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AS NORMAS COLETIVAS ADEREM AO CONTRATO DE TRABALHO? - 25/08/2011

Com relação aos direitos dos trabalhadores, há que se ressaltar que a Constituição Federal estabelece preceitos mínimos que devem ser respeitados, podendo a qualquer momento serem acrescidos novos direitos, que visem à melhoria da condição do empregado.
Assim, novos direitos ou melhoria das condições de trabalho dos empregados, podem ser realizados por meio de acordos ou convenções coletivas a qualquer momento.
A partir do momento em que as novas normas são assinadas por seus responsáveis torna-se obrigatória sua aplicação aos contratos individuais da categoria em questão, ou seja estas aderem ao contrato, e por serem cogentes, não podem os empregados dispor dos direitos ali previstos.
Nessa feita, enquanto perdurar esta norma, ou enquanto esta não for revogada por outra, é obrigatória a sua aplicação.[1] Embora, este assunto seja bastante discutido na doutrina, dividindo opiniões, trata-se de matéria já sumulada no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Enunciado nº 227, estabelecendo que “as condições alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos”. (LUSTOSA) [2]
Enquanto existir a fonte formal as normas devem ser aplicadas, uma vez que são interativas e cogentes, ou seja, sua aplicação é obrigatória. Contudo, passada a validade da norma, ou em sendo esta modificada, sua aplicação não mais existira.
Nessa toada, acerca do tema destacam-se três teorias: a da aderência irrestrita; a da aderência limitada; e da aderência por revogação;
A teoria da aderência irrestrita sustenta que, os efeitos da ultratividade implicam incorporação definitiva das cláusulas convencionais aos contratos de trabalho, mesmo após a expiração do prazo de vigência do pacto de labor coletivo, e submeterem à regra de inalterabilidade prevista no art. 468 da CLT[3].  (LEITE)[4]
Ocorre que, em se aplicando essa teoria, não surgirão novas normas, primeiro porque essa obrigatoriedade não acompanha as transformações sociais, econômicas e estruturais que influenciam na realidade do trabalho, e também porque nenhum empregador será tentando a oferecer melhores condições aos empregados, pois posteriormente, mesmo que não possua mais capacidade de manter tais condições ainda estará com elas obrigado. ( LEITE)[5]
A Teoria da aderência limitada ao prazo de duração não admite a ultratividade do acordo ou convenção coletiva, seus efeitos devem obedecer aos limites de duração da norma coletiva respectiva. Esta teoria está consagrada atualmente na Lei n. 10.192/2001, cujo art. 10 dispõe que os “salários e demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva database anual, por intermédio da livre negociação coletiva”. (LEITE)[6]
A jurisprudência do TST, consubstanciada na mencionada Súmula n.º 277, consagrou, como solução dos conflitos envolvendo a incorporação das vantagens previstas em norma coletiva, a teoria da aderência restrita ao prazo de vigência.[7]
As vantagens concedidas espontaneamente pelo empregador, depois de expirado o prazo de vigência da norma coletiva, aderem ao contrato de emprego, ocorrendo, nesse caso, alteração do suporte fático da manutenção do pagamento da vantagem, que deixa de ser a norma coletiva e passa a ser a condição mais favorável estabelecida liberalmente pelo empregador. Dessa forma, afigura-se ilícita sua supressão ou alteração que implique prejuízo ao trabalhador.[8]
Teoria da aderência por revogação consiste num meio termo, para esta teoria, as condições  adquiridas por meio de norma coletiva não incorporam definitivamente o contrato  individual de trabalho, porém continuam em vigor até que venha norma posterior dispondo de maneira diferente. Esta teoria, ao que nos parece, passou a ser consagrada no art. 114, § 2º, da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, ao dispor que ao julgar o dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho deverá respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” (LEITE)[9]
Nas palavras da ilustre doutrinador Bezerra LEITE “vale dizer, as cláusulas convencionais válidas, celebradas após a vigência da EC n. 45/2004, incorporam-se aos contratos individuais de trabalho até que sejam revogadas, tácita ou expressamente, por outra cláusula convencional, sendo vedado ao Estado fazê-lo, mesmo que por meio de sentença normativa.”[10]
 
Referencias Bibliográficas
LEITE, Carlos Henrique Bezerra.  A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro.  Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
LUSTOSA, Dayane Sanara De Matos
. A ultra-atividade da convenção coletiva nos contratos individuais do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010. Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos _leitura& artigo_id=7868. Acesso em 25/08/2011
STÜRMER, Gilberto.  Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de PósGraduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
________________________________________
[1]CLT Art. 614 - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
[2]LUSTOSA, Dayane Sanara De Matos. A ultra-atividade da convenção coletiva nos contratos individuais do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010. Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7868. Acesso em 25/08/2011
[3]Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
[4]LEITE, Carlos Henrique Bezerra.  A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro.  Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
[5]Idem.
[6]Idem.
[7] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. SUMARÍSSIMO. ABONO MENSAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A moldura fática consignada no acórdão regional e reproduzida no acórdão turmário embargado permite concluir que o abono mensal, inicialmente previsto em cláusula normativa cuja vigência expirou em dezembro de 1999, continuou a ser pago, de forma espontânea, pela reclamada, até fevereiro de 2000. Nesse contexto, tem-se que tal parcela, a partir do momento em que paga após expirada a vigência da cláusula normativa que a estipulara, incorporou-se ao contrato individual de trabalho do autor, não podendo ser suprimida pela ré, por injunção do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado no item I da Súmula 51/TST. Recurso de embargos não-conhecido. (TST-E-ED-RR-2183/2004-067-15-00.6, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT de 16/10/2009)
CESTA BÁSICA. TÍQUETE REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. Verifica-se do acórdão regional que foi mantida a sentença que deferiu as verbas controvertidas, em face da liberalidade da recorrente em mantê-las, mesmo após expirado o prazo de vigência da norma coletiva que as instituiu. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula n.º 277 do TST nem em violação dos artigos 613, II, 614, § 3º e 615 da CLT e 7º e 37 da CF tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-44554/2002-900-10-00.8, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU de 29/8/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão hostilizada assentou que a reclamada continuou o fornecimento do tíquete-refeição e das cestas-básicas após a vigência do Acordo Coletivo. A tese do decisum a quo não contraria a Súmula n.º 277 do TST, in casu, houve uma liberalidade criada pela empresa. Agravo de instrumento desprovido (TST-AIRR-24600/2002-900-10-00.2, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU de 7/12/2007)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TICKET-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. VANTAGENS INSTITUÍDAS EM NORMA COLETIVA NÃO MAIS VIGENTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 277 NÃO VERIFICADA. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso de revista em procedimento sumaríssimo tem sua admissibilidade adstrita à demonstração de violação direta de preceito constitucional ou de contrariedade com enunciado de Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos exatos termos do artigo 896, § 6º, da CLT. No presente caso, uma vez consignado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho a manutenção do pagamento pelo empregador, de forma espontânea, das vantagens instituídas em norma coletiva já exaurida, não há como se aferir contrariedade com a Súmula n.º 277 deste C. Tribunal, que não abrange as situações em que há o prosseguimento espontâneo do empregador na concessão dessas vantagens. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-29592/2002-900-10-00.0, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 25/05/2007)
[8]TST-RR-228900-12.2001.5.05.0001. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasilia,16 de março de 2011. 1ª Turma
[9]LEITE, Carlos Henrique Bezerra.  A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro.  Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
[10]Idem.
Autor: JULIANA RIBEIRO

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