O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um conjunto de regras e componentes criados pela previdência social (INSS) para identificar as doenças que estão ligadas à determinada atividade profissional. [1]
Assim, após estudos e observação dos médicos peritos do INSS contatou-se que, algumas doenças têm maior incidência em determinados grupos que realizam certas atividades, como exemplo, tem-se o caso de pessoas que trabalham com movimentos repetitivos das mãos e braços, e acabam por sofrer LER e DORT.
Nesse tocante, deduz-se que, sempre que o trabalhador contrair uma enfermidade, que esteja ligada diretamente a atividade profissional que realiza, resta caracterizado o acidente de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador realize a prova do fato, pois, esta já se fez mediante a apuração de estatísticas, que nada mais são que a constatação de que determinada enfermidade, afeta com certa freqüência indivíduos que realizam uma atividade profissional em comum. [2]
Atualmente, o INSS busca estudar as atividades estabelecidas pelo trabalhador, de maneira individual, para assim estabelecer uma relação de causalidade com sua enfermidade, sem levar em consideração se essa enfermidade ou dores são comuns entre os que realizam a mesma atividade profissional. Assim, o diagnóstico é codificado através de um CID, que é a classificação internacional de doenças, e caso a empresa venha a emitir o CAT, irá transcrever esse CID, e então só assim o INSS presumira que se trata de doença ocupacional, e conseqüentemente concederá o auxilio doença acidentário.
Todavia, nem sempre a empresa emite o CAT, nesse jaez, o INSS não caracteriza a enfermidade do trabalhador como ocupacional, por não vislumbrar nexo de causalidade, e por sua vez, não concede o auxilio doença acidentário, concedendo apenas o beneficio de auxilio doença previdenciário, o que não gera diversos direitos ao trabalhador. O que infelizmente ocorre na grande maioria dos casos, pois incumbe ao trabalhador, vítima da enfermidade, demonstrar que se trata doença ocupacional. Oras muitas empresas não emitem o CAT, por medo de ao o emitir serem vistas pela sociedade de maneira pejorativa, uma vez que a grande maioria prefere negar os danos a tratá-los, para que o trabalhador não goze da estabilidade dentre inúmeras razões, e negam-se a prestar qualquer auxilio ao trabalhador, deixando-o desguarnecido.
Com relação à repercussão que a NTEP tem com o direito o processo do trabalho, pode-se concluir que, esta tende a criar uma situação mais benéfica a situação do trabalhador, uma vez que, em determinados casos, onde tal enfermidade manifesta-se com freqüência, mesmo nos casos aonde a empresa venha a negar-se a emitir o CAT, restara comprovado o acidente de trabalho, gerando ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento e estabilidade de 12 meses, caso seu afastamento supere 15 dias. Assim, caberá ao empregador através de documentação médica, provar que ao caso não se aplica NTE, uma vez que a emissão de CAT, com a novel legislação, torna-se desnecessária.
O que se vislumbra é que a NTEP visa assegurar os direitos dos trabalhadores, retirando o ônus da prova dos vítimas, e transferindo ao empregador, que é a parte da forte da relação. Assim, o que se espera é que as empresas invistam mais e mais em conceitos de prevenção a acidentes, melhorando a condição dos trabalhadores.
[1]AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Nexo técnico epidemiológico. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1901, 14 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2010.
[2]MORAIS, Leonardo Bianchini. O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) . Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de janeiro de 2009.