjuge inocente impetra para pedir auxílio alimentício.
 
Ação de consignação em pagamento – Entrega em depósito de valores, bens necessários para pagamento de dívida ou despesas obrigatórias, ou para se entregarem a quem pertencer, com a finalidade da extinção da obrigação, em lugar, dia e hora designados, a um oficial público, de justiça, ou a um estabelecimento de crédito.
 
Ação de declaração de ausência – Por esta
ação, é solicitada que, por sentença judicial,
seja declarada a ausência da pessoa executada
judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador
ou curador (CC, art. 463).
 
Ação de despejo – Ato ou efeito da desocupação compulsória dum imóvel alugado, por decisão judicial.
 
Ação de inventário – Ação destinada à arrecadação, descrição e partilha dos bens (móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos ou direitos do de cujos (CPC, art. 465 e segs.).
 
Ação de investigação de paternidade – Ação impetrada pelo filho ilegítimo contra o pai ou, se falecido, contra seus herdeiros, para a obtenção de reconhecimento legal de sua filiação (CC, art. 363).
 
Ação de manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a conservar legalmente determinada posse, protegendo-a contra a turbação (CPP, arts. 926 a 931).
 
Ação de reintegração na posse – Ação cuja finalidade é garantir ao possuidor legal, no caso de espoliação, a sua reinvestidura na posse de coisa imóvel, de sua propriedade plena, através de mandado de reintegração. Nota: O CPC fala em reintegração de posse, mas o mais exato seria “reintegração na posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931).
 
Acareação–S.f.Ato de acarear; acareamento, careação. Destina-se a apurar a verdade e esclarecer as contradições e divergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas, colocando cada depoente na frente do outro.
 
Acórdão – S.m. De acordam, ou seja, concordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar); decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior (CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).
 
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar, acomodar, concordar.
 
Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de partes litigiosas.
 
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação por qualquer forma, pagamento, novação, transação, compensação etc
 
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens penhorados, ou os respectivos rendimentos, para pagamento de seu crédito.
 
Adoção – (Lat. adoptione.)S.f. Ato ou efeito de adotar.
 
Advogado constituído – Aquele profissional liberal contratado particularmente por alguém para a defesa de seus interesses ou direitos, em juízo ou fora dele, mediante uma remuneração previamente estipulada em documento escrito ou mesmo verbalmente.
 
Advogado dativo– Aquele que é nomeado pelo juiz e não por determinação legal.
 
Advogado de ofício – Aquele que, nomeado pelo juiz, defende o réu, quando este, em processo crime, não tem defensor. Na área cível, o advogado de ofício é nomeado pela Assistência Judiciária ou pela OAB.
 
Afiançável – Adj. 2g. O que pode ser motivo, causa de fiança.
 
Aforar – Ajuste
 
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por aforamento
ou enfiteuse.
 
Agravante – Adj. 2g.Circunstância do crime, revelando sua maior gravidade e acarretando aumento da pena, ficando esta à critério do juiz, dentro do limite máximo da prescrição penal. Pessoa que interpõe agravo.
 
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar mais grave.V.t.i.Recorrer judicialmente contra um despacho ou decisão.
 
Agravo – (Lat.agravare.)S.m.Ato de agravar; ofensa, injúria, motivo grave de queixa; recurso judicial contra uma presumida injustiça (CPC, arts. 524 a 532).
 
Agravo de instrumento – Recurso que cabe contra despacho interlocutório ou terminante (CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
 
Agravo de petição– Só existe no processo trabalhista, suprimido no processo civil (CLT, art. 897, a e §§ 1.o e 2.o).
Comentário: Recurso cabível contra qualquer decisão na execução de um processo trabalhista, no prazo de oito dias. Será julgado pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou ao presidente do TRT, quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito.
 
Agravo retido nos autos – Recurso cabível contra despachos interlocutórios, quando o agravante pode requerer que fique retido nos autos para que o tribunal tome, com antecedência, conhecimento dele por ocasião do julgamento da apelação (CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o).
 
Alçada – (Do v.t. lat. altiare.) S.f. Competência, jurisdição, esfera de ação ou influência de alguém. Atualmente, significa limite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça, em relação ao julgamento do valor da causa constante da petição.
 
Alegações – S.f. Razões de fato e de direito produzidas em juízo pelos litigantes.
 
Alegações finais – Última explanação dos fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá, quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a defesa final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-se-á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
 
À lide – Expressão forense que significa à causa, à demanda. O mesmo que ad litem.
 
Alienação – (Lat. alienatione.) S.f. Ato de alienar; cessão de bens.
 
Alienação fiduciária – Cessão de bens em confiança, como garantia de uma dívida: o devedor transfere ao credor um bem de sua propriedade, como garantia da dívida assumida. Após cumprido o compromisso que gerou a dívida, o bem será imediatamente restituído. Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra.
 
Alimentando – S.m. Pessoa que, por decisão judicial, deve receber alimentação, por parte de terceiro, aqui chamado de alimentante. O mesmo que alimentário e alimentado.
 
Alimentante – S. 2g. Pessoa obrigada por lei a manter a alimentação de alguém, aqui chamado de alimentado.
 
Alimentício – Adj. Próprio para alimentação, que alimenta.
 
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sentido jurídico, no Brasil, compreende importância em dinheiro ou qualquer prestação in natura que o alimentante se obriga por força de lei a prestar ao alimentando. Além da subsistência material, os alimentos compreendem despesas ordinárias e especiais à formação intelectual e educação (CF, art.
5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.).
 
Alvará – (Ár. al-barã = carta, cédula.) S.m. Documento que uma autoridade judicial ou administrativa passa a favor de um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando, autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.
 
Alvará de soltura– Ordem judicial de imediata liberação de preso que obteve habeas corpus ou de condenado com pena cumprida ou extinta.
 
Anistia – (Gr. Amnestía.) S.f. Ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações; perdão geral. Não confundir com o perdão, ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo do condenado, com o indivíduo. Ano-base – Período que se toma, convencionalmente, como referência no cômputo de um fenômeno jurídico, tributário ou financeiro.
 
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.
 
Apelação – (Lat. appellatio.) S.f. Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior.
 
Apelado – Adj. Adversário, no litígio, daquele que interpõe recurso de apelação. Sentença apelada é a decisão com a qual a parte não se conformou, apelando para superior instância.
 
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação da pena.
 
Aposentadoria compulsória– Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória se verifica por implemento de idade, podendo ser definida como o período de descanso imposto pelo Estado ao funcionário público que atingiu determinado limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 
Apregoado – Adj. Publicado por pregão; notório, proclamado.
 
Apropriação indébita – Ato pelo qual alguém, abusando da confiança de outrem, converte dolosamente em própria a coisa alheia móvel de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim.
 
AR – Abreviatura de Aviso de Recepção.
 
Arbitramento–S.m. Julgamento, decisão, veredicto, valição ou estimação de bens feita por um árbitro.
 
Arrematação – S.f. Ato ou efeito de arrematar; adjudicação em hasta pública, compra em leilão.
 
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamento em leilão.
 
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar; contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e determinado preço, um bem de sua propriedade.
 
Arrestado – Adj. e s.m. Que ou aquele que sofreu arresto.
 
Arrestar – (Lat. v. arrestare.) V.t.d. Fazer arresto em; embargar.
 
Arresto – S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; embargo.
 
Arrolamento – S.m. Ato de arrolar; inventário, lista.
 
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar.
 
Assistência judiciária – Instituição públicadestinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita, às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los.
 
Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que diminui a gravidade; diz-se de circunstância casual, legalmente prevista, que, à critério do juiz, ocasiona a diminuição da pena, respeitando, entretanto, o limite mínimo do grau do castigo imposto ao réu.
 
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão
solene por determinação de juízes ou tribunais,
para a realização de atos processuais;
julgamento.
 
Audiência de reconciliação – Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a uma reconciliação ou a um acordo.
 
Auto – Avocar
 
Autos– Plural de auto, com o mesmo sentido.
 
Autuação – S.f. Ação de autuar.
 
Autuado –Adj. Indivíduo multado ou detido em pleno flagrante.
 
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra alguém; reunir as peças de um processo; processar, juntar um documento ao processo.
 
Avocação – S.f. Chamamento que faz a autoridade ou órgão judiciário ou administrativo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridade ou órgão de grau inferior.
 
Avocar – V.t.d. e i. (Lat. avocare.)Atribuirse, arrogar-se em juizo, algo que se processa perante outro.
 
Avocatório – Adj. Ato processual em que o juiz chama para seu juízo causas sob sua jurisdição.
 
Avocatura – O mesmo que avocação.
 
B
 
Bem de família – Construção residencial destinada a domicílio familiar pelo chefe de família. O mesmo é isento de execução por dívidas, salvo as fiscais a ele referentes, durante a vida conjugal e até a maioridade dos filhos do casal; em ing. homestead (Lei n. 6.015/73, arts. 261 a 266).
Bem público – Tudo aquilo que for de
 
interesse do povo em geral, como, p. ex., a ordem. Observação:“Salus populi suprema lex est” (o bem público ou do povo é a suprema lei). São bens públicos aqueles que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, que podem ser de uso comum do povo, como o mar, rios, estradas, ruas e praças ou de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, sendo inalienáveis. (CC, arts. 65 a 68).
 
Bens aqüestos – Adquiridos na vigência do matrimônio.
 
Busca e apreensão – Medida preventiva que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa que é o objeto da diligência policial ou judicial.
 
 
C
 
Caducidade – S.f. Estado de decadência; juridicamente; qualidade do ato, garantia ou contrato que perdeu a sua validade perante a justiça por não ter sido cumprida uma obrigação ou cláusula do mesmo, uma inadimplência.
 
Carta de ordem – “Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição do deprecado, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento; a que o comerciante envia o seu correspondente, autorizando-o a fazer o pagamento a terceiro; em que o armador dá as devidas instruções ao comandante do navio, sobre a viagem a ser realizada, neste caso também chamada de Carta de Prego” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Ridel, 1998, p. 39 e 40).
 
Carta precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial (CPP, arts. 200, 212 e 1.231).
 
Carta testemunhável – Interposição cabível contra a decisão que nega recurso ou que, embora admitido o recurso impede a sua expedição e seguimento para o juízo. Nota: Se o recurso negado for o de apelação não caberá a carta, mas somente recurso em sentido estrito.
 
Cartório – S.m. Local privativo onde um serventuário da justiça exerce o seu ofício e no qual são guardados livros, documentos, processos importantes, quer sejam particulares ou oficiais.
 
Caução – (Lat. cautione.) S.f. Cautela, precaução; garantia, segurança; penhor; depósito de valores aceitos para tornar efetiva uma determinada responsabilidade.
 
Caução fidejussória – O mesmo que fiança.
 
Caução legal – Aquela imposta por lei; caução necessária.
 
Caução necessária – O mesmo que caução legal.
 
Caução promissória – A que se funda unicamente na promessa do devedor.
 
Caução real – É aquela cujos fundamentos são os direitos reais cedidos em garantia, como hipoteca, penhor, anticrese ou depósito em dinheiro, quer em títulos de crédito, quer em títulos de dívida pública.
 
Causídico – S.m. O mesmo que advogado, defensor de causas.
 
Chamamento ao processo – É uma maneira judicial, e legal, que o réu tem de poder convocar o devedor ou o fiador, para, além de intervir no processo, também responder judicialmente pelo débito em questão (CPC, arts. 77 a 80).
 
Citação – S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixado, para que compareça perante uma autoridade judiciária com a finalidade de ser ouvida em negócio de seu interesse ou responder à ação que lhe é imputada, ou pronunciar, positiva ou negativamente, acerca de tal intimação.
 
Citar – (Lat. citare.) V.t.d. Avisar, intimar ou aprazar para comparecer em juízo ou cumprir qualquer ordem judicial.
 
Cláusula ad judicia – Disposição de uma procuração, que concede ao procurador poderes para representá-lo em todos os atos judiciais, qualquer foro ou instância. Nota: Modernamente, usa-se a expressão “para o foro em geral” ou “procuração geral para o foro”. Note-se, ainda: nunca grafar o termo com ‘t’: juditia, pois o certo é judicia.
 
Coação – (Lat. coatione.) S.f. Ato de coagir; constrangimento ou pressão psicológica exercida sobre alguém para fazer ou deixar de fazer algo (CC, arts. 98 e 100).
 
Coação moral – Qualquer grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém.
 
 
Co-autor – Adj. Cúmplice de alguém na prática de um delito; participação, indireta, mas, ativa.
 
Co-devedor –S.m.Aquele que, juntamente com outrem, é responsável pela mesma dívida.
 
Codicilo – (Lat. codicillu.) S.m.Declaração de última vontade, ditada à pessoa capaz de testar, geralmente um tabelião, quanto: a seu enterro, distribuição de pequenas esmolas, roupas, jóias e móveis de sua propriedade, nomeação de novos testamenteiros (CC, arts. 1.651 e segs., CPC, art. 1.134). Codificação – (Fr.codification.)S.f.Reunião sistemática e harmônica de leis em código.
 
Coerção – (Lat. coertione.) S.f. Ato de coagir, coação. Nota: A força emanada das leis é coercitiva, impondo respeito à soberania do Estado sobre seus súditos.
 
Cognição – (Lat. cognitione.) S.f. Conhecimento, ciência; direito do tribunal ou juiz de apreciar e julgar. Jur. Fase processual de uma contenda, em que o juiz fica conhecendo o conteúdo do pedido, da defesa, das provas e a decide em confrontação à fase executória.
 
Coisa julgada – Veredicto, do qual não se pode recorrer, pois o juiz tem o poder de decidir e a sentença, dentro dos limites da questão decidida, tem força de lei entre partes (CPC, art. 467).
 
Compulsória – S.f. Mandato de juiz para compelir alguém a cumprir ou executar algo.
 
Comutação – (Lat. commutatione.) S.f.
 
Conclusão – (Lat. conclusione.) S.f. Entrega ou remessa de um processo ao juiz, para que esse lavre nele despacho ou sentença. Nota: Segundo Eliézer Rosa: “É a passagem dos autos às mãos do juiz mediante o termo de conclusão e que, enquanto durar a conclusão, isto é, a permanência dos autos
com o juiz, é como se o processo estivesse fechado, e nada nele se pudesse fazer.”
 
Conclusos – (Lat. conclusu.) Adj. Diz-se do processo concluído e entregue ao juiz, em cujo poder permanecerá para despacho ou sentença.
 
Conexão – (Lat. connexione.) S.f. Ligação, união, do nexo; da dependência, da analogia. Casos: Conexão de Causas: são as causas que se encontram tão intimamente ligadas que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que a decisão de uma afetará o conteúdo da outra;
Conexão de Crimes: determinados delitos estão tão intimamente ligados por uma relação tão estreita que não podem ser considerados isoladamente e devem ser unidos em um só processo e julgados em uma só jurisdição e juízo, ainda de que sejam diversos os agentes.
 
Conflito de competência – Choque causado entre grupos e órgãos da administração pública sem jurisdição contenciosa.
 
Consorte – Adj. 2g. O mesmo de cônjuge, ou seja, companheiro na mesma sorte e que participa de direito e coisas juntamente com outrem.
 
Conta de custas – Contas das despesas de um processo.
 
Contencioso – (Lat. contenciosu.) Adj. Relativo à contenção, litígio; litigioso; tudo aquilo, que, por via judicial, dá lugar à contestação ou discussão; diz-se da jurisdição, do poder atribuído ao juiz ou tribunal para julgar; um departamento de qualquer administração que tem a seu cargo os negócios litigiosos.
 
Contenda – S.f. Litígio, disputa, controvérsia, peleja; contenda judicial, lide, demanda judicial.
 
Contestação – (Lat. contestatione.) S.f.
Ato de contestar; resposta feita, no processo,
com razões fundamentadas, de que
se recorre o réu, por seu representante legal,
na qual nega ou refuta tudo aquilo que
quer rebater.
 
Contestar – (Lat. contestare.) V.t.d. Refutar as alegações do autor, com argumentos e provas; opor-se àquelas alegações; discutir.
 
Continência – (Lat. continentia.) S.f. Moderação,
comedimento; diz-se da capacidade ou da extensão; Continência da Causa: o mesmo que conexão de causas; Continência de Crimes: quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, podendo ser do tipo de cometimento mediante concurso material ou formal de crimes, erro de execução e resultado diverso do pretendido.
 
Contradição – (Lat. contradictione.) S.f. Incoerência entre afirmações atuais e as anteriores, prestadas pela mesma pessoa, ou entre um e outro ato seu. Observação: Diz-se, também, da discordância nas respostas dos jurados a um dos quesitos, perante o tribunal do júri, pelo que o juiz submete-o novamente à votação; ou, ainda, do conflito de leis ou de disposições da mesma lei.
 
Contradita– (fem. Substantivado.)S.f.Alegação em contrário, refutação, contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantes contra outro; oposição por meio de testemunha ao depoimento de outra.
 
Contrafé – S.f. Cópia autêntica da citação, petição ou intimação feita através de despacho oficial, que se entrega por oficial de justiça à pessoa citada ou intimada.
 
Contraminuta – S.f. Razões escritas e fundamentadas oferecidas pela parte contra quem se interpôs ao agravo, isto é, o agravado.
 
Contraprestação – S.f. Prestação de uma das partes, no contrato bilateral, à outra, como compensação da que dela recebe por força do mesmo contrato.
 
Contra-razões – Razões de fato e de direito apresentadas por uma das partes refutando as razões do contendor. .
 
Contumácia – (Lat. contumatia.) S.f. Qualidade de contumaz; teimosia; recusa deliberada ou não de comparecer em juízo.
 
Contumaz – (Lat. contumace.) Adj. Teimoso, obstinado; que usa a contumácia ou desta é acusado; que deixa de comparecer ou nega o seu comparecimento em juízo, quando solicitado; DCan. Pessoa que reincide ou despreza as leis emanadas da Igreja, infringindo, assim, um preceito eclesiástico.
 
Convalidar – V.t.d. Tornar juridicamente válido um ato; reforçar, consolidar.
 
Corrupção ativa – Crime de oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, induzindo-o à prática, omissão ou retardamento de ato de ofício (CP, art. 333).
 
Corrupção passiva – Crime contra a administração pública daquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (CP, art. 317, §§ 1.o e 2.o).
 
Crime hediondo – Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis  n. 8.072/90 e n. 8.930/94).
 
Criminosos cibernéticos – Pessoas que praticam crime com a ajuda do computador, violando senhas eletrônicas, invadindo a privacidade alheia, praticando a pirataria de softwares, veiculando vírus eletrônico e a pornografia infantil na internet.
 
Curador– (Lat. curatore.) S.m.Pessoa que tem, por determinação legal ou judicial, a obrigação de zelar pelos bens e interesses dos que, por si mesmos, não o podem fazer.
 
Curadoria – S.f. Lugar onde funcionam os curadores; o exercício de sua função.
 
Curatela – (Lat. curatella.) S.f. O mesmo que curadoria.
Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, é o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si só não possam fazê-lo (CC, arts. 242, V, 446 a 448,451,453 a 455, 462 e 463 a 468).
 
Curatelado – Adj. S.m. Aquele que está sujeito à curatela.
 
Custas – S.f.pl. Despesas regulamentadas por normas, feitas com a promoção ou realização de atos forenses, processuais; as que são feitas registros públicos e as que são contra a parte derrotada na ação judicial.
 
Custas ex lege – Significa que as custas devem ser suportadas e pagas na forma da lei.
 
Custas pro rata – Significa que as custas devem ser pagas, por força da condenação, rateadas por ambas as partes.
 
D
 
Dativo – (Lat. dativu.) Adj. Nomeado ou conferido por magistrado e não por lei.’
 
Decadência – (Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).
 
Decisão – (Lat. decisione.) S.f. Resolução, determinação, deliberação; as decisões participam da natureza dos decretos e, particularmente, dos regulamentos, obrigando diretamente a hierarquia administrativa e jamais admitem contra legem.
 
Decisão interlocutória– Despacho proferido pelo juiz no início, no decurso (para solucionar questões que possam ocorrer durante o trâmite do processo) e no final deste, terminando com a sentença definitiva.
 
Declinar – (Lat. declinare.) V.i. Recusa da jurisdição de um tribunal ou juiz, por incompetência do mesmo.
 
Declinatória – (Fem. substantivado) Ato de declinar; de recusar a jurisdição dum juiz ou tribunal, com a indicação daquele que for competente (CPC, art. 114).
 
Declinatório – Adj. Próprio para declinar jurisdição.
 
Defensor dativo – Advogado nomeado pelo juiz, para defender o réu, que não possui numerário suficiente para a contratação de um defensor.
 
 
Deferido –Adj.Atendido, outorgado, aprovado, despachado favoravelmente.
 
Defesa – (Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito de defender; em juízo, “conjunto de alegações fundamentadas e provas pelas quais o réu demonstra, ou procura demonstrar, a improcedência das pretensões do autor sobre o objeto do direito em lide” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de bolso.
 
Degradar – (Lat. degradare.) V.t.d. Privar de grau ou dignidade, por meio infamante.
 
Delator– (Lat. delatore.)Adj.Denunciante; pessoa que delata, denuncia, à polícia ou à
 
Demanda – S.f. Ação judicial para resolver conflito de contestação, disputa, pugna, entre duas ou mais pessoas.
 
Demandar – (Lat. demandare.) V.t.d. Intentar ação judicial, por processo civil, contra alguém; processar; acionar.
 
Denegação de justiça – Indeferimento da petição, pelo juiz, quando esta omite requisito legal, é contraditória e obscura; decisão que viola o direito expresso, não cumpre as normas processuais legais em prejuízo do legítimo proveito da parte.
 
Denegar – (Lat. denegare.) V.t.d. Negar, recusar, indeferir.
 
Deprecada – (Subst.) S.f. O mesmo que deprecação; documento em que um juiz ou tribunal pede a outro, de jurisdição diferente, a realização dum ato ou diligência judicial; deprecação, rogativa, deprecata.
 
Deprecado – Adj. Diz-se do juiz a quem se expediu a deprecada, que é rogatória ou precatória.
 
Deprecante – Adj. 2g. Que ou quem depreca; pede com instância e submissão.
 
Deprecar – (Lat. deprecare.) V.t.d. Rogar, suplicar, pedir com instância e submissão.
 
Deprecata – S.f. O mesmo que deprecada.
 
Deprecatório – (Lat. deprecatoriu.) Adj. Referente a deprecação.
 
Derrogação– (Lat. derrogatione.)S.f.Anulação parcial de uma lei por ato do poder competente.
 
Derrogar – (Lat. derrogare.) V.t.d. Abolir, revogar, anular; revogar parcial ou totalmente uma lei, por outra; praticar ato que quebre, infringe ou cause prejuízo a alguma lei ou uso; o mesmo que ab-rogar.
 
Desacato – S.m. Ato de desacatar; ação dolosa e ultrajante de falta ao respeito e desobediência ao superior hierárquico em exercício ou a qualquer autoridade constituída (CC, art. 331).
 
Desaforado – Adj. Que comete um desaforo; no meio forense, deslocado de foro ou juízo para outro.
 
Desagravar – V.t.d. Dar provimento ao pedido, corrigindo o agravo do juiz inferior.
 
Desagravo – S.m. Emenda de agravo, através de sentença de tribunal superior.
 
na partilha de bens.
 
Desembargador – S.m. Juiz do Tribunal de Justiça ou de Apelação; de 2.a instância.
 
Desídia – S.f. Negligência, ociosidade, preguiça; incúria, desleixo ou descaso.
 
Despacho–S.m.Anotação lançada por uma autoridade, pedindo, requerendo, deferindo ou indeferindo alguma coisa.
 
Despacho interlocutório– Aquele no qual o juiz não decide a ação judicial principal, mas somente questão de ponto incidente.
 
Despacho saneador – Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação etc., mandando sanar o que realmente for possível (CPC, art. 331).
 
Devedor insolvente – Aquele que não tem condições de saldar suas dívidas, por falta de recursos necessários, considerados em lei.
 
Dilação – (Lat. dilatione.) S.f. Prorrogação de prazo dado pelo juiz, dentro do qual devem ser praticados determinados atos jurídicos.
 
 
Diligência – (Lat. diligentia.) S.f. Execução de certos serviços judiciais fora do respectivo tribunal ou cartórios, do juiz, serventuário de justiça, para audiências, arrecadações, citações penhoras, avaliações, buscas e apreensões etc.
 
Direito de Regresso – Direito que tem o possuidor legal de uma letra de câmbio de exigir do sacador, endossadores e respectivos avalistas o pagamento do título não liquidado no seu vencimento.
 
Direito de Remissão – Benefício que a lei concede a uma pessoa, liberando os seus bens penhorados, de conformidade com a quitação da dívida, total ou em parte, objeto da execução.
 
Direitos de Estola – Direito Falimentar
 
Direito Líquido e Certo – Aquele que dispensa demonstração, isto é, pode ser reconhecido de imediato.
 
Dirimir – (Lat. dirimere.) V.t.d. Tornar nulo; extinguir; impedir absolutamente.
 
Disposições finais – O mesmo que disposições transitórias; normas de curta duração numa lei, para determinar algumas relações jurídicas, sujeitas a modificações ou de efeito preestabelecido.
 
Distrato – (Lat. distractu.) S.m. Ato de rescindir um determinado ajuste, quer seja ele um pacto ou contrato, desfazendo a relação jurídica existente entre os pactuantes e obrigações contraídas anteriormente.
 
Distribuição – (Lat. distributione.) S.f. Ato de o foro repartir os feitos ou serviços, com a designação de serventuário ou juiz, quando mais de um houver na comarca de modo rotativo e obrigatório.
 
Doação– (Lat. donatione.)S.f.Ato de doar; contrato pelo qual uma pessoa, por livre e espontânea vontade, transfere bens de seu patrimônio a outrem, que os aceita, sob condição ou não. Comentário: O art. 1.165 do CC assim define doação: “Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens e vantagens para o de outra, que os aceita.”
 
Doação inter vivos – Ato pelo qual uma pessoa, ainda em vida, renuncia, a partir de data predeterminada, de uma coisa, seja ela qual for, em favor de outra, donatário.
 
Doação testamentária – Doação total ou parcial e explicita em testamento, somente colocada à disposição dos herdeiros após a morte do doador.
 
Doutrina – (Lat. doctrina.) S.f. Conjunto de princípios, opiniões, idéias, juízos críticos, conceitos e reflexões teóricas que servem de base a um sistema que os autores expõem e defendem no ensino e interpretação das ciências; como doutrina jurídica, é aquela formada pelos pareceres dos juristas, nas suas obras, artigos e arrazoados, que exercem real influência na interpretação das normas jurídicas e na apresentação de novos projetos de lei.
 
E
 
Edital – (Lat. editale.) S.m. Ato escrito oficial, divulgado pela imprensa ou afixado em lugar próprio, que consiste em determinação ou aviso da autoridade competente. Nota: Editais forenses são afixados na sede do juizado e no vestíbulo do Fórum, além de divulgação pela imprensa.
 
Edital de citação – Citação à pessoa desconhecida ou com domicílio incerto, ignorado ou inacessível, como também para outros casos previstos em lei, através de edital.
 
Efeito devolutivo– Efeito de recurso impetrado, que consiste no reexame da matéria em si, mesmo esta já tendo sido examinada anteriormente (CPC, arts. 515, 520 e 543; CPP, arts. 318, 596, 637 e 646; CLT, art. 899).
 
Egrégio – (Lat. egregiu.) Adj. Distinto, insigne, excelente, ilustre, famoso, admirável. Nota: No linguajar forense, emprega-se esta palavra quando se diz dos Tribunais Superiores e seus juízes.
 
Elidir – (Lat. elidere.) V.t.d. Suprimir, eliminar (cf. ilidir).
 
Embargo – S.m. Meio judicial preventivo, com o qual um proprietário procura obstar, impedir a execução ou o prosseguimento de uma determinada obra, se esta estiver ameaçando ou vier causar prejuízo ao seu patrimônio.
 
Embargos–S.m.Meio judicial para obstar o cumprimento de uma sentença ou despacho. Nota: O CPP assim explicita:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados de sua publicação, quando houver na sentença, ambigüidade, obscuridade, contradição, omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
 
Emenda – S.f. Alteração ou substituição em um texto; alteração ou substituição que se faz em projeto de lei, que se acha em discussão numa câmara legislativa, proposta por um parlamentar ou pelo governo; o mesmo que substitutivo.
 
Enfatizar – V.t.d. Dar ênfase, destaque, relevo especial.
 
Escrevente de justiça – Funcionário auxiliar da justiça, que ocupa cargo criado em lei, também substituto do titular de ofício ou cartório.
 
Escrevente juramentado – Auxiliar de serventuário da justiça, que legalmente o substitui em seus eventuais impedimentos.
 
Execução – (Lat. executione.) S.f. Fase de um processo judicial na qual é promovida a efetivação das penas civis ou criminais, constante de julgamento condenatório; cálculo ou avaliação de dívida líquida e certa, processada através de documentos públicos ou particulares a que a lei atribui ação executória.
 
Executante – Adj. Autor num processo de execução.
 
Executar – (Lat. exsecutu + ar.) V.t.d. Promover a execução de uma sentença judicial ou de documento de dívida que torne legítima a ação executiva.
 
Exeqüente – Adj. 2g. Que intenta ou solicita execução judicial.
 
F
 
 
Fac-símile – (Lat. fac simile.) S.m. Cópia; reprodução idêntica ao original, seja manual ou não.
 
Fato jurídico– O mesmo que fato jurígeno; conforme Edmond Picard, “são os acontecimentos através dos quais as relações de direito nascem, se conservam, se transferem, se modificam, ou se extinguem”; segundo Savigny, “é todo acontecimento que determina o nascimento e a extinção dos direitos”. Nota: Os fatos jurídicos são as fontes ou fatores das relações de direito. É o terceiro elemento do Direito subjetivo.
 
Fato notório – Aquele que dispensa prova, por ser de conhecimento geral (CPC, art. 334, I).
 
Fé – S.f. Convicção do verdadeiro. Nota: Algumas repartições públicas ou determinados funcionários testemunham por escrito, fornecendo documento que atesta, com força em juízo, a veracidade de certos atos.
 
Férias forenses – Férias prescritas pela Lei n. 5.869/73, arts. 173 a 179, que suspendem, no fórum, toda e qualquer atividade por tempo determinado.
 
Fiador – Adj. Aquele que abona alguém, responsabilizando-se pelo cumprimento de uma obrigação dele.
 
Fiança – S.m. Contrato pelo qual, uma terceira pessoa, submete-se perante o credor de, na falta do devedor, cumprir sua obrigação; confiança, caução, fiadoria (CC, arts. 1.481 a 1.504).
 
Foro – (Gr. lat. foru phorós.)S.m. Sinônimo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais: Tribunal de Justiça; o lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição, alçada, poder. Comentário: No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas atividades do império (CPC, arts. 95, 96, 100, 111 e 578).
 
Fórum – S.m. O mesmo que foro; lugar onde se concentram e funcionam normalmente, os órgãos do poder judiciário.
 
G
 
Garantia – (Fr. garantie.) S.f. Ato ou efeito de garantir; responsabilidade pela boa execução de um trabalho ou contrato, fazendo tornar certo o recebimento de débitos existentes, caso não haja motivos justos perante a lei.
 
Garantia fidejussória – O mesmo que garantia pessoal.
 
Garantia fiduciária – Garantia de pagamento de uma dívida mediante alienação, dependente de confiança ou que revele confiança.
 
Garantia locatícia – Aquela que garante adimplemento das obrigações oriundas do contrato de locação do imóvel. Nota: “A lei do inquilinato n. 8.245/91, art. 37, determina que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
 
Graça – (Lat. gratia.) S.f. Clemência concedida pelo poder público (no Brasil, pelo Executivo), favorecendo pessoalmente um condenado que tenha cometido crime comum, ou contravenção, perdoando-lhe em sentido amplo e extinguindo-lhe a penalização, comutando-a ou reduzindo-a.
 
Gradação da pena – Variação de pena, considerados os antecedentes e personalidade do condenado, a extensão do dolo ou grau de culpa, motivos crime e circunstâncias em que se deu, os quais orientam o juiz na fixação da pena.
 
Gratuidade da justiça – Benefício concedido a determinadas pessoas, em determinadas condições, com a finalidade de não pagarem as despesas processuais.
 
Grau de jurisdição – Hierarquia obedecida entre os juízes e tribunais.
 
Guia – S.f. Pessoa que conduz outra; formulário para pagamento de taxas devidas, notificações etc., usado em repartições públicas, para pagamento nas agências bancárias ou outra repartição designada pela autoridade competente.
 
H
 
Habeas corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de s ofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII). Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se expressa: “Art. 647. Dar-se-á habeas cor-pus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver a competência para fazêlo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando processo for manifestadamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
 
Habeas corpus preventivo – Que é solicitado, quando se chega à conclusão de uma violência próxima que será feita à alguém.
 
Habeas corpus remediativo – Que é solicitado para fazer sustar o embaraço, ou mesmo o constrangimento de alguém que está sendo tratado ilegalmente, de modo abusivo, tendo seus direitos violentados.
 
Habeasdata– Garantia constitucional, a todo brasileiro, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas, tais como, o SPC e outros, para, se necessário
fazer a sua devida retificação.
 
Habilitação de credores – Declaração do credor do falido ou do concordatário, apresentada ao foro ou tribunal da causa, para demonstrar seu crédito legal (L.Fal., art. 82).
 
Habilitação de herdeiro – Prova legal que faz um herdeiro ao foro ou tribunal onde estiver ocorrendo o inventário (CPC, arts. 1.152 e 1.153).
 
Hasta pública – Leilão, venda judicial; arrematação por quem oferecer maior lanço; pregão, por intermédio do leiloeiro, ou, onde não houver, pelos porteiros dos auditórios da comarca.
 
Hipossuficiente – Adj. Pessoa economicamente sem recurso, de pobreza constatada e que deve ser amparada e auxiliada, segundo a lei, pelo Estado, inclusive a assistência jurídica, se esta vier a ser necessária.
Nota: A CF, art. 203, diz o seguinte: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
 
Hipoteca – (Gr.hypothéke.) S.f. Direito real sobre bens imobiliários, para garantir o pagamento de uma dívida. Comentário: O credor hipotecário tem preferência sobre todos os outros credores inscritos depois dele, bem como sobre todos os credores quirografários e pode fazer vender os bens hipotecados em caso de não pagamento, contanto que os seus créditos estejam devidamente resgatados na conservadoria respectiva; a mulher casada por contrato dotal tem hipoteca legal nos bens do seu marido; os tutelados nos de seu tutores, e a fazenda nacional nos de seus fiadores (CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts. 167 e 176).
 
Hipoteca legal – Aquela em que a lei outorga direito a determinada pessoa sobre bens imóveis, independendo esse direito ou privilégio legal, de acordo entre as partes.
 
Hipotético – (Gr. hipothetikós.) Adj. Juízo duvidoso, incerto; juízo fundamentado na hipótese.
 
Homologação – S.f. Ato ou efeito de homologar; decisão tomada pelo juiz quando aprova ou confirma um ato processual ou uma convenção particular, para que produza efeitos jurídicos; “ato pelo qual o Supremo Tribunal Federal aprova a executoriedade duma sentença estrangeira no território nacional, depois de ter verificado que ela atende a certos requisitos legais” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484, 874 a 876 e 1.098).
Homologar – V.t.d. Aprovar ou confirmar por autoridade judicial ou administrativa.
 
Honorários – (Lat. honorarius.) S.m. Retribuição paga às pessoas que exercem uma
 
I
 
Ilegalidade – S.f. Condição do que é ilegal; estado do que contraria princípios e leis.
 
Ilegitimidade ad processum – Pessoa incapacitada de estar em juízo, por si ou por outrem.
 
Ilegítimo – (Lat. illegitimu.) Adj. Pessoa que, não tendo as condições exigidas pela lei, fica impedida de ingressar em juízo como sujeito ativo ou passivo de direito.
 
Ilícito – (Lat.illicitu.)Adj.Ato ou ação contrária às leis ou à moral;que é proibido pelas normas do Direito, da justiça, da moral social, dos bons costumes e da ordem pública.
 
Iminente – Adj. 2g. Ameaçador; que está para acontecer num futuro próximo.
 
Imissão de posse – Ato judicial que dá a uma pessoa possuir alguma coisa a que tem direito e da qual estava privada.
 
Imprescritibilidade – S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97).
Nota: “A imprescritibilidade dos bens públicos é conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária, daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 97).
 
Imprescritível – Adj. 2g. Que não prescreve; não é prescritível.
 
Imprevisão – S.f. Deixar de prever alguma coisa; base da punição do crime culposo, pelo motivo de o agente não ter previsto a conseqüência de seu ato que deveria e poderia, se assim o quisesse.
 
Improcedência da ação civil– Julgamento que o juiz faz, despachando negativamente a ação, quando esta não tem provas cabíveis e verídicas sobre os fatos alegados.
 
Impugnação – (Lat. impugnatione.) S.f. Refutação, contestação; complexo de razões com as quais são contestadas as da outra parte.
 
Impulsionar – (Lat. impulsio, onis + ar.)  V.t.d. Dar impulsão; estimular, incitar; o mesmo que impulsar (impulsare).
 
Inadimplente – Adj. 2g. Que não pagou ou não cumpriu um compromisso. Comentário: A parte credora pode, por ato próprio e unilateralmente, rescindir o contrato com o devedor inadimplente.
 
Inafiançável – Adj. 2g. Não afiançável.
 
Inalienabilidade – S.f. Qualidade jurídica do que não pode ser transferido, cedido, nem sujeito a ônus real, devido a sua própria natureza, por força de lei, ou de alguma cláusula contida na parte testamentária (CP, art. 17; CC, arts. 67, 72, 293 a 296, 309, 1676; Súm. n. 49 STF; Lei n. 5.988/ 73, art. 28).
 
Inalienável – Adj. 2g. Intransferível.
 
Inamovibilidade – S.f.Prerrogativa de que gozam os magistrados (juízes, desembargadores, ministros) de se manterem na comarca e de certa categoria de funcionários públicos, de não serem removidos, a não ser por seu próprio pedido, por promoção aceita, ou decisão do tribunal competente, por interesse público. Comentário: O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria, também será efetuado, a bem do serviço público, em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, na qual é assegurada ampla defesa (CF, arts. 93,VIII, e 96, II).
 
Inapto – Adj. Inepto, inábil, incapaz, não habilitado.
 
Incapacidade civil – Assim estabelecida no art. 5.o do CC: absolutamente incapazes são os menores de 16 anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
 
Incapacidade jurídica – Falta de capacidade para exercício de direitos que são determinados pela lei (CC, arts. 5.o, 6.o, 145, I, e 147, I).
 
Incapacidade relativa – Aquela que torna as pessoas dependentes da autorização de outra para que a prática de seus atos sejam válidas: os maiores de 16 e menores de 21 anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; os pródigos; os silvícolas (CC, art. 6.o, 147, 154 a 156). Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, ficou alterado o dispositivo contido no CC, sobre a situação da mulher casada, suprimindo dele o referente às mulheres casadas. Não fala sobre o que venha ser pródigo. Entretanto, vamos encontrar o sentido de tal expressão nas Ordenações do Reino (Portugal) que dizia que pródigo era aquele que desordenadamente gastava e destruía a sua fortuna. Para estes, o juiz, após constatação judicial, nomeava um curador a esse “incapaz”. Quanto aos silvícolas, são protegidos por legislação especial e específica, consubstanciada nos Dec. n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 15.12.1939.
 
Incapaz– (Lat.incapace.)Adj.Que não tem capacidade, não é capaz de; inábil, inepto.
 
Incauto – (Lat. incautu.) Adj. Que não tem cautela; imprudente; desprevenido
 
Incompetência – S.f. Falta de competência; incapacidade. Nota: A incompetência do juiz ou outra autoridade refere-se a seu impedimento para praticar atos fora de suas atribuições ou além do alcance de sua jurisdição.
 
Indébito– (Lat.indebitu.)Adj.Indevido; que não é devido; que foi pago indevidamente.
 
Indeferido – Adj. Que teve despacho denegatório do que foi requerido.
 
Inépcia da petição inicial – Imperfeição na petição inicial, tornando-a obscura, contraditória, não hábil (CPP, arts. 284 e 285).
 
Inexeqüível – Adj. 2g. Inexecutável; que não pode ser executado.
 
Inidoneidade – S.f. Qualidade de inidônio; falta de idoneidade. Diz-se, também da qualidade do ato que não tem aptidão para atingir o fim que se pretende; qualidade de impróprio, de inadequado.
 
Insolvência – S.f. Qualidade ou situação de insolvente; passivo superior ao ativo; falta de bens suficientes para pagamento das obrigações.
 
Insolvente – Adj. 2g. Que não pode pagar as suas dívidas; não possui bens para pagar o que deve.
 
Instância inferior – Grau de hierarquia do juízo singular; primeira instância da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Nota: Na Justiça do Trabalho, a instância inferior é constituída das Juntas de Conciliação e Julgamento – JCJ.
Instância superior – Diz-se do grau de hierarquia do juízo coletivo, representada nos Estados pelos Tribunais de Justiça e de Alçada e na União pelo Tribunal Federal de Recursos. Diz-se, também, da instância extraordinária, representada pelo Supremo Tribunal Federal, com relação à instância
ordinária, estadual e federal.
 
Instauração do processo – Ato de propor a abertura ou o início de ação judicial, proposição esta feita através de despacho de citação da inicial, nas comarcas em que há apenas um juiz, ou de sua distribuição caso haja mais de uma vara (CPC, art. 263).
 
Instruir – (Lat. instruere.) V.t.d. Anexar a uma petição apresentada em juízo documentos, provas, alegações das partes, o preenchimento de lacunas e defeitos, para fundamentar e esclarecer o processo em causa.
 
Insubsistente – Adj. Que não pode subsistir; tudo que não se funda na lei ou em provas admissíveis.
 
Insubstancial – Adj. 2g. Não substancial; qualidade do que não tem fundamento legal.
 
Intempestividade – (Lat.intempestivitate.) S.f. Qualidade de intempestivo; fora da ocasião oportuna, do tempo próprio ou do prazo legal.
 
Intempestivo – (Lat. intempestivu.) Adj. Fora do tempo apropriado; inoportuno.
 
Interdição – (Lat. interdictione.) S.f. Proibição, impedimento; privação legal que impede alguém do gozo ou do exercício de certos direitos ou mesmo de gerir seus bens e a própria pessoa (CC, arts. 447 e segs.).
 
Interpelação – (Lat. interpellatione.) S.f. Medida cautelar (aviso de advertência) que consiste numa manifestação formal, por intermédio de um juízo, de comunicação de vontade, tendo por fim prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância; pedido de explicação (CPC, arts. 867 a 873); aviso ou advertência que o credor faz, por via particular, por avisos públicos ou por via cartoral ao devedor para que este cumpra a obrigação de seu encargo, sob pena de ser constituído em mora, ou para outros efeitos que a lei faz depender dessa medida.
 
Interposição – (Lat. interpositione.) S.f. Posição entre duas coisas; ato de oferecer recurso contra decisão insatisfatória.
 
J
 
J – Letra jota; abreviatura de “junte-se”, despacho do juiz mandando juntar uma peça aos atos.
 
Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos e exerce juizados temporariamente vagos. Observação: Geralmente a carreira de magistrado inicia-se com o cargo juiz substituto.
 
Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição sendo inamovível quanto ao respectivo juízo, podendo trocar de vara ou comarca com outro juiz do mesmo grau e plenitude, com o consentimento das autoridades superiores, ou ser promovido para entrância ou colegiado superior.
 
Juízo ad quem – Juízo para o qual sobe o processo, ou seja, para o qual se recorre em grau de recurso.
 
Juízo ad quo – Juízo do qual se recorre.
 
Julgado – Adj. Decidido em sentença ou acórdão; em sentido lato, diz-se de qualquer decisão ou sentença.
 
Julgamento antecipado da lide – Quando a questão for de direito, ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou ainda quando ocorrer a revelia, pode haver o julgamento da lide antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a resposta do réu; é uma inovação do CPC de 1973 (CPC, arts. 319, 324, 329 e 330).
 
Jurisprudência – (Lat. jurisprudentia.) S.f. Conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito, segundo Carlos Maximiliano; conjunto de decisões uniformes dos tribunais; autoridade dos casos julgados sucessivamente do mesmo modo; ciência do Direito e dos princípios de Direito seguidos num país, numa dada época ou em certa e determinada matéria legal; fonte secundária do Direito. Observação: Entre os antigos romanos era, na definição de Ulpianu, “divinarum atque humanorum rerum notitia, justi atque injusti scientia” (o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto). Era, portanto, a própria ciência do Direito. Jurisprudência de conceitos – Conceitualismo jurídico; abuso na formulação de conceitos jurídicos; apego extremado aos dispositivos legais. Observação: A Escola da Exegese, na França, e os Pandectistas, na Alamanha, são exemplos mais destacados dessa orientação no estudo do Direito.
 
Jurisprudência uniforme – Decisões contínuas e reiteradas no mesmo sentido por um grande número de tribunais.
 
Justiça gratuita – Assistência jurídica integral prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos; o mesmo que assistência judiciária.
 
L
 
Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).
 
Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”
 
Lavra – S.f. Ato de lavrar, de consignar por escrito ou de exarar, redigir, escrever; lavratura, elaboração, execução; (bras.) lugar onde se extrai o ouro e o diamante; (CMin – Dec.-lei n. 277, de 28.02.1967, arts. 36 a 58); lavoura de algodão; do gr. laúra, claustro onde seus habitantes viviam em celas separadas, mas dentro de um só muro. Observação: A Lei n. 8.901, de 30.06.1994, regulamenta o disposto no art. 176, § 2.o da CF altera o CMin, em alguns de seus dispositivos.
 
Leasing – (Pron. lísin) Palavra ing. que denomina processo de financiamento de investimento (Lei n. 6.099/74).
 
Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).
 
Legítima defesa de terceiro– Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais. Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).
 
Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.
 
Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.
 
Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).
 
Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18).
 
M
 
Má-fé – Atitude consciente de uma pessoa que, por malícia, tenta em proveito próprio, lesar interesse alheio (CC, arts. 517, 546 a 548, 612, 613 e 618; CPC, art. 579).
 
Mandado – S.m. Ordem escrita que emana de autoridade judicial. Comentário: Existem várias espécies de mandado, de conformidade com a sua finalidade: de citação, executivo, de penhora, de arresto, de busca e apreensão, de seqüestro, de imissão na posse, de prisão, de avaliação, de despejo, de injunção e outros.
 
 
Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.
 
Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”.
 
Medida cautelar – Medida requerida ao juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatória, como medida quanto à seguridade da eficácia de um determinado processo. Quando instaurada, torna-se peça integrante do processo principal. Observação: As medidas cautelares podem ser: típicas, quando houver apreensão judicial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor para seguridade da dívida líquida e certa, o que chamado de arresto, os alimentos provisionais, o atentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789, 796 a 889; a medida cautelar perderá o seu efeito desejado quando: a parte não propuser em juízo a ação no prazo de 30 dias, contados da data da sua realização, quando a medida houver sido preparatória; não for realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar findo o processo principal, sem o julgamento positivo ou negativo de seu mérito.
 
Medida liminar– Aquela que o juiz concede ao autor da ação, ainda antes de ter ouvido o réu, sendo esta de caráter provisório e revogável e com a finalidade de acautelar determinada situação jurídica do mesmo. Observação: Em ações de reintegração de posse, mandado de segurança e a manutenção no começo da lide, pode o juiz conceder essa medida.
 
Memorial – 1) DC. Trabalho intelectual, escrito e ordinariamente impresso, o qual descreve rigorosa e minuciosamente uma determinada obra projetada e acabada, segundo o modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que o incorporador deve arquivar no cartório de Registro de Imóveis. Só depois disso é que poderá negociar sobre as unidades autônomas (Lei n. 4.591, de 16.12.1964, arts. 32, g, e 53, IV). 2) DPC. É, também, um trabalho escrito, geralmente impresso, pelo qual o litigiante apresenta circunstanciosamente suas razões e sua pretensão, todas elas dentro do direito que a ampara, na causa que foi motivo do litígio, quando a causa apresentar tese de fato e de direito. Observação: O memorial substitui, desta maneira, o debate oral (CPC, art. 454, § 3.o).
 
Mérito– (Lat. meritu.)S.m.Aquilo que está contido na questão judicial, ou litígio; lastro de conhecimentos da causa. Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constitui o principal objeto da lide.
 
Mora – (Lat. mora= demora.) Delonga em pagar/solver mora do devedor; é o atraso ou retardamento culposo no cumprimento da obrigação: juros de mora, multa de mora etc; DC. “É o retardamento na execução da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi; se por culpa do credor, se denominaaccipiendi” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (V. CC, arts. 955 a 965).
 
N
 
Nomeação – S.f. Ato ou efeito de nomear; Temístocles Calvacante nos dá seu conceito: “É uma forma de provimento de cargo público. É o ato formal pelo qual o Poder Público atribui determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.” Observação: A designação é feita: em caráter efetivo, quando se tratar de provimento através de concurso público, não podendo ser exonerado, a não ser em determinados casos previstos na legislação específica de cada órgão, Estado Federativo, Estados-membros, prefeituras ou qualquer departamento público; em comissão, quando o provimento é feito para cargos de confiança, podendo por isso ser exonerado a qualquer momento (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 8.o).
 
Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).
Notificação – S.f. Documento escrito, categórico ou não, pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado fato ou intenção que configure implicação jurídica. Observação: A notificação é: extrajudicial, quando, não existindo legislação prescrita para a notificação, esta é feita por outros meios legais, tais como: telefone, telegrama, fax ou outro meio; por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, só é possível quando não for exigida a atuação do Judiciário; Judicial, quando o juiz ordena a notificação, por meio de documentação oficiosa ou por intermédio de solicitação escrita e assinada por ele, obedecendo, contudo, a legislação respectiva, em cumprimento de princípio legal ou a título acautelatório.
 
O
 
Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.
 
 
Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.
 
P
 
Paciente– Adj. 2g. Aquele que é objeto de Patrono – S.m. Defensor; advogado em relação aos seus clientes, consistindo essa relação na defesa de uma das partes litigantes. Comentário: Na Roma antiga, o patrono era o senhor em relação aos libertos.
 
Pauta – S.f. Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgados por um juiz ou um tribunal, e que deverá ser afixada em lugar acessível do fórum.
 
Pedido alternativo – Aquele, cujo objetivo visa mais de um objeto ou ação, podendo ser concedido um deles.
 
Pedido genérico – Aquele que depende de estipulação futura, não determinando quantidade ou amplitude do direito demandado (CPC, art. 286).
 
Penhor – S.m. Clóvis Beviláqua nos dá o conceito: “é o direito real que submete coisa móvel, ou mobilizável, ao pagamento de uma dívida. Por outros termos, é o direito real que compete ao credor sobre coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, que o devedor ou alguém por ele entrega, efetivamente, ao mesmo credor, em garantia do débito.”
 
Penhora de bens – Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens disponíveis para garantiria do pagamento judicial e das respectivas custas. Comentário: A penhora pode ser: no anverso dos autos – aquele que se faz sobre direito e ação do executado, que constitui coisa de determinada afinidade do processo que está por decidir. O escrivão do processo deverá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente, converter-se em penhora real (CPC, art. 674); real e filhada – aquela em que há efetiva captura material de haveres, com a retirada do poder de posse do executado e depositados na forma da lei configurar; de créditos do devedor – hipótese em que será citado o terceiro devedor para não pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro para que não disponha do crédito (art. 671); quando a comprovação do crédito for através de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentos será feita pelo juiz, através de citação em ofício, e se o documento não se encontrar na posse do credor, mas o terceiro confirmar o débito, ele ficará como depositário da importância, devendo, para exonerar de sua obrigação, fazer o devido depósito em juízo da importância da dívida; se houver negação do débito e o juiz constatar maquinação do terceiro com o devedor, a quitação, será considerada fraudulenta na execução (art. 672); de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz deverá designar um depositário, o qual será, outrossim, o gestor dos referidos haveres designados como penhor (art. 677) (CPP, arts. 652 a 679).
 
Pensão – (Lat. pensione.)S.f.Renda (em dinheiro) que o alimentando paga, vitaliciamente ou por tempo determinado, dependendo de decisão judicial, ao alimentado.
 
Perclusão – V. preclusão.
 
Perícia – S.f. Procedimento de investigação, feita por pessoa habilitada, que visa provar, através de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, um estado ou estimação da coisa que é objeto de litígio, ou processo (CPC, arts. 202, 231, 392, 420 a 439 e 846 a 851; CPP, arts. 6.o, VII, 168, 170, 184, 235 e 423).
 
Petição – S.f. Segundo Pontes de Miranda, “é toda declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”. Observação: O CPC assegura que “poderão as partes exigir recibo de petição, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório” (CPC, art. 160).
 
 
Petição inicial – Pedido escrito formulado à autoridade judiciária, expondo o motivo e sua fundamentação legal contra o réu, solicitando a sua citação judicial, dando, assim, início ao processo (CPC, arts. 282 a 296, 396 e 590). Observação: A petição inicial deverá ser instruída com documentação comprobatória indispensável à instauração da demanda (CPC, art. 283). Achando-se o pedido dentro dos trâmites legais, e com toda a documentação necessária à abertura do litígio, o juiz o despachará, intimando o réu, para responder. Se o mesmo não o fizer dentro do prazo legal ou estipulado, é presumida a aceitação, como verdadeiros os fatos e acusações feitas pelo autor (CPC, art. 285).
 
Portaria – S.f. Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, contendo instruções a respeito da praticabilidade de determinada lei ou regulamento; aplicada, também, para determinar normas gerais para a execução de determinado serviço, para nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação. Participa da natureza dos decretos e jamais admite contra legem.
 
Preclusão – (Lat. praeclusione.) S.f. Extinção de um direito que não foi praticado ou mencionado dentro do tempo hábil ou préfixado, em decorrência da inação do legítimo possuidor para o seu exercício, como, p. ex., a caducidade ou decadência; incapacidade ou impedimento de realizar uma obrigação, ou de exercer determinado cargo. Conclusão atribuída a condenações e a despachos interlocutórios recorríveis para instância superior, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso, não podem mais esses despachos e sentenças ser modificados ou reexaminados, devido à afinidade existente nas decisões processuais. O “despacho saneador”, segundo Gabriel Resende Filho, tanto poderá ser o de interlocutório simples, como assumir a característica de julgamento final, preclusivo. Nota: Ainda Gabriel Resende Filho, que se baseia em Liebmam, diz o seguinte: “O despacho saneador é tipicamente exclusivo de tais questões, porque, no pensamento da lei, a eliminação delas deve, em todo o caso, proceder à instrução e à decisão do mérito: quando o juiz ordenar o prosseguimento do processo e der as determinações necessárias à instrução da causa, a preclusão impedirá que sejam depois discutidas aquelas questões, tanto se o juiz expressamente as decidiu, como se, por falta de contestações, deixou de prover sobre elas” o veredito ou decisão que o juiz ou o tribunal proferir é a preclusão absoluta (CPC, arts. 183, 245, 295, 473, 516, 601).
 
Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).
 
Prescrição – (Lat. praescriptione.) S.f. Ato ou efeito de prescrever; perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo; segundo o eminente Clóvis Bevilá-qua, “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir” (CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, arts. 219 e 617).
 
Presunção – S.f. Consideração das conseqüências ou conclusões que a lei ou o magistrado formula, diante de certos fatos conhecidos, para confirmar a existência ou a veracidade da causa que pretende elucidar. Observação: Presunção é o juris tantum, ou seja, de direito até que se prove o contrário; presunção legal condicional.
 
Prevento – (Lat. praeventu.) Adj. Que se designou por cautela (competência ou jurisdição).
 
P.R.I. – Comum na conclusão da condenação judicial como abreviatura de: Publique-se, Registre-se e Intime-se.
 
Procedimento ordinário – Aquele que, ao lado do comportamento resumido, ou seja, sumaríssimo, compõe o caminho comum a seguir.
Nota: Este procedimento é regido pelas disposições dos Livros I e II do CPC.
 
Procedimento sumário– Inovação que foi introduzida no CPC, em substituição ao antigo sumaríssimo, previsto nos arts. 275 a 281, tendo como características a rapidez para causas em que a instrução e a decisão devem ser produzidas na mesma audiência.
É aplicado a causas de pequeno valor, ou seja, que não excedam a 20 vezes o valor do salário mínimo do país (Leis n. 9.099, de 26.09.1955, e 9.245, de 26.12.1995).
 
Processo à revelia– Julgamento de um processo sem o conhecimento do réu; não-comparecimento do réu aos termos do processo.
 
Processo cautelar – Aquele que estabelece um padrão adicional, de caráter acautelador ou de prevenção, principiando como preliminar para proposta de uma ação ou no curso desta (CPC, arts. 796 a 889).
 
Procuração ad juditia – Com o atual CPC, a procuração ad juditia passou a chamar-se “procuração geral para o foro”; habilita o advogado a representar seu cliente, apto para praticar todos os atos judiciais em qualquer foro ou instância (CPC, art. 36).
 
Produção antecipada de provas – Procedimento cautelar, em casos de necessidade, de antecipação de interrogatórios, inquirições e perícias; o interessado necessita, entretanto, de um fundamento conciso.
 
Profetício – Adj. Diz-se dos bens que se
herdam do pai ou de um ascendente direto.
 
Prova – S.f. Tudo que pelos meios regulares e admissíveis é usado no processo, para provar, em juízo, a certeza ou falsidade de fato relacionado com a causa; meio lícito e apto a firmar o convencimento do juiz. A advogada Paula Batista tem o seguinte conceito: “É tudo que nos pode convencer da certeza de algum fato, circunstância, ou proposição controvertida; as provas, portanto, são elementos que determinam a convicção do juiz.” E Jônatas Milhomens conceitua: “Prova, no direito processual, é meio de convencer o juiz da existência de fato em que se baseia o direito do postulante. Ninguém vai a juízo alegar fato sem finalidade jurídica. Assim, a prova é meio direto de demonstrar o direito subjetivo.” A prova pode ser feita através de: certidões públicas ou documentos particulares devidamente autenticados, segundo as normas legais da época; notas dos credores e certidões extraídas dos seus protocolos; notificação escrita, devidamente assinada, ou através outros meios de comunicação; livros de escrituração dos comerciantes, devidamente autenticados e assinados por contador habilitado; confissão; testemunhas; presunções, isto é, conseqüências que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário (CPP, arts. 155 a 250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434; CPC, arts. 332 a 343).
 
Publicação – S.f. Ato que dá notoriedade à lei e constitui pressuposto de eficácia. A lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição em contrário, 45 dias depois de oficialmente publicada nos órgãos da imprensa oficial ou ou particular de maior divulgação (Dec.-lei n. 4.657/42, art. 1.o). Era o ato pelo qual o juiz dava conhecimento às partes através da promulgação escrita da condenação, decidindo, assim, o caso julgado. Essa formalidade foi abolida pelos arts. 456 e 463 do CPC.
 
Purgação da mora – Expressão substituída pela Lei n. 8.245/91, no lugar de “emenda da mora”. Significa livrar, desembaraçar ou emendar a mora conseguir o seu desaparecimento, tornando-a extinta.
 
Q
 
Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).
 
Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).
 
Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.
 
R
 
Ratificação – S.f. O mesmo que confirmação; ato ou efeito de ratificar, ou seja, confirmar, validar, aprovar, consentir expressa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente, que, por vício de forma ou de fundo, é suscetível de nulidade. Segundo Cunha Gonçalves, “é o ato pelo qual um dos contraentes faz desaparecer o vício de que estava inquinada sua obrigação devido à sua incapacidade, renunciando à ação anulatória e confirmando a declaração de vontade já feita”. Confirmação subseqüente da ação praticada, antes que a mesma seja julgada por sentença.
Nota: Inquinada, do latim inquinare, quer dizer, cobrir de mancha, macular, manchar, sujar, poluir, corromper, infectar. Em DIPúb, notificação, feita por documentação escrita, na qual o governo, através de seus agentes diplomáticos, ou enviados especiais, aprova, confirma ou ratifica um convênio ou tratado, celebrado com outro, testificando-o como válido. Duas são as espécies da ratificação: expressa – quando feita de maneira evidente através de ato escrito ou verbal, especificando o argumento do convênio ou tratado ratificado, bem como o sentimento incitativo que levou à ratificação; tácita – que, segundo Clóvis Beviláqua, “(...) resulta de atos que manifestam a intenção real de renunciar a ação de nulidade. Dois são os requisitos para a existência da confirmação tácita: execução, completa ou parcial, da obrigação; conhecimento do vício do ato executado”.
 
Reconvenção – S.f. Ato ou efeito de reconvir; ação judicial em que um réu ou o seu defensor demanda o autor, por obrigação análoga ou relativa àquela por que é demandado, e perante o mesmo tribunal. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado” (CPC, 315 a 318).
 
Recurso – S.m. Nome comum à apelação, ao agravo, aos embargos; ato de apelar para um poder superior. Pedido de indenização, de reparação. Segundo A. D. Gama, “é todo remédio contra qualquer violência de relações de direito, e, ao mesmo tempo, meio de defesa na pendência de qualquer ação ajuizada”.
 
Relator – S.m. Juiz de um tribunal, do qual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudála, fará um relatório minucioso que vai ser submetido a julgamento, devendo tudo constar dos autos, quando ele for apresentado à mesa. O relator, que recebeu a causa, além do preparo do relatório da mesma, tem outras obrigações, que, entre tantas, são: nos tribunais, processar e julgar a contestação acessória de obstáculo, suspeita, ou desconfiança (CPC, art. 138, parágrafo único); avaliar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes (art. 551, parágrafo único); redigir o recurso para o tribunal coletivo e superior, quando não for votação vencida (art. 557); apreciar e decidir petição do agravante, quando este solicita do judiciário, recurso contra uma presumida injustiça, nos casos de prisão do depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de moeda corrente sem pagamento de processo capaz de suspender o cumprimento da medida até o declaração decisiva da turma ou câmara(art. 558); analisar e acordar providências cautelares, nos fatos de urgência e se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando necessário, a renovação de autos se os mesmos tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). O relator, além de sua função específica, tem, no caso de processo penal, as seguintes obrigações: aceitar contestações de afirmações adversas aos acórdãos enunciados pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, conduzindo-os à decisão na primeira reunião, sem haver necessidade de revisão; se houver necessidade de revisão criminal, o relator tem o poder de determinar que, nos autos originais, sejam ajuntados os documentos necessários, se isto não acrescer obstáculo ao cumprimento habitual da condenação (CPP, art. 625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que os autos não estão devidamente instruídos, sendo a documentação anexada aos autos originais inconveniente à Justiça, indeferirá o pedido de rescisão in limine, enviando o recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, de conformidade com o caso (art. 625, 3.o). Assim sendo, entrará em juízo com o recurso por solicitação e sem haver necessidade de prazo, o relator apresentará o processo para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificada ou enunciada em nível de recurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura, dando ao juiz de primeira instância imediato conhecimento. Relatório – S.m. Descrição escrita e minuciosa das atividades administrativas de uma organização pública ou de uma sociedade privada, ou dos trabalhos de um tribunal, turma, câmaras ou de uma assembléia; preâmbulo da sentença, no qual são mencionados: o nome das partes, a respectiva solicitação, a defesa e a fundamentação da solicitação respectiva. Exposição sumária da situação de fato da causa. que é submetida à deliberação do tribunal. Condensação do interrogatório, feito pelo juiz, do processo que vai ser narrado para a devida avaliação do júri. Narração, exposição dos questões duvidosas existentes no recurso feita pelo relator ante o órgão colegiado, escriturando-as nos devidos autos e depois fazendo a respectiva leitura quando do julgamento do recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, art. 466).
 
Remessa dos autos – Saída dos autos de cartório e sua respectiva remessa a outro cartório, ao juízo, ao juiz da causa ou a nível de competência superior.
 
Remição– (Lat. redimere.)S.f. Ato ou efeito
de remir; quitação, resgate (CPC, art.
651).
 
Réplica –S.f. Contestação oral, fundamentada e suplementar que a Promotoria de Justiça, contestando o raciocínio da defesa, no júri; acessório ou suporte da incriminação, no instante do julgamento prévio da ação penal de alçada do tribunal do júri, feito pelo promotor, pelo adjunto ou por ambos. O acusador tem em uma hora o tempo concedido para a sua réplica. Contestação, feita pelo interessado, das afirmações de outros, em conflito com a apelação, agravo ou embargo feitos contra seu desejo de consignar, como de sua propriedade, determinada marca ou de conseguir uma patente (CPP, arts. 473 e 474). Observação: O CC não fala nada sobre o verbete réplica. Entretanto, o mesmo tornou-se, no meio forense um costume, recebendo esse nome, a refutação, feita pelo autor de demanda cível, da contestação nela apresentada.
 
Revelia – S.f. Não comparecimento do réu dentro do prazo legal para apresentar a sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel. Observação: Quando o réu não contestar a ação, será considerado verídico tudo aquilo que foi afirmado pelo autor. A revelia, entretanto, não aconselha essa decisão quando: tendo multiplicidade de réus, um deles replicar a ação; se a ação versar sobre direitos que não podem ser dispensados; se, acompanhando a solicitação primordial, não se encontrar documento público que a lei pondera indispensável à demonstração verdadeira do ato (CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP, arts. 366, 369 e 451, § 1.o; CLT, art. 844).
 
Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155). Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(...) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.
 
Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”
 
Subtração de incapazes – Retirada de menor de 18 anos ou daquele que foi privado judicialmente de reger sua pessoa ou bens, do poder do responsável pela sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial (CP, art. 249).
Comentário: A subtração de incapazes é considerada um fato que a lei declara punível como delito, mesmo que o que subtraiu, ou seja, o agente, seja o próprio pai ou mãe, tutor ou curador do menor, não havendo isenção da pena, se estes, judicialmente foram destituídos ou temporariamente privados do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. Entretanto, se o menor ou interdito (privado de reger sua vida e seus bens) não sofre maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o menor é tirado de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razão de lei ou determinação judicial, a conduta não se enquadrará neste delito do art. 249 do CP. Se o menor fugir sozinho e depois for ter com o agente, inexistirá o crime. Caso haja induzimento para a fuga e não subtração, o delito será o do art. 248 do CP, que é o crime de induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.
 
Suspeição – S.f. Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito (CPC, arts. 135 a 138, III e §§, 312 a 314, 405; CPP, arts. 95, I, a 107).
 
Taxa judiciária – Pagamento processado proporcionalmente, até certo limite, ao valor consignado na causa.
 
Transação – S.f. Ação jurídica pela qual as partes, mediante concessões mútuas, fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (CPC, art. 26, § 2.o, 53, 269, III, 447 a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).
 
Tréplica – S.f. Fase suplementar da defesa oral, perante o tribunal do júri, em que o defensor, durante uma hora, responde, com provas fundamentadas, à réplica do acusador. Contestação feita por escrito pelo contraditor, àquilo que o interessado aludiu ou em sua objeção ao impedimento ou ao recurso, quando da solicitação de patente ou de registro de marca (CPP, arts. 473 e 474). Observação: No processo antigo, era a licença que o réu tinha de apresentar uma explicação ao júri, que, se comprovada a sua veracidade, eliminava a acusação complementar, uma vez acabada a defesa. Era parte integrante da contrariedade, do mesmo modo que a réplica hoje se faz parte da incriminação, conforme nos ensina Ramalho.
Tutela – S.f. Encargo legal ou judicial atribuído
a uma pessoa para administrar os
bens de menor de idade e orientar sua conduta
(CC, arts. 407, 409 e 410).
 
Tutela dativa – A que é conferida pelo conselho de família, na falta de tutor testamentário =e legítimo.
 
Valor da causa – Estimativa em dinheiro, que o autor pede ao réu. Segundo Pontes de Miranda, “é o que se lhe atribui em termos de moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juízes e do do rito do processo. Daí ter de ser estimada desde o início da demanda” (CPC, arts. 258 a 261).
 
Vara – S.f. Símbolo da disciplina e do poder de castigar, aplicar penalidades; repartição judiciária e penal; jurisdição; cargo de juiz.
 
Vista dos autos – Recebimento, pelo advogado, dos autos de um processo em que lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele contém. Os autos têm de ser vistos no próprio tribunal.
 

 
BROCARDOS LATINOS
 
(e outros termos jurídicos e forenses)
 
Regras gerais sobre a língua latina, referentes a: alfabeto, ortoépia e prosódia
 
1) Alfabeto
 
Os caracteres de nosso alfabeto são herdados do latim, sendo que apenas é necessário
observarmos que no chamado classicismo, ou melhor, na época clássica, a letra I
e o V tinham funções diferenciadas quanto a sua vocalização e a sua consonância.
Assim sendo, a letra I era equivalente a J antes de uma vogal e o V era equivalente a
letra U. Entretanto, passaram a significar os seus próprios caracteres no Renascimento.
 
2) Ortoépia
 
Existem duas pronuncias da língua latina consideradas corretas:
a) a denominada reconstituída, que teve início com Erasmo de Rotterdam (1469
 
 
1536), ao publicar, em 1528, De recta latini graecique pronuntiatione (Da correta
pronuncia do latim e do grego).
b) a denominada tradicional, que é a pronúncia italiana, ou melhor falando, a romana,
 
 
pois é a pronúncia adotada pelo Estado do Vaticano, sede da Igreja Católica Apostólica
Romana, sucessora do grande Império Romano, que adotou o latim na parte
litúrgica (século III) e como sua língua oficial (século IV) dentro do Estado do
Vaticano.
 
 
3) Prosódia
 
1) Não existem, em latim, vocábulos oxítonos.
2) Os vocábulos trissílabos ou polissílabos são: paróxitonas ou proparoxítonas.
 
 
Observação: Para cada verbete, daremos a respectiva pronúncia, isto é, a tradicional.
 
 
Nota: O termo utilizado acima, brocardos, é originário de Bucardo, bispo Worms,
autor do Decretum buchardi. Hoje significa: a) máxima, consignada em poucas palavras;
b) aforismo jurídico extraído da jurisprudência e dos escritos dos intérpretes.
 

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