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AUXÍLIO RECLUSÃO - 18/03/2015

Atualmente circulam pela internet diversas noticias falaciosas, que tem por objetivo de enganar os que não possuem conhecimento jurídico.
Nessa toada, tecem-se algumas considerações sobre o assunto, na tentativa de esclarecer um pouco o benefício de auxilio reclusão.
O auxílio reclusão é devido apenas e tão somente em casos onde o preso (segurado – contribuinte do “INSS”) tenha dependentes, ou seja pessoas que NECESSITEM dele para sobreviver, e enquanto se enquadrarem na qualidade de dependentes, e são apenas ALGUNS casos.
O ultimo salário do preso segurado, não pode ter ultrapassado o valor de R$ 1.089,72. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
O auxilio reclusão, será pago ao cônjuge (homem ou mulher), SE este comprovar que o relacionamento (casamento ou união estável) possuía mais de 02 (dois) anos, antes da prisão/reclusão, com exceção do caso de o cônjuge, ser considerado invalido pela perícia médica do INSS.
Se o casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado a prisão, o cônjuge não tem direito ao benefício de auxilio reclusão.
Os dependentes recebem esse benefício SOMENTE se ele (preso) contribuía ao INSS antes de ser preso, e o auxílio é pago somente enquanto o preso estiver cumprindo pena em regime fechado, se pegar um regime mais leve, ou for beneficiado pela progressão de regime não tem direito.
Os dependentes tem que comprovar ao INSS, a cada 3 (três) meses, que o segurado continua preso, por meio de um atestado de permanência, que só é retirado no presídio onde o preso estiver, em caso de fuga, a família do segurado para de receber o beneficio (que é um só, dividido entre todos os dependentes, e não um para cada filho).
NÃO EXISTE um tabela do INSS que informe que o beneficio será pago em valores de alta monta para cada dependente!!!!
O valor do benefício será calculado sobre o que o segurado contribuía, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, e nunca superior ao limite máximo do salário contribuição (ele recebe sobre o que pagou);
Para os segurados (presos) a partir de 01/03/2015, é exigido um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem que o segurado tenha perdido qualidade de segurado entre ela. Para casos anteriores a 01/03/2015, não é exigida essa carência de 24 (vinte e quatro) contribuições, mas é indispensável à comprovação da qualidade de segurado.
Para segurados presos a partir de 01/03/2015, o valor mensal do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto. 
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.
Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:
Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor Duração máxima do benefício ou cota de auxílio-reclusão (em anos)
maior que 55 anos 03 anos
maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos
maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos
maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos
maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos
maior que 35 Vitalícia
Em caso de morte do segurado (preso) o benefício de auxilio reclusão deixa de ser pago, podendo ser convertido em pensão por morte.
Se o segurado (preso) passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, ele e seus dependentes poderão optar pelo beneficio mais vantajoso.
Busquem sempre uma fonte confiável.

Na dúvida consulte sempre um advogado.

Juliana Ribeiro
OAB/PR 47.978
Autor: JULIANA RIBEIRO

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