A princípio há que se esclarecer que o art. 191 do Código Civil trata da prescrição, que é o efeito do tempo aliado com a inércia do titular de um direito subjetivo, esta pode ser expressa ou tácita. Ainda, há que se ressaltar que a pode o devedor renunciar a prescrição, se assim preferir.
Já com relação à nova redação dada ao art. 219, parágrafo 5º CPC, há que se esclarecer que este trouxe a inovação de que pode o magistrado pronunciar de oficio, não sendo mais necessário aguardar que esta seja argüida pelo interessado, ou seja, transformou a prescrição em um instituto de ordem publica.
Assim, cabe dizer que a nova redação do art. 219, parágrafo 5 do CPC trouxe modernização ao Código de Processo Civil, pois, visa à celeridade processual, uma vez que são raros os casos onde o devedor não argúi a prescrição, e nesses casos, este pode manifestar-se declarando que renuncia a prescrição.
Nessa linha, cumpre esclarecer que o instituto da prescrição sofreu modificações, e não é mais o mesmo anterior a Lei 11.280/2006, sua natureza sofreu modificações. O que, não deveria ter ocorrido, uma vez que prescrição e decadência são institutos distintos, que incidem sobre direitos diferentes e com conseqüências diferentes. (PIRES)[1]
Contudo, em sendo a natureza da prescrição delineada pelo legislador ordinário, a principio não há que se falar em inconstitucionalidade material em transformar-se a prescrição em instituto de ordem pública. (PIRES)
Essas modificações, no instituto da prescrição, não são as mais acertadas, e talvez nem as mais eficazes, porém foi este o meio escolhido, democraticamente, para se enfrentar a crise da lentidão das ações judiciais. (PIRES)
[1]PIRES, Eduardo Rockenbach. O pronunciamento de ofício da prescrição e o processo do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2011.