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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL E AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS - 01/09/2008

A redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, prevista pelo Código Civil, trouxe à baila discussão sobre os reflexos, na esfera penal, desta modificação legislativa (FERRER, 2003[1]).
O Código Penal, traz benefícios a serem concedidos aos agentes que cometem delitos antes de terem alcançado os 21 anos de idade. Assim, quem comete um crime entre 18 e 21 anos tem atenuante genérica (art. 65, I[2]) e o prazo prescricional diminuído de metade (art. 115). São benesses legais concedidas àqueles que, embora imputáveis na data do cometimento do delito, ainda não haviam alcançado a maioridade civil e eram, ainda, relativamente incapazes (FERRER, 2003[3])
Embora seja possível, em virtude do novo limite de maioridade previsto na lei civil, discutir a validade e razoabilidade dos benefícios previstos na lei penal, não é possível, sob pena de violação legal, suprimi-los sem que haja, previamente, modificação do Código Penal (FERRER, 2003[4]).
O ECA prevê a imposição de medidas sócio-educativas para adolescentes (inimputáveis) que cometam ato infracional (ato análogo a crime ou contravenção). Assim, ao adolescente que pratica conduta prevista como delituosa na lei penal serão aplicados os dispositivos previstos na lei menoril. O ECA define, em seu art. 103, o que será considerado ato infracional, para o fim de possibilitar a propositura de ação sócio-educativa pública em face de adolescente e, por fim, a aplicação de medida sócio-educativa (FERRER, 2003[5]).
Reza o dispositivo mencionado que é considerado ato infracional “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Não contém a lei menoril, pois, descrição dos atos infracionais que podem ser praticados pelos adolescentes. Remete-nos ela, nessa questão, a toda legislação de caráter penal em vigor, dispondo que qualquer conduta prevista como crime ou contravenção, se praticada por adolescente, será considerada ato infracional (FERRER, 2003[6]).
Praticado pelo adolescente o ato infracional, haverá, após oitiva informal do adolescente pelo promotor de justiça (art. 179 da Lei nº 8.069/90[7]), concessão de remissão ou propositura de ação sócio-educativa pública, com oferecimento de representação (art. 180[8]). Ao final do procedimento, na forma dos arts. 184/186 do Estatuto da Criança e do Adolescente[9], o juiz prolatara sentença que, julgando procedente o pedido, aplicará a medida sócio-educativa cabível (podendo haver imposição cumulada de mais de uma medida sócio-educativa, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas – art. 101 do ECA – cabíveis) (FERRER, 2003[10]).
Dispõe o ECA no parágrafo único do art 2°[11], que “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. O art. 121 do mesmo diploma legal, ao trazer o regramento relativo à medida sócio-educativa de internação, reza, no § 5°, que “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. A existência deste último dispositivo faz que o ilustre Promotor de Justiça Márcio Mothé sustente que ocorre, aos 21 anos, espécie de prescrição da pretensão executória, que motiva que o jovem adulto tenha que ser imediatamente liberado, independente da espécie e circunstâncias do ato por ele praticado e das intercorrências durante a execução da medida sócio-educativa (FERRER, 2003[12]).
Segundo Flávia Ferrer:
[...] a jurisprudência, na esteira da lei, considera plenamente cabível e possível a aplicação de medidas sócio-educativas a jovem adulto, desde que a infração tenha sido cometida em data anterior ao alcance da imputabilidade (FERRER, 2003[13]).
Entretanto, apenas os atos infracionais graves, análogos a crimes de alta perigosidade (cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e os hediondos ou equiparados) permitem a imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas após os dezoito anos (FERRER, 2003[14]).
Preceitua Flávia Ferrer que:
A partir da vigência da nova lei civil, entretanto, há corrente sustentada de forma combativa pela Defensoria Pública, que considera revogados os dispositivos da lei menoril que permitam a imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas após ter o agente alcançado a idade de 18 anos. Assim, na esteira do entendimento já esposado, referente à prescrição na Lei n° 8.069/90, ocorreria extinção da possibilidade de imposição e cumprimento de medida sócio-educativa, em virtude de prescrição das pretensões sócio-educativa e executória, aos 18 anos.
Tendo em vista que as legislações penal e menoril vigentes impedem a imposição de qualquer pena a quem tenha cometido o ato previsto como crime ou contravenção antes do alcance da imputabilidade, a interpretação e alcance que se busca outorgar à nova maioridade civil terá o condão de fazer que aqueles que cometem atos infracionais com a idade de 17 anos tenham verdadeiro bill de impunidade. Imaginemos que adolescente cometa ato análogo a latrocínio, homicídio, extorsão mediante seqüestro ou estupro aos 17 anos e não seja ele apreendido em flagrante. Embora seja instaurado procedimento policial e, posteriormente, judicial, o tempo fará que seja impossível a imposição de qualquer medida, em virtude do alcance da maioridade, ficando o jovem, então, impune.
A interpretação que se busca fazer é, além de insustentável do ponto de vista jurídico, extremamente alarmante sob o aspecto social. A quantidade de jovens envolvidos hoje com a prática de atos infracionais é imensa. No Rio de Janeiro, os traficantes procuram, cada vez mais, utilizar mão de obra infanto-juvenil, em virtude da maior maleabilidade da lei menoril. Sabedores da impossibilidade legal de imposição de qualquer medida aos fatos cometidos por adolescentes durante o décimo sétimo ano de vida na visão de quem assim sustenta, imagine-se o impacto que tal “salvo conduto” trará para a vida futura desses jovens!
Se é verdade que a inspiração para o limite legal de 21 anos veio, de fato, da maioridade então prevista na lei civil, não há relação de subordinação de uma lei à outra. Poderia o Estatuto da Criança e do Adolescente ter elegido qualquer outra idade limite para a imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas, o que ainda pode ser alcançado por mera alteração legislativa.
O estatuto menoril, como o Código Penal, são diplomas de natureza diversa da lei civil, razão pela qual apresentavam, sem que houvesse qualquer alegação de ilegalidade, limite de imputabilidade que não trazia correspondência com a maioridade civil. Havia, na vigência do antigo Código Civil, disparidade entre a maioridade civil e a penal, sem que isto importasse em qualquer violação legislativa. Tal disparidade ocorre, hoje, entre a maioridade civil/penal, que agora são alcançadas em conjunto, e a maioridade eleitoral, que é obtida (embora facultativamente) aos dezesseis anos de idade.
A nova maioridade civil em nada influi nos dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente que contêm a possibilidade de imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas até os vinte e um anos, mesmo porque não há qualquer conflito ou colidência que impeça a convivência da maioridade civil aos dezoito anos de idade com a possibilidade de imposição de cumprimento de medidas sócio-educativas até os vinte e um anos.
Para que se entenda revogado (ou derrogado) dispositivo legal, é necessário que a lei nova afaste, expressa ou implicitamente, a aplicação do dispositivo anteriormente vigente. Não tendo havido, pelo novo Código Civil em vigor, revogação expressa dos dispositivos da lei menoril que possibilitam a imposição e cumprimento de medidas até os vinte e um anos, cabe examinar se ocorreu, na espécie, revogação implícita.
A revogação implícita acontece quando se verifica haver efetiva incompatibilidade entre as normas (FERRER, 2003[15]).
 
Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade entre a nova maioridade civil e os dispositivos do ECA que tratam de imposição e aplicação de medidas sócio-educativas, não havendo, pois, como falar em revogação de tais dispositivos da lei menoril.
Nesse sentido, Flávia Ferrer, pontua:
Além de ser incabível e insustentável, pelo mero exame das leis em comento, a revogação das citadas regras da lei menoril, a interpretação constitucional da matéria impede, de modo absoluto e categórico, qualquer argumentação neste sentido (FERRER, 2003[16]).
A Constituição Federal dispõe, no art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Dispositivo complementar se encontra no art 3° da Lei n° 8.069/90, que prescreve: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (FERRER, 2003[17]).
Relativamente a pratica de atos infracionais,precisas são as palavras de Flávia Ferrer:
O envolvimento com a prática de atos infracionais graves (que permite a imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas após os dezoito anos de idade) afasta o jovem da escola, constituindo atividade que afronta sua dignidade e o expõe à violência e crueldade, além de representar enorme risco à sua vida.
À Justiça Infanto-Juvenil cabe, na forma prevista pela Constituição Federal, proteger e ressocializar os jovens infratores. Deve a Lei ser aplicada de forma digna e coerente, sem paternalismos. Aplicar medidas sócio-educativas inadequadas aos casos apresentados ou, mais grave, deixar de aplicá-las quando necessário representa omissão do Poder Público e negativa de auxílio e proteção aos adolescentes infratores, afrontando o disposto na Constituição Federal.
A atividade infracional grave traz implícita, em si própria, violência e perigosidade. Ao estabelecer como dever do Estado a proteção e o respeito às crianças e adolescentes, a Constituição indica que não pode o Estado-Juiz negligenciar o mandamento constitucional ao julgar ação sócio-educativa pública proposta em face de adolescente (ou jovem adulto, tendo sido o ato cometido ainda na fase de inimputabilidade) envolvido com atividade infracional grave.
Ante o envolvimento do jovem com atividades perniciosas é dever do Estado protegê-lo, da forma mais eficaz possível, do envolvimento com a marginalidade. A defesa dos direitos à vida e dignidade dos jovens, determinada constitucionalmente, muitas vezes somente se faz possível com seu afastamento coativo do meio social, no qual há o envolvimento criminoso.
A prática de ato infracional grave não representa apenas grave ameaça a direito individualizado, mas, sim, grave ameaça à própria ordem social. O art. 227 determina ser responsabilidade do Estado assegurar a dignidade e o respeito ao adolescente, afastando-o da crueldade, exploração e violência. O jovem envolvido com a prática de atos infracionais graves é, via de regra, explorado e submetido a um regime de crueldade e violência. A afirmação de que a lei não permite a imposição e cumprimento de medidas voltadas à sua ressocialização faz que o Estado se veja impedido de agir de forma a afastar, de modo definitivo, o jovem do meio em que é explorado. A proteção e busca da ressocialização do jovem, com respeito à sua dignidade, obrigam que, muitas, vezes, seja necessária a imposição de medidas sócio-educativas, até mesmo privativas de liberdade, com seu afastamento do meio social, no qual está o apelo criminoso. A imposição e cumprimento da medida representa, assim, não apenas uma medida de proteção da sociedade, mas também, e primordialmente, uma medida de proteção ao próprio jovem (FERRER, 2003[18]).
A questão posta em discussão – revogação da possibilidade de imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas após os dezoito anos, à vista da nova maioridade civil – é facilmente compreendida, e rechaçada, se utilizada a técnica hermenêutica de interpretação conforme a constituição (FERRER, 2003[19]).
Na atual situação legislativa brasileira, qualquer exercício tendente a compreender o sentido e alcance das normas legais deve levar em consideração, em virtude do princípio da supremacia da constituição, os parâmetros e princípios constitucionais, para que o resultado do processo interpretativo não entre em confronto com a constituição (FERRER, 2003[20]).
Veja-se o que diz Flávia Ferrer:
A interpretação conforme a constituição procura analisar a norma legal de forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, com a adoção de um sentido interpretativo do texto normativo que o mantenha em harmonia com a constituição. Decorre do reconhecimento da superioridade da norma constitucional, buscando a unidade de toda a ordem jurídica ao examinar a lei infraconstitucional sob a ótica dos preceitos dispostos na carta magna.
Assim, a interpretação das leis deve buscar, sempre, o sentido e alcance que mais as aproximem da constituição, de forma a possibilitar a uniformidade entre todo o ordenamento legal vigente.
O estudo dos efeitos da nova maioridade civil sobre o sistema de imposição e cumprimento das medidas sócio-educativas previstas na Lei n° 8.069/90 deve ser feito à vista das normas constitucionais previstas nos arts. 5º e 227, de modo a escolher, dentre as possíveis interpretações do texto infraconstitucional, a que melhor se amolda aos mandamentos da lei magna.
Dois princípios constitucionais têm o condão de demonstrar, de forma clara, qual a melhor interpretação acerca dos efeitos da redução da maioridade civil na esfera da imposição e aplicação de medidas sócio-educativas aos chamados jovens adultos. São eles os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, previstos, respectivamente, de modo explícito e implícito no texto constitucional.
E, por evidência, não há fundamento razoável que permita tratar diferentemente, para o fim de determinar a não imposição de cumprimento de medida sócio-educativa, um adolescente de dezesseis anos de idade e um adolescente de dezessete anos e meio de idade que tenham, em concurso de pessoas, cometido um ato infracional análogo ao crime de homicídio. Como justificar, à luz do princípio constitucional da isonomia, que apenas um dos jovens, justamente aquele que apresenta menor desenvolvimento biológico e psíquico, deva ser o único a sofrer a imposição da medida legal prevista?
Ofende de modo frontal o princípio da isonomia permitir tratamento diferenciado a adolescentes que tenham praticado atos infracionais graves apenas pela maior ou menor proximidade da prática da conduta em relação à data de seu aniversário de dezoito anos.
Permitir e, mais, exigir que adolescente fique livre de qualquer imposição ou cumprimento de medida sócio-educativa ao completar dezoito anos beneficia, de modo irrazoável, arbitrário e desproporcional, jovens que, já mentalmente e biologicamente próximos do alcance da imputabilidade, venham a praticar atos infracionais graves, em detrimento daqueles que, mais longe do alcance de tal imputabilidade, venham a praticar as mesmas infrações. Se deve haver distinção de tratamento dos adolescentes que praticam atos infracionais graves, tal distinção deveria beneficiar, como inclusive previsto em dispositivos da Lei n° 8.069/90[21], aqueles mais jovens, em virtude do menor grau de desenvolvimento biopsicológico (FERRER, 2003[22]).
Razoável é que adolescente que pratica graves atos infracionais venha a sofrer a imposição de medida sócio-educativa, mesmo que tal imposição e o conseqüente cumprimento da medida venham a ocorrer após ter ele alcançado a maioridade (FERRER, 2003[23]).
É certo que não pode o agente, após o alcance da imputabilidade, ficar eternamente sujeito ao cumprimento de medida sócio-educativa decorrente de fato praticado nos anos de inimputabilidade. Para isto, e estabelecendo teto à imposição e cumprimento de medidas, há a previsão da idade-limite de vinte e um anos. Não é razoável, no entanto, que passe o jovem ao largo da justiça apenas por ter atingido a imputabilidade (FERRER, 2003[24]).
Em uma visão simplificada, a interpretação preconizada, no sentido da abolição de qualquer medida aos dezoito anos afronta, assim, não apenas o mandamento constitucional de preservação e proteção aos jovens, que devem ser ressocializados, mas, também, os princípios da igualdade e da razoabilidade (FERRER, 2003[25]).
Nesse cenário, a melhor interpretação do texto infraconstitucional, dentre as possíveis, deve ser aquela que mais o harmoniza com as normas constitucionais. Quando há mais de um possível sentido interpretativo da norma, a interpretação conforme a constituição. A possibilidade de imposição e cumprimento de medidas sócio-educativas até os vinte e um anos deve ser examinada em conformidade com as normas constitucionais (FERRER, 2003[26]).
Dessa maneira, nas palavras de Flávia Ferrer:
 
A gravidade social (grave ameaça à ordem social/coletiva) da conduta de atos infracionais cometidos com violência ou ameaça à pessoa, aliada à necessidade de proteção ao próprio jovem infrator, fazem que a mais isonômica e razoável interpretação do problema ora examinado seja a que considera possível a aplicação e cumprimento de medida sócio-educativa até a idade de vinte e um anos pelos atos infracionais praticados antes do atingimento da maioridade. Assim, presente no ato infracional grave ameaça coletiva e extrema e induvidosa violência social, possíveis a imposição e cumprimento, em caso de necessidade, de medida sócio-educativa até três anos após ter o jovem alcançado a imputabilidade.
A utilização do princípio da interpretação conforme a constituição permite concluir, pois, que, havendo, na conduta praticada, grave ameaça coletiva e havendo, além disso, a necessidade de proteção ao próprio jovem infrator, afastando-o do meio criminoso de forma a possibilitar sua ressocialização, cabível será a aplicação de medida sócio-educativa até os vinte e um anos (FERRER, 2003[27]).
 
[1]  FERRER, Flávia.A Redução da maioridade civil e as medidas sócio-educativas - uma abordagem constitucional. Associação Paulista do Ministério Público. São Paulo. 22 abr. 2003. Disponível em www.apmp.com.br/juridico/artigos/art_juridicos2003.htm.  Acesso em 01/09/2008.
[2]Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[3] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[4] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[5]FERRER, Flávia.Op. Cit.
[6]FERRER, Flávia.Op. Cit.
[7]Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
[8]Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
[9]Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
[10] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[11]Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
[12] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[13] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[14] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[15] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[16] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[17] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[18] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[19] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[20] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[21] O art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a medida de internação deverá ser cumprida em local exclusivo para adolescentes, “obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.
[22] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[23] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[24] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[25] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[26] FERRER, Flávia.Op. Cit.
[27] FERRER, Flávia.Op. Cit.
 
Autor: JULIANA RIBEIRO

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