Algumas considerações devem ser tecidas acerca do consumidor nos contratos bancários, destarte que nas relações bancárias há divergência quando o cliente trata-se de pessoa jurídica, devendo, portanto ser analisado a relação estabelecida entre as partes a fim de verificar a finalidade da contratação.
Inicialmente, trata-se de consumidor, no âmbito geral, conforme os ensinamentos de WaldirioBulgarelli “aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando quer reparando os danos sofridos, conceituação esta que não se preocupa tão somente com a aquisição presente de bens ou a contratação imediata de serviços.” (EFING p. 51).
Em análise ao tema, vejamos as discussões acerca do consumidor pessoa física e jurídica, bem como a sua caracterização na relação de consumo bancária:
Em se tratando de consumidor pessoa física e ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor, um determinado banco comercial, e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, parece-nos evidente que essa relação jurídica se caracterizará como relação de consumo.
Quanto à inclusão ou não das pessoas jurídicas enquanto consumidores, segundo alguns autores, dependeria sua caracterização “da finalidade consignada à relação de consumo, isto é, da destinação dessa contratação bancária e, a partir daí, da análise a ser realizada pelo Poder Judiciário da sua vulnerabilidade, que será perquirida caso a caso.
Deve-se verificar se este pode ser tido como consumidor. Se o empresário apenas intermedia o crédito, a sua relação com o banco não se caracteriza, juridicamente, como consumo, incidindo na hipótese, portanto, apenas o direito comercial.
Ao verificar-se a inclusão ou não de determinada pessoa jurídica na qualidade de consumidora dos produtos e serviços fornecidos pelos bancos e outras entidades financeiras, (é preciso) investigar a finalidade daquele negócio jurídico – se na qualidade de consumidor ou não – e, a partir de então, perquirir-se acerca de sua vulnerabilidade. Assim, se o contrato bancário efetivado pela pessoa jurídica tiver sido realizado buscando o alcance de uma atividade intermediaria, não há que se falar em relação de consumo. Se, entretanto, o contrato houver sido realizado buscando-se alcançar uma atividade final, deve-se, a a partir daí, perquirir-se da vulnerabilidade do consumidor. (EFING, p. 51 )
Portanto, diante a analise do tema, verifica-se a necessidade de investigar as causas e finalidades que levaram as partes a entabularam o contrato de prestação de serviços, e, uma vez detectada a relação de consumo, tendo em vista o consumidor buscar uma atividade final, estar-se-á presente a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, tema para o qual Antonio Carlos Efing conclui com precisão:
Mesmo não sendo facilmente perceptível a relação de consumo havida entre o cliente consumidor e o banco fornecedor, já que na maioria das vezes devemos constatar a ocorrência de pratica abusiva, há que se conferir ao consumidor a proteção outorgada pelo CDC. (EFING, p. 52)
Ainda, há que se afirmar que: “o conceito de consumidor por vezes se amplia, no CDC, para proteger quem 'equiparado'. É o Caso do art. 29. Para o efeito das praticas comerciais e da proteção contratual, 'equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às praticas nele previstas'. O CDC rege as operações bancárias, inclusive de mútuo ou de abertura de crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.” Destarte que remete-se ao art. 3º, o qual dispõe tratar-se de relação de consumo aquela fornecida por entidades financeiras, porém aqui, no sentido equiparado para fins de praticas comerciais enganosas ou imposição de clausulas abusivas. (EFING, p.67).
Assim, comparando-se o consumidor nas relações de consumo de um modo abrangente e verificando-se as peculiaridades próprias do consumidor nas relações de contratos bancários constata-se que não há diferenças relevantes entre ambos, devendo-se, porém, observar mais atentamente a finalidade da aquisição dos produtos ou serviços nos contratos bancários, entretanto os dois são merecedores da tutela jurisdicional do Estado.