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DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS E COMO É POSSÍVEL TUTELÁ-LOS NO BRASIL ANTE O ENFOQUE INDIVIDUALISTA ENCONTRADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO? - 24/06/2011

Interesses Coletivos, segundo Hugo Mazzilli são aqueles que, transcendem a esfera individual, em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas.[1] São compostos por três categorias, os interesses difusos, os interesses coletivos em sentido estrito, e, os interesses individuais homogêneos. (COLNAGO)[2]
Os interesses coletivos em sentido estrito, são aqueles inerentes a um grupo de pessoas que estão ligadas pela mesma relação jurídica.[3] E o que os difere dos interesses difusos é a determinação dos sujeitos, posto que pertencentes ao mesmo grupo ou categoria, o que enseja um tratamento diferido na coisa julgada produzida, diferentemente do que ocorre na Doutrina Italiana, onde não há uma distinção nítida acerca destes interesses. (COLNAGO) [4]
Com relação ao enfoque individualista no ordenamento Jurídico Brasileiro, cumpre asseverar que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os interesses coletivos sobrepuseram-se aos interesses individuais, seguindo uma interpretação mais atual, que visa trazer benefícios imediatos para a sociedade em geral.[5] A substituição da ação individual pela ação coletiva (transmigração do individual para o coletivo) favorece a satisfação dos direitos, especialmente, os fundamentais,assegurados pela ordem jurídica.(ALMEIDA)[6]
Cappelletti e Garth elaboram as chamadas três ondas de acesso à Justiça, resumidas  em: assistência judiciária aos  pobres; métodos alternativos de solução organizacional — onde se encontra a  coletivização do processo —; e, o novo enfoque do acesso à Justiça. Nessa toada, restou-se imperiosa a necessidade de aplicação das formas alternativas de acesso à Justiça, como a coletivização do processo para a superação dos obstáculos processuais tempo e custo processual. (COLNAGO)[7]
Assim, o acesso a tutela coletiva no direito Brasileiro é formado por um microssistema, que agrega a Constituição da República, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, dentre outras normas infraconstitucionais pátrias, juntamente com um diploma internacional, o Código Modelo de Processo Coletivo para Ibero-América. Relativamente aos princípios, é importante ressaltar que a doutrina ainda não é pacífica, tendo a concordância apenas para o princípio do acesso eficaz e da obrigatoriedade da demanda executiva para o Ministério Público, no caso de inércia dos demais legitimados. Assim, tem-se que o Processo Coletivo possui características diferenciadas que necessitam de atenção especial, bem como a necessidade do reconhecimento de sua autonomia. Já com relação ao objeto tutelado, tem-se que a utilização do termo interesse, tão somente ou associado a direito, para não pairar dúvidas de que não só os direitos seriam o objeto de tutela do Processo Coletivo. (COLNAGO)[8]
No que tange a utilização na pratica trabalhista, podemos destacar as Ações Civis Públicas e as Ações Civis Coletivas; com relação às Ações Civis Publicas há que se ressaltar que, com o advento da Carta de 1988, mesmo havendo previsão constitucional[9], na prática, foi inexpressiva, sua utilização na Justiça do Trabalho, mesmo não havendo qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público legitimados[10] a promovê-la. Somente a partir de 20 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 75, também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União - LOMPU, é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas, por força do seu art. 83, III,[11] passaram a admitir a ação civil pública trabalhista. (LEITE) [12]
Já com relação às Ações Coletivas estas introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com o advento do Código de Defesa do Consumidor, nas palavras do ilustre doutrinador Rogério Perrud, foram determinados pelo fenômeno contemporâneo - de conteúdo econômico-social – da massificação dos conflitos, que requer resposta do Estado apta a restaurar, de modo adequado, a paz social que restou violada com a lesão à ordem jurídica, atingindo interesses ou direitos divisíveis e titularizados por um grande contingente de pessoas determinadas ou perfeitamente identificáveis. Trata-se, portanto, dos direitos individuais homogêneos.[13] (PERRUD)
Conforme preceitua Rogério Perrud o descumprimento de um direito de caráter trabalhista pode envolver, e normalmente abrange, uma grande quantidade de trabalhadores de uma empresa, quando não todos. Dessa forma, em tema de direitos individuais homogêneos, não é o direito invocado que importa, mas, sim, a generalização desse direito, que deve beneficiar de modo uniforme todos os trabalhadores, sem necessidade da análise particularizada de situações. Nessa toada, os sindicatos são os responsáveis pelo manejo das ações civis coletivas, objetivando a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada, e não apenas dos associados. (PERRUD) [14]
Interesses coletivos sempre existiram, nos últimos anos, apenas se acentuou a preocupação doutrinária e legislativa em identificá-los e protegê-los jurisdicionalmente, agora sob o processo coletivo. A razão consiste em que a defesa judicial de interesses transindividuais de origem comum tem peculiaridades: sua defesa judicial deve ser coletiva, seja em benefício dos lesados, seja ainda em proveito da ordem jurídica.(MAZZILLI)[15]
 
Referencias Bibliograficas:
 
ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabello de. Relação entre a Demanda Coletiva e a Demanda Individual no Processo do Trabalho: Litispendência e Coisa Julgada.  Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo. LTr – Junho – 2009, Páginas 185 à 205. Material da Aula 4 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo doTrabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Informação o objeto da segunda onda de  acesso à justiça — interesses individuais homogêneos? Revista LTr. 72-01/65, Vol. 72, nº  01, Janeiro de 2008. Material da Aula 1 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho,  ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de  Direito e Processo do Trabalho –  Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública – Origem E Evolução. Fonte:  Ação   Civil  Pública  na  perspectiva  dos  Direitos  Humanos,  7ª  edição,  LTR,  São  Paulo:  2009,  págs.  1072  a  1083. Material da Aula 1 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho,  ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de  Direito e Processo do Trabalho –  Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
MAZZILLI, HUGO NIGRO.  A defesa dos interesses difusos em juízo, 16ª edição,  Saraiva, São Paulo: 2003, pág 45 A 55. Material da Aula 2 da Disciplina: Tutela Coletiva e  Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo  do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
 
[1]  MAZZILLI, HUGO NIGRO.  A defesa dos interesses difusos em juízo, 16ª edição,  Saraiva, São Paulo: 2003, pág 45 A 55. Material da Aula 2 da Disciplina: Tutela Coletiva e  Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo  do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
[2]COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Informação o objeto da segunda onda de  acesso à justiça — interesses individuais homogêneos? Revista LTr. 72-01/65, Vol. 72, nº  01, Janeiro de 2008. Material da Aula 1 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho,  ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de  Direito e Processo do Trabalho –  Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
[3]Idem.
[4]Idem.
[5]Idem.
[6]ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabello de. Relação entre a Demanda Coletiva e a Demanda Individual no Processo do Trabalho: Litispendência e Coisa Julgada.  Tutela Metaindividual Trabalhista – A defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo. LTr – Junho – 2009, Páginas 185 à 205. Material da Aula 4 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo doTrabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
[7]Idem.
[8]Idem.
[9]Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: b) o Ministério Público do Trabalho;
[10]CF/88 - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
[11]"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho a exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) III - promover  a  ação  civil  pública  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho,   para  a  defesa  de interesses  coletivos,  quando  desrespeitados  os  direitos  sociais   constitucionalmente garantidos”. 
[12]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública – Origem E Evolução. Fonte:  Ação   Civil  Pública  na  perspectiva  dos  Direitos  Humanos,  7ª  edição,  LTR,  São  Paulo:  2009,  págs.  1072  a  1083. Material da Aula 1 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho,  ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de  Direito e Processo do Trabalho –  Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
[13]“CDC - Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[14]Idem..
[15]MAZZILLI, HUGO NIGRO.  A defesa dos interesses difusos em juízo, 16ª edição, Saraiva, São Paulo: 2003, pág 45 A 55. Material da Aula 2 da Disciplina: Tutela Coletiva e Processo do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011
Autor: JULIANA RIBEIRO

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