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CONSEQÜÊNCIAS DA GUARDA COMPARTILHADA - 25/09/2008

O instituto da guarda compartilhada trouxe a tona discussões acerca do melhor interesse da criança, pois, se deve analisar o ambiente onde esta criança se encontra, verificando-se não ser saudável atribuir a guarda compartilhada aos pais que não possuem um bom convívio.
“A atribuição de guarda após a separação é um ato de importância incalculável na vida da criança, a qual deve ser considerada como sujeito de Direito, tanto quanto os adultos que se separam. Seus interesses devem ser primordialmente considerados em toda e qualquer decisão legal que a envolva[1]”.
Estabelece o ilustre magistrado RONALDO MARTINS, da Primeira Vara de Família RJ, acerca da guarda dos filhos de pais separados:
É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.[2]
Conforme sustenta o emérito doutrinador Waldyr GRISARD FILHO :
A guarda compartilhada atribui a ambos os genitores a guarda jurídica: ambos os pais exercem igualitária e simultaneamente todos os direitos-deveres relativos à pessoa dos filhos. Pressupõe uma ampla colaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto (na guarda alternada, cada cônjuge decide sozinho durante o período de tempo em que lhe é confiada à guarda; todavia, não deixa de ser exclusiva). [...]
No contexto da guarda compartilhada, norteado pela continuidade das relações pais-filhos e a não-exposição do menor aos (devastadores) conflitos parentais, os arranjos de co-educação e criação só aumentam o acesso a seus dois genitores, o que ajuda a minorar os sentimentos de perda e rejeição dos filhos, tornando-os, conseqüentemente, bem mais ajustados emocionalmente.
A maior cooperação entre os pais provocada pela guarda compartilhada afasta a possibilidade de obtenção da clássica guarda única por um dos genitores, no caso de insucesso do modelo, que impõe ao não guardador um afastamento e aviva um sentimento de fracasso. Decorrente daí, menos lhe parece evidente cumprir a obrigação alimentar e o dever de visita, aumentando a distância entre pais e filhos e o risco de perder a intimidade e a ligação potencial, a tristeza, a frustração e a depressão.
A guarda compartilhada eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade – a necessidade de escolher entre seus dois pais.
A guarda compartilhada mantém intacta a vida cotidiana dos filhos do divórcio, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, sem exigir dos filhos que optem por um deles.
A guarda compartilhada, desenvolve nos homens e nas mulheres uma genuína consideração pelo ex-parceiro em seu papel de pai ou mãe. Ambos percebem que tem de confiar um no outro como pais. Reforçam-se, assim, mutuamente como pais, significando para eles, apesar de separados, continuar a exercer em conjunto o poder parental, como faziam na Constancia do casamento[3].
Na relação de litígio entre os pais, é imprescindível verificar a situação do menor, pois este, jamais deve ser submetido às contendas entre seus genitores. “A tarefa de atribuir à guarda torna-se especialmente complicada quando esta é objeto de disputa entre os pais e sujeita a seus interesses competitivos e conflitantes[4]”.
Pelos ensinamentos do emérito autor José Carlos Teixeira GIORGIS:
É necessário esclarecer que a guarda compartilhada não será o remédio milagroso para a cura dos distúrbios familiares; nem divisão de tempo ou de semana, para folgança dos pais; não é a intromissão lá e cá, principalmente quando se cuidam de entidades reconstituídas; não tem lugar quando há mágoas, litígio ou difícil relacionamento na parceria[5].
Conforme alusão encontrada no sitio da APASE:
Sempre será possível alterar a forma da guarda, mas a Guarda Compartilhada é sempre a melhor solução. Filhos educados com a Guarda Compartilhada serão melhores pais para os nossos netos. Eles vão entender que o amor aos filhos vai além do amor entre pai e mãe e estarão vivenciando o que são realmente a paternidade e maternidade[6].
Nas preciosas palavras de, Denise Damo COMEL, em posição totalmente contraria a determinação do instituto da guarda compartilhada em litígio:
[...] muitos pais estão pleiteando a guarda compartilhada como alternativa para o impasse de não conseguirem chegar a um consenso com relação a quem vai ficar com a guarda do filho e dirigir-lhe a pessoa. O raciocínio é mais ou menos esse: como não chegamos a um acordo a respeito de quem ficará com os filhos; como nós dois queremos ficar com os filhos (ou, no fundo, um de nós não quer dar o braço a torcer e admitir que eles ficarão melhor com o outro); como não acho "justo" que os filhos fiquem com ela (ou com ele) e eu somente possa vê-los em dias e horários pré-determinados; como os princípios e valores de cada um de nós a respeito da  criação e educação dos filhos são diferentes (quando não incompatíveis) - vamos optar pela guarda compartilhada. Pronto. Problema resolvido. Descoberto o ovo de Colombo.
Ocorre que a guarda compartilhada não é solução para os casos de incompatibilidade e dissenso intransponível entre os pais. Ela pressupõe, necessariamente, como condição de viabilidade, a existência de pais que preservem algum nível de relacionamento e de entendimento, mesmo não vivendo sob o mesmo teto. Os pais devem, de alguma maneira, comungar valores e princípios e conseguir, independentemente da falência da relação pessoal, administrar juntos, com amor, responsabilidade e inteligência, a tarefa de criar e educar os filhos comuns. São aqueles pais que guardam confiança mútua no que tange aos respectivos papéis de pai e de mãe, que sabem tanto admirar as virtudes do outro como administrar os defeitos e fraquezas, também prezar e valorizar a convivência do filho com ele (outro). Somente assim poderão compartilhar, efetivamente, os deveres e responsabilidades com relação à criação e educação do filho (funções precípuas da guarda).
Não há como conceber a guarda compartilhada em ambiente de hostilidade e de intolerância, como pode acontecer nos casos de dissenso intransponível entre os pais no que tange às questões afetas ao filho. Mesmo porque, neste caso, a guarda compartilhada não seria solução fundada no melhor e superior interesse do filho, senão que seria determinada no melhor interesse e conveniência dos próprios pais. Proposta egoísta, sem a menor consideração às necessidades e bem-estar do filho. Verdadeira solução salomônica: dividir o filho entre si, um pouco para cada um, para que ninguém perca, ninguém ganhe.
Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse do filho, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, assegurar sua devida proteção e bem estar. Não sendo assim, não se vê como possam os pais partilhar de algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar filhos, preparando-os para a vida e a cidadania[7].
Pode-se dizer que o instituto da guarda compartilhada é uma excelente saída para os pais que não se encontram em conflito, devendo ser muito bem pensada em situações litigiosas. “A modalidade de guarda compartilhada objetiva perpetuar a relação da criança ou do adolescente com seus dois pais, no período posterior à dissolução da união conjugal, permitindo o resguardo do melhor interesse do menor, e assegurando a igualdade dos gêneros – homem e mulher – no exercício da autoridade parental”[8].
Assim, prescreve o ilustre autor Jacques Malka Y NEGRI:
Guarda compartilhada, ao nosso sentir, significa efetivamente, a implementação de um modelo de conduta dos pais, preocupados, não simplesmente em dividir dias e pernoites, mas sim ligados nos aspectos direcionados à formação moral, intelectual, espiritual e social dos filhos. Na guarda compartilhada, os filhos, contrariamente ao entendimento de alguns, não se tornarão um jogo de pingue-pongue (semana aqui e outra acolá). Manterão uma residência fixa e por isso, haverá sim na guarda compartilhada, um guardião físico, que assegurará aos filhos a necessária estabilidade espacial. Porém, todas as questões que se refiram à educação, saúde, atividades curriculares, viagens, entre outras, serão decididas em conjunto.
Alguns juristas, ousam afirmar ser impossível a guarda compartilhada em situações de conflito, tornando inviável a aplicação deste sistema. Porém, se os pais, inobstante a certeza de que juntos não foram felizes, conseguirem se abstrair, para decidir amistosamente, com vistas ao que for melhor para os filhos, então nem mesmo de lei ou do Poder Judiciário necessitarão. Voluntariamente implementarão o sistema, dispensando a intervenção de terceiros. A tormenta permanece assim, na hipótese em que não há acordo sobre o exercício da guarda conjunta, porém havendo a intenção de um dos genitores (normalmente o que não detém a guarda física) para que o regime seja de guarda conjunta.
 Ultrapassadas as questões conceituais e as indagações, e já estando claro que guarda compartilhada não significa divisão de períodos, mas sim compartilhamento de deveres, imaginamos que para adequada implementação deste sistema, que despontou, salvo engano, na Inglaterra há pouco mais de vinte anos, haverá necessidade que a norma legal absorva como fundamental na implantação da guarda conjunta, por decisão judicial e em casos de dissensão entre os pais, a existência, ao lado do juiz, de forma contínua e sistemática, de um corpo de interprofissionais (educadores, médicos, psicólogos, sociólogos) aptos a emitir periodicamente laudos de avaliação, até que os pais suplantem as tormentas inibidoras do pleno desenvolvimento de seus deveres em relação aos filhos.
 
Difícil imaginar uma estrutura judiciária de plantão, pronta a solver de imediato as desavenças em relação ao melhor interesse dos filhos. Porém, uma equipe de auxiliares, aliás já legalmente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém vinculados aos juízos de família, serão de grande valia para viabilização da guarda compartilhada, que poderá ser então iniciada por um período experimental e exitosa, tornada permanente. Para tanto, a sociedade não precisará aguardar por outro Código Civil. Uma legislação federal específica poderá regular esta matéria[9].
A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre os pais e os filhos no interior da família desunida, conferindo aos pais maiores responsabilidades e garantindo a ambos um melhor relacionamento, que a guarda uniparental não atendia. “A guarda conjunta/compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participar igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole[10]”.
Dessa forma, a ilustre doutrinadora Raquel Alcântara de ALENCAR, pontua:
A guarda sempre se revelou um ponto delicadíssimo no direito de família, pois dela depende diretamente o futuro do menor. A guarda única ou exclusiva, aquela conferida a um só dos genitores, passou a ser insuficiente para atender as necessidades e interesses dos pais e principalmente dos filhos. Com as mudanças cada vez mais aceleradas na estrutura familiar, procuram-se novas modalidades de guarda capazes de assegurar aos pais uma repartição eqüitativa da autoridade parental, bem como aos filhos, que serve para amenizar os efeitos desastrosos na maioria das separações.
Historicamente, a guarda compartilhada teve sua origem na Inglaterra, na década de 60, onde ocorreu a primeira decisão favorável. Estendeu-se a França e ao Canadá, chegando mais tarde ao Brasil e Estados Unidos. A guarda pode ser definida como o conjunto de deveres que os pais têm em relação à pessoa e aos bens dos filhos. O direito de guarda é antes de tudo um dever de assistência material e moral, devendo sempre ser levado em consideração o interesse do menor. Portanto, não se recomenda a pessoas inidôneas, imaturas ou portadoras de qualquer deficiência de natureza psíquica ou comportamental, podendo ser modificada a qualquer momento.
Foram a partir dessas mudanças nos ciclos de vida familiares, como o surgimento de famílias mono parentais, que o compartilhamento da guarda passou a ser questionado.
Importante destacar a diferença entre guarda alternada e guarda compartilhada ou conjunta. A primeira tem como requisito básico a alternância de residência dos pais, por certos períodos. A segunda baseia-se na residência fixa para o menor, partilham-se somente os direitos e deveres entre os pais.
A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental aos pais que desejam continuar a relação com os filhos quando ocorre a fragmentação da família. A justificativa para a adoção desse sistema está na própria realidade social e jurídica, que reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para seu desenvolvimento emocional de forma saudável.
No entanto, esta modalidade refere-se a um tipo de guarda onde os pais dividem a responsabilidade legal sobre os filhos, ao mesmo tempo em que compartilham suas obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. Desta forma, evita a sobrecarga dos pais e minimiza o conseqüente impacto da ansiedade e do estresse sobre os filhos. Conclui-se que um dos pais pode manter a guarda material ou física do filho, porém ambos possuem os mesmos direitos e deveres para com o menor.
A Guarda compartilhada ou conjunta privilegia a continuidade na relação da criança com seus genitores após a separação destes e ao mesmo tempo mantém ambos responsáveis pelos cuidados cotidianos relativos à educação e à criação do menor. A guarda compartilhada não está prevista nas normas que regem o direito de família, mas tem o apoio constitucional, por força do que prevê o art. 226, § 5º e § 7º da CF/88, ao estabelecer que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, além do estabelecido nos princípios da dignidade da pessoa humana.
Sem dúvida alguma não se pode deixar de ressaltar que o modelo de guarda compartilhada não deve ser imposto como solução para todos os casos, havendo situações em que o modelo é inadequado e até mesmo contra-indicado, como no exemplo da tenra idade dos filhos. Na prática da guarda compartilhada, obriga a permanência dos pais na mesma cidade, o diálogo entre o casal, e demais fatores específicos da cada caso. Desta forma somente é cabível a guarda compartilhada quando a separação é consensual, haja vista, que na separação litigiosa não há acordo, não há sociedade, então não há o que compartilhar amigavelmente.
As vantagens da guarda compartilhada são maiores que as desvantagens, basicamente em função de uma melhora na auto-estima do filho, melhora no rendimento escolar (enquanto que na guarda mono parental decai), diminuição do sentimento de tristeza, frustração, rejeição e do medo de abandono, já que permite o acesso sem dificuldade a ambos os pais. Também ajuda na inserção da nova vida familiar de cada um dos genitores, além de ter uma convivência igualitária
Não são muitas as desvantagens neste tipo de guarda. Cabe lembrar que, através de informações fornecidas por psicólogas da teoria sistêmica, puderam constatar em seus consultórios no atendimento dos filhos (crianças e adolescentes) que o maior sintoma é a falta dos pais, o medo do abandono, as conseqüências de uma separação seja consensual ou litigiosa. Na guarda compartilhada o filho não perde o vínculo com os pais, permanecendo certo tempo com o pai e outro período com a mãe[11].
O primeiro aspecto a considerar na operacionalização do modelo é sobre a residência do menor, pois é inconcebível falar-se em guarda de menor na ausência do direito de fixar residência; pois é esse elemento que confere ao guardião o meio de assegurar sua função.
Nessa mesma esteira, torna-se oportuno destacar o que diz Maria Antonieta Pisano MOTTA, sobre guarda compartilhada:
Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar os filhos. Não se refere a uma caricata divisão pela metade, em que os ex-parceiros são obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos. Tampouco é preciso que este se desloque da casa de um genitor para a de outro e períodos alternados, pois na guarda conjunta os pais podem planejar como quiserem a guarda física, que passa a ser de menor importância, desde que haja respeito pela rotina da criança[12].
Dentre os critérios de determinação da guarda, existe a situação dos pais, que definirão o local de residência do menor, atendendo-se, sempre ao seu melhor interesse, devendo ficar com aquele dos pais que apresente melhores condições ao seu pleno desenvolvimento. Cada caso é um caso à discricionariedade do juiz, que deve evitar as fórmulas utilizadas automaticamente, invariável e tradicionalmente. Tais são preconceituosas, na medida em que desatendem a necessidade do menor e dispensam a presença permanente, conjunta e ininterrupta dos pais e da mãe na sua formação para a vida.
Relativamente à guarda compartilhada, a ilustre autora Roberta de Freitas NETTO estabelece:
[...] vale ressaltar que a guarda compartilhada deve representar um regra a ser seguida em prol dos elementos existenciais da personalidade de todos os envolvidos na relação familiar, especialmente, a do menor. A consagração da dignidade da pessoa humana prega a funcionalização de todos os institutos do direito privado, inclusive a guarda, respeitando os demais fundamentos constitucionais, como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dessa forma, a concessão da guarda compartilhada, visando a concretização e promoção dos aspectos da personalidade humana, só deve ocorrer quando a convivência familiar representar um real benefício aos menores envolvidos[13].
Pode-se dizer que a guarda compartilhada incentiva a participação ativa dos pais na vida dos filhos. “Ao conferir aos pais essa igualdade no exercício de suas funções, essa modalidade de guarda valida o papel parental permanente de pai e mãe e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contínuo com a vida dos filhos[14]”.
A respeito do tema em questão, importantes são as observações realizadas pela ilustre autora, Maria Luiza Póvoa CRUZ, relativamente a regulamentação do instituto da guarda compartilhada, que a seu ver fere a dignidade do casal, sendo assim inconstitucional:
A regulamentação da guarda compartilhada chega ao nosso ordenamento jurídico, festejada, por expressiva parcela de  estudiosos do Direito de Família, como também pelos pais. O meu entusiasmo é contido. Direito de Família trata de relações afetivas, complexas. Não se resolve  questões complexas,  impondo condutas, de forma objetiva. A flexibilização é o melhor caminho.
Como se organizar juridicamente a família, se agora, não há mais uma única forma de família, mas várias? Mães criando filhos sem os pais por perto e vice-versa, casais com filhos de casamento anteriores e também seus novos filhos, parentalidade socioafetiva, útero de substituição, casais homossexuais. Enfim, a família hoje está em movimento e é plural.
Importa também considerar, que família e parentesco são categorias distintas. O cônjuge pertence à família, e não é parente do outro cônjuge. Enquanto perdura à relação conjugal, marido e mulher são consortes, que compartilham uma comunhão de vida. Dissolvida à sociedade conjugal, não existirá liame jurídico entre os ex-cônjuges. Já os filhos, continuam fazendo parte daquela relação finalizada, e precisam conviver com àqueles que um dia formaram um casal. Portanto a separação é da família conjugal e não da família parental.
Surge porém um dilema. Com quem ficará o filho ou filhos? Convivendo com ambos? O melhor caminho. Mas a experiência mostra que isso só ocorre, se os pais saíram da separação/divórcio, sem mágoas, ressentimentos, amadurecidos. E no caso de conflitos, determinar que a guarda seja concedida apenas à um (obedecendo o melhor interesse do menor), e ao outro,  o direito de visitas. Que situação frustante, tanto para as partes, como para o julgador. Porém como nas relações de "estado", as situações são momentâneas, vigorando a premissa "rebus sic stantibus", posteriormente aquela situação poderá ser mudada, em qualquer tempo, pois a vida segue seu curso.
Prosseguindo, tendo como norte a Constituição Federal de 1988, observo que o legislador infraconstitucional não alçou altos vôos.  A igualdade constitucional entre o homem e a mulher, indica que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições. Que o princípio do  melhor interesse do menor, deve ser respeitado; e também, que o planejamento familiar é do casal.
Assim, conjugando os princípios citados, e respeitando os vários posicionamentos à respeito da nova redação dada ao artigo 1.584, do Código Civil, entendo que a intenção, o espírito do legislador, alcançou o seu fim. Mas, a efetividade não será alcançada. A dignidade do casal poderá ser arranhada, com a imposição de uma guarda compartilha ( ex-cônjuges, que ainda não digeriram o fim do casamento, sentarem juntos para resolver a escola, o médico,etc. dos filhos.).
Enfim, no exercício da minha função de julgadora, intérprete da Lei, (sem querer polemizar a chegada da nova Lei), numa visão hermenêutica civil-constitucional, considero a nova Legislação , que dispõe sobre a guarda conjunta ou compartilhada dos filhos,  inconstitucional;  isto porquê:   fere à dignidade do casal, o melhor interesse do menor é relegado, e,  é uma forma coercitiva de se resolver à guarda, em razão da intervenção estatal na autonomia, da vontade  do casal. Melhor seria, que a redação anterior fosse mantida, onde se preservava o menor e às partes.
Aguardemos pois os efeitos da guarda compartilhada, deixando (pelo menos ao momento), que a nova Lei respire, adquira fôlego[15].( destaque do original)
Conforme sintetiza,a ilustre autora Tatiana ROBLES, acerca do instituto da guarda compartilhada, a autora defende que esta se apresenta mais apta a reorganizar as relações parentais:
A solução para que se efetive a adequada convivência dos filhos com ambos os genitores após a separação, evitando, assim, as conseqüências aterrorizadoras acima retratadas, encontra-se na adoção do modelo de guarda compartilhada.
A guarda compartilhada distingue-se da denominada guarda alternada, que é aquela na qual cada um dos genitores, em esquema de revezamento, detém a guarda do filho, de maneira exclusiva, durante um determinado espaço de tempo (que pode variar de uma semana, um mês, um ano...). Nesse período, em que o genitor detém de maneira exclusiva a guarda física do filho, detém, também, com exclusividade, a sua guarda jurídica. Este tipo de guarda mostra-se danoso, já que a criança fica passando de mão em mão, o que implica em uma ausência de referencial de lar, prejudicial à consolidação de seus valores. Ademais, há sempre um rompimento do vínculo a cada troca ou alternância de residência, o que acarreta a instabilidade emocional e psíquica do menor.
Desse modo, a guarda compartilhada é a que se apresenta mais apta a reorganizar as relações parentais no interior da família desunida, atenuando os traumas nas relações afetivas entre pais e filhos, garantindo a esses últimos a presença de ambos os genitores em sua formação e, aos pais, a solidariedade no exercício do poder familiar[16].
Assim, como explica o emérito doutrinador Eduardo de Oliveira LEITE, relativamente a residência do menor:
Quanto ao local da residência, se na casa paterna ou materna, tudo dependerá da situação fática vivenciada pelo casal. Poderá ser a casa materna (se a mãe apresenta melhores condições de acompanhamento da criança) ou poderá ser a casa paterna (se o pai reúne melhore condições para o desenvolvimento da criança) e poderá mesmo ser a casa de um terceiro (avós, por exemplo) se nenhum dos pais reúne aquelas condições. Logo, a residência do menor, não é, necessariamente, a da mãe, mas na sua maioria, a residência lhe tem sido reconhecida porque as crianças são menores, a mãe delas melhor se ocupa (porque não trabalha e dispõe de mais tempo) e o pai declina desta prerrogativa por temer não conciliar suas atividades profissionais com as decorrentes da paternidade[17].
Outro aspecto a considerar na viabilização do modelo de compartilhamento da guarda é o que permite que os ex-cônjuges deliberem conjuntamente sobre o programa geral de educação dos filhos, compreendendo não só a instrução, como meio de desenvolvimento da inteligência ou aquisição de conhecimentos básicos para a vida de relação, como também a que tem um sentido mais amplo, ao desenvolvimento de todas as faculdades físicas e psíquicas do menor. A principal missão de ambos os pais é dirigir a educação de seus filhos, traçando um bom futuro moral.
O art. 6º da Constituição Federal estabelece a educação como um dos direitos sociais do cidadão, a ela referindo-se de forma específica como direito de todos e dever da família, no art. 205, reafirmando o princípio no art. 227.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Vinculado a esse dever, e como conseqüência dele, está estampado no art. 1638, I, do CC, o que têm os pais de corrigir a seus filhos, nos limites de sua finalidade mesma, podendo determinar os excessos uma conduta que leva à perda da guarda.
Nesse prisma, vale lembrar uma outra questão, a necessidade de prestação de alimentos, como coloca Eduardo de Oliveira LEITE,
A questão relativa à educação conduz a outra igualdade fundamental: a manutenção do exercício conjunto da autoridade parental, apesar da separação, necessita de uma definição da participação pecuniária à manutenção da criança, que pode se materializar num acordo ou, na sua impossibilidade, através de decisão judicial[18].
Esta questão de alimentos parentais está previsto na Constituição Federal, no art. 229 “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”, como também na lei civil, previsto nos artigos 1696 do CC e 22 do ECA.
O fundamento da obrigação alimentar é, sem dúvida, o dever de solidariedade entre os homens, mais acentuado entre pais e filhos, pessoas que se encontram em um grau extremo de proximidade, e muito mais presente quando ocorre a ruptura conjugal. Assim, a obrigação de contribuir para a manutenção dos filhos pesa sobre ambos os genitores, não obstante a guarda seja exercida de forma exclusiva.
Assim, na guarda compartilhada, como meio de manter ou criar os laços entre pais e filhos, faz-se necessário que ambos os pais cumpram o seu dever de alimentos.
Dessa forma, pode-se dizer que o instituto da guarda compartilhada visa manter a relação da criança com seus pais, evitando que esta perca o contado, ou que ocorra o resfriamento da relação entre eles, pois na guarda conjunta ambos os pais possuem o exercício da autoridade parental, sendo a criança assistida por ambos todo o tempo[19].
 
[1]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Op. cit., p. 19.
[2]MARTINS, Ronaldo. Disponível em www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId= 1043287024. Acesso em 08 dez. 2008.
[3]GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 187 – 188.
[4]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Op. cit., p. 19.
[5]GIORGIS, José Carlos Teixeira. A guarda compartilhada. Disponível em www.ibdfam.org.br/ ?artigos&artigo=421. Acesso em 17 set. 2008.
[6]APASE; Pais Para Sempre; Pai Legal; Pais por Justiça Disponível em www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=449. Acesso em 17 set. 2008.
[7]COMEL, Denise Damo.Guarda Compartilhada não é solução salomônica.Disponível em. www.ibdfam.org.br/ ?artigos&artigo=422 . Acesso em 17 set. 2008
[8]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit., p. 214.
[9]NEGRI, Jacques Malka Y. Guarda compartilhada dos filhos. Disponível em www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=149. Acesso em 17 set. 2008.
[10]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Op. cit., p. 19.
[11]ALENCAR, Raquel Alcântara de. Aspectos destacados na guarda compartilhada. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=107. Acesso em 17 set. 2008.
[12]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Op. cit., p. 19.
[13]NETTO, Roberta de Freitas. Uma nova lei: uma guarda planejada em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. Disponível em www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=432. Acesso em 17 set. 2008.
[14]MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Op. cit., p. 19.
[15]CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Guarda Compartilhada ou Conjunta: Fere a autonomia dos pais e relega o interesse do menor. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=426. Acesso em 17 set. 2008.
[16]ROBLES, Tatiana. Guarda compartilhada e mediação. Disponível em www.ibdfam.org.br/ ?artigos&artigo=70. Acesso em 17 set. 2008.
[17]LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. cit., p. 270-271.
[18]Ibidem, p. 274.
[19]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit., p. 214-215.
Autor: JULIANA RIBEIRO

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