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A NOVA MAIORIDADE CIVIL REFLEXOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS - 29/09/2008

Como a imputabilidade penal por maioridade inicia-se aos 18 anos e, na antiga legislação, o menor de 21 anos de idade, sendo maior de 18, não possuía plena capacidade para realizar pessoalmente os atos da vida civil, o CPP determinava a nomeação de curador para lhe exercer a assistência no procedimento criminal. (Síntese de Direito Penal e Processual Penal, 2003, p.158)
Pelo Código Civil de 1916, abaixo dos 16 anos a pessoa era considerada absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil; e dos 16 aos 21 anos, era considerada relativamente incapaz. Já com a nova redação dada pela Lei N.º 10.406/02, os absolutamente incapazes permaneceram abaixo dos 16 anos; contudo, os relativamente incapazes permanecem entre os 16 e os 18 anos de idade.  (OLDONI, 2003, p. 77).
Assim estudar-se-á se a diminuição da maioridade civil para os 18 anos teve influência no Código Penal, especificamente nos artigos que tratam da atenuante da menoridade[1] e da redução do prazo de prescrição pela menoridade[2] (OLDONI, 2003, p. 77)
O insigne jurista Fabiano Oldoni prevê acerca do instituto da menoridade civil que, este visa proteger aqueles que não têm o desenvolvimento completo de suas capacidades:
Os tribunais, pouco a pouco, terão a missão de analisar historicamente se o limite de 21 anos estipulado pela legislação penal (arts. 65 I e 115 do CP) teria se equiparado à maioridade do Código civil de 1916, ou se o Código Penal, sem buscar subsídios na legislação civil, estipulou autonomamente esta idade.
A diminuição da maioridade civil só ocorreu em razão de estudos que concluíram ser a pessoa de 18 anos, nos dias atuais, detentora de um discernimento muito maior do que aquela de 50 anos atrás, para não irmos mais longe.(OLDONI, 2003, p. 78-79).
Dessa forma, pode dizer que, em tendo o legislador estabelecido a maioridade penal em consenso com a maioridade civil, deve-se reavaliar tal preceito, pois haveria ai desconformidade, o que não é permitido no Direito. Todavia, se o legislador estabeleceu a maioridade penal, independentemente da maioridade civil, não há que se falar em reformas ou mudanças, ai em nada influi a redução da maioridade civil.
Atualmente, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do CPP que se referem ao menor de 21 anos de idade e à nomeação de curador. Nas hipóteses em que as disposições fazem referencia a representante legal, sem mencionar a figura do menor de 21 anos e maior de 18, não houve ab-rogação ou derrogação, devendo ser empregada simples interpretação do texto legal. (Síntese de Direito Penal e Processual Penal, 2003, p.159)
O que mudou foi o conceito da expressão representante legal. Convém observar ser possível que a pessoa possua mais de 18 anos de idade, caso em que não existe mais a figura do representante legal. Mas é admissível que a vitima seja, por exemplo, um doente mental, caso em que subsiste representante legal. (Síntese de Direito Penal e Processual Penal, 2003, p.159).
Segundo estabelecido na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, acerca da maioridade civil e seus reflexos no Código Penal e Processual Penal, tem-se:
A menoridade, como atenuante genérica, sempre foi fixada em nossa legislação penal no limite de 21 anos, não sendo a consideração dessa idade uma criação do CC/16.
Na verdade, a atenuante da menoridade atua como coeficiente de menor culpabilidade, reduzindo o juízo de censura em razão da falta de pleno amadurecimento da pessoa, sendo a diminuição da pena medida de política criminal. [...] o legislador de 1940, como o do Código Criminal de 1830 e o do CP de 1890, não se atrelou ao limite de idade do CC. Por essas razões, o art. 65, I, do CP, não foi alterado pelo art. 5º do NOVO CÓDIGO CIVIL.
As razões que levaram o legislador à redução do prazo prescricional são as mesmas da atenuação genérica da pena em face da menoridade. (Síntese de Direito Penal e Processual Penal, 2003, p.161-163)
 
A notável manifestação da eminente autora Rejane Alves de Arruda, dispões sobre a inaplicabilidade da maioridade civil no âmbito processual penal: “a aplicação da nova maioridade civil no processo penal não é tão simples quanto parece, o que justifica certa reserva em sua adoção”. (ARRUDA, 2003, p. 42).
O CPP somente se torna afetado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL quando se admite que a capacidade para prática de todos os atos da vida civil envolve também os atos processuais penais. Assim, pode-se observar que não há uma vinculação rígida do CPP à maioridade regulada no Código Civil. Portanto, o CPP trata o antigo relativamente incapaz de uma forma especial, ora determinando sua assistência por um curador, ora reconhecendo-lhe legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais penais. (ARRUDA, 2003, p. 42-43).
Nesse tocante, se pode concluir que a nova maioridade civil não influi na maioridade penal, visto o CP e o CPP serem absolutamente independentes da legislação civil, e por adotarem critérios diversos para estabelecer a maioridade. Expostas as necessárias ponderações, acerca dos possíveis reflexos que a maioridade civil pode ter no campo penal, cabe examinar profundamente a maioridade penal, seus prós e contras, os posicionamentos doutrinários e as críticas cabíveis.
 
[1]Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[2]Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Autor: JULIANA RIBEIRO

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