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A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO É UMA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL A UM PROGRESSO ININTERRUPTO. COMO É POSSÍVEL COMPATIBILIZÁ-LO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO? - 09/05/2011

A liberdade de expressão e de associação assegura a participação de toda a sociedade no Estado Democrático de Direito, garantindo a manifestação do pensamento e a possibilidade associativa no país. (DELGADO)[1]
O pluralismo político, que é fundamento básico do Estado Democrático de Direito, indica o reconhecimento da liberdade das opiniões entre todos os cidadãos, da liberdade de reunião e da liberdade de associação.(ALVARENGA)[2]
Quanto à liberdade de associação, preceitua o art. 8º da CF/88 o direito à livre associação profissional ou sindical, independentemente de autorização dos entes públicos. (DELGADO)[3]
No título II da Constituição Federal, relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5º, inciso XVII da CF/88, é previsto o associativismo, de forma plena, quando tiver lícito objetivo e não guardar caráter paramilitar.(ALVARENGA)[4]
No que tange ao conteúdo da liberdade sindical no Brasil, preceitua o caput do art. 8º da Constituição Federal de 1988 que é livre a associação profissional ou sindical. Quanto ao princípio da autonomia coletiva sindical, o artigo 8º, inciso I da CF/88, resguarda de forma clara a plenitude da autonomia coletiva dos sindicatos diante dos poderes públicos, exatamente como impõe o verdadeiro conceito de liberdade sindical, desenvolvido na Convenção nº 87 da OIT, ao prescrever que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. (ALVARENGA)[5]
Nesse tocante, cumpre informar que é livre a associação, desde que esta seja lícita, e que cumpra com os princípios fundamentais previstos na Carta Fundamental do Cidadão, e não ofenda a dignidade da pessoa humana e que compra com a função social do contrato.
 Nessa toada, há que se levar em consideração a aplicação das normas constitucionais nas relações inter-privadas, ou seja, nas relações entre particulares.(SANTOS)[6]
Existem duas modalidades básicas de eficácia horizontal: a eficácia horizontal mediata, voltada para o legislador, para preenchimento das chamadas clausulas gerais; e a eficácia horizontal imediata, que não possui qualquer ponte infraconstitucional, nesse ponto, conclui-se que uma cláusula contratual é nula, pois viola a dignidade da pessoa humana.
De acordo com Carla Maia dos Santos, as violações aos direitos fundamentais podem partir tanto do Estado soberano como, também, dos agentes privados. Essa tendência atual de aplicação horizontal dos direitos fundamentais não visa se sobrepor à relação anterior, uma vez que o primordial nessa questão é nos atentarmos para que a aplicação dos direitos fundamentais, no caso concreto, esteja sempre ponderada com os demais princípios. Diversas questões precisam ser melhores desenvolvidas, como qual a forma dessa vinculação e seu alcance. (SANTOS)[7]
Alguns casos consagrados na doutrina e na jurisprudência que envolveram o questionamento a respeito da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aos quais o judiciário entendeu como razoável a aplicação dos direitos e fundamentais às relações privadas podem ser citados, como por exemplo, a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie (RE 160.222-8); a exclusão de associado de cooperativa sem direito de defesa ( RE 158.215-4); a discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa "Air France", mesmo realizando atividades idênticas (RE 161.243-6). (SANTOS)[8]
Sobre o mencionado princípio constitucional ensina Rizzatto Nunes, em O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45:
"É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo sistema constitucional posto e último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar o equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. (NUNES)[9]
Cláusulas contratuais como, as que estipulem que a mulher não pode engravidar, que o empregado compromete-se a não trabalhar, que oferecem bem de família como garantia, trabalhador que se compromete a não trabalhar na concorrência, mesmo que receba salário para isso, são nulas, pois ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, é como direito a vida, a liberdade, a saúde, e ainda, se o funcionário recebeu valores, quando da assinatura do contrato, pela anuência de tais clausulas, esses valores são irrepetíveis, pois trata-se de salário, verba alimentar, que é irrepetível.
De acordo com a Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, a cláusula contratual que limita a idade em menos de sessenta e cinco anos para celebrar contrato de seguro é abusiva e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Apelação 2.0000.00.465354-9/000(1), 27/08/2004.
Toda cláusula contratual que desrespeita a Função Social do Contrato de acordo com o Código Civil é ilícita[10], nessa linha a Enunciado Civil de n.º 23[11], dispõe que é nula toda clausula contratual que vai contra a função social do contrato.
Assim, sempre que existir a colisão de direitos fundamentais, é indispensável que se proceda a ponderação dos interesses ali sopesados, a luz da razoabilidade e harmonia. E em não sendo possível a harmonização, é dever do judiciário avaliar qual interesse deve prevalecer.
 
Referencias Bibliográficas
 
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador.In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista _artigos _leitura&artigo_id=25 10. Acesso em 09/05/2011
DELGADO, Gabriela Neves. Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 18 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09 mai. 2011.
NUNES. Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002
SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008. Acesso em 09/05/2011.
 
[1]DELGADO, Gabriela Neves. Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 18 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09 mai. 2011.
[2]ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. AOrganização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=25 10. Acesso em 09/05/2011.
[3]DELGADO, Gabriela Neves. Princípios Internacionais do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 18 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09 mai. 2011.
[4]ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 52, 30/04/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=25 10. Acesso em 09/05/2011.
[5]Idem.
[6]SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008. Acesso em 09/05/2011.
[7]Idem.
[8]Idem.
[9]NUNES. Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.São Paulo: Saraiva, 2002
[10]Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[11]23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

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