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ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP - 26/09/2007

Com o agravamento da crise do Estado, especialmente pela ineficácia na prestação de serviços públicos, surgiu à necessidade de mudança na atuação estatal, o que desencadeou uma série de reformas nos níveis constitucional e infraconstitucional. Para tanto foi criado o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, idealizada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado com a finalidade de alcançar a maior efetividade e eficiência nas atividades da Administração Pública, voltando à ação dos serviços do Estado para o atendimento dos cidadãos. Dessa forma adotou-se um modelo conforme a natureza de suas atividades, associando-os a três modalidades de propriedade, pública, pública não estatal e privada (MÂNICA, 2006, p.30-32).
Logo, foi introduzido o conceito de propriedade pública, não pertencente ao Estado, mas que desempenha serviços de interesse público e não estatal, por não integrarem a estrutura organizacional administrativa do Estado (MÂNICA, 2006, p.33).
Dessa forma, o Plano de Reforma do Estado, com o objetivo de redefinir as relações entre o Estado e entidades prestadoras de serviços de interesse público, previu a criação de entidades denominadas organizações sociais, para que serviços públicos, celebrados pela administração pública, ou seja, pelo Estado, fossem publicizados[1], onde seriam prestados por entidades de natureza privada, que receberiam a qualificação de  organização social e poderiam celebrar contrato de gestão com o Poder Público (MÂNICA, 2006, p.33).
Um ano após a publicação da Lei das Organizações Sociais, foi aprovada Lei das OSCIPs, que trouxe a inovação de celebração de um termo de parceria com o Poder Público. O objetivo da Lei das OSCIPs era transpor a barreira da legislação que disciplina as entidades do terceiro setor, em especial no que se refere às relações com o Poder Público (MÂNICA, 2006, p.35).
Assim sendo, pode-se falar que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque devem ser marcadas de uma extrema transparência administrativa. Contudo cabe lembrar, que Oscip é uma opção institucional não uma obrigação[2].
Nesse aspecto, Fernando Mânica (2006, p.36) ensina, que a Lei da OSCIPs veio com o escopo de trazer critérios legais objetivos e aptos a definir quais entidades do terceiro setor possuem efetivamente caráter público, assim como oferecer a estas entidades a possibilidade de obter o apoio estatal por meio da celebração de termos de parceria, sem necessitar dos procedimentos excessivamente burocráticos e formais dos convênios[3].
A qualificação de pessoas jurídicas como Oscip é regida pela Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99.
Dessa forma, pode-se dizer que foi a Constituição Federal de 1988[4] , a primeira a estabelecer de maneira expressa, o dever à sociedade civil de contribuir para a consecução dos objetivos do Estado brasileiro, por meio de organizações privadas sem fins lucrativos.(MÂNICA, 2006, p.30).
A Lei das OSCIPs, após verificada a dificuldade de se definir o que seja interesse público, optou por trazer um rol com todas as entidades que não podem qualificar-se como tal[5], dada sua natureza, e outro rol com todas as atividades que possibilitam tal qualificação[6] (MÂNICA, 2006, p.36).
Ao contrario da legislação que disciplina outras qualificações outorgadas pelo Poder Público, a Lei das OSCIPs oferece critérios legais para a definição de terceiro setor, os critérios constantes nos artigos 2º e 3º da Lei, consistem nos limites legais para a definição do terceiro setor, independente de estas entidades deterem ou não a qualificação de Oscip (MÂNICA, 2006, p.37).
Nessa mesma esteira, torna-se oportuno destacar o conceito formulado por Gustavo Justino de Oliveira:
A Oscip é uma qualificação especial, concedida pelo Ministério da Justiça àquelas entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que, além de cumprirem determinados requisitos legalmente exigidos, tenham por finalidade social umas das atividades enumeradas na Lei federal n.º 9.790/1999. (2006, p.105).
Mais uma vez, na dicção de Gustavo de Oliveira, é de extrema importância que esta distinção reste desde logo evidenciada:
[...] cumpre ressaltar que a Oscip deve atuar de forma distinta do Poder Público parceiro, ou seja, deve ser clara a separação entre serviços públicos prestados pela entidade pública e as atividades desenvolvidas pela Oscip.(2006, p.107)
De acordo com Gustavo de Oliveira, “a transferência de recursos públicos a entidades privadas caracteriza-se como uma das possíveis técnicas de fomento” [7]. (2006, p. 112).
Para Oliveira (2006, p.118), os repasses financeiros para as entidades do terceiro setor, incluídas aí OSCIPs, podem ser de três espécies:
a-  auxílios[8];
b- contribuições[9];
c-  subvenções sociais[10].
Pode-se atribuir dois significados ao termo publicização. O primeiro traz à tela a prestação de serviços de interesse público, prestado por entidades do terceiro setor, formadas pela sociedade civil em parceria com o Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades que num primeiro momento eram públicas em entidades privadas sem fins lucrativos (MÂNICA, 2006, p.33,34).
Ocorre que esse segundo significado exposto para o termo publicização revelou profunda contradição, pois se verifica que a transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, a fim de desenvolver as mesmas atividades, corresponde ao processo de privatização e não publicização, pois se constata que a propriedade que antes era pública, estatal, passa a ser propriedade privada, mesmo que ambas sejam destinadas ao interesse público (MÂNICA, 2006, p.34).
Segundo Gustavo Justino de Oliveira:
[...] importa reiterar que a Oscip não recebe delegação do Poder Público para a prestação de serviços, atuando a entidade privada sem fins lucrativos de modo complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Poder Público, por meio (i) da realização de projetos, programas e planos de ações correlatas, (ii) das doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou (iii) mediante a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos  e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (2006, p.108).
O termo de parceria firmado entre Oscip e entes públicos, deve ser precedido de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas a que está afeto, na forma do art. 9º e seguintes da lei em análise[11], do qual deve constar direitos, obrigações e responsabilidades das partes signatárias (BOLSI, 2006, p.62).
A execução do plano de trabalho objeto do termo de parceria celebrado com o Poder Público deve ser acompanhado e fiscalizado por intermédio de uma Comissão de Avaliação, a ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Oscip e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver, nos termos do art. 11 da lei em tela e do art. 20[12] do decreto referido (BOLSI, 2006, p.62).
Dessa maneira, nas palavras de Andressa Bolsi:
Resta evidenciado que a atuação das OSCIPs, ao contrario do que muitos estudiosos possam pensar, é ampla e indiscutivelmente monitorada e fiscalizada pelos órgãos competentes, tanto no que concerne a execução do programa de trabalho pactuado quanto à correta aplicação dos recursos públicos recebidos, mediante rigoroso processo de prestação de contas composto de (i) relatório sobre a execução do Termo de Parceria; (ii) demonstrativo integral de receita/despesa; (iii) extrato de execução física e financeira; e (iv) parecer de autoridade independente (quando for o caso), em observância notadamente ao princípio da publicidade, transparência e moralidade administrativa. (2006, p. 63).
Examine-se a seguir os principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de Oscip.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM A QUALIFICAÇÃO
No ato da qualificação, a instituição devera renunciar às demais qualificações, a fim de que possa ter seu requerimento deferido.(MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2005, p.100).
Destarte, especificamente no que se refere à qualificação das entidades do terceiro setor como Oscip, verifica-se várias vantagens, ou benéficos. Nesse contexto apresentamos os principais deles.
Incentivo fiscal a doações - A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59[13], estabelece que as organizações qualificadas como OSCIPs também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às OSCIPs podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95[14].
Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as OSCIPs e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei das OSCIPs, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.
Possibilidade de remuneração de dirigentes Uma grande inovação da Lei das OSCIPs é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
Com o agravamento da crise do Estado, especialmente pela ineficácia na prestação de serviços públicos, surgiu à necessidade de mudança na atuação estatal, o que desencadeou uma série de reformas nos níveis constitucional e infraconstitucional. Para tanto foi criado o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, idealizada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado com a finalidade de alcançar a maior efetividade e eficiência nas atividades da Administração Pública, voltando à ação dos serviços do Estado para o atendimento dos cidadãos. Dessa forma adotou-se um modelo conforme a natureza de suas atividades, associando-os a três modalidades de propriedade, pública, pública não estatal e privada (MÂNICA, 2006, p.30-32).
Logo, foi introduzido o conceito de propriedade pública, não pertencente ao Estado, mas que desempenha serviços de interesse público e não estatal, por não integrarem a estrutura organizacional administrativa do Estado (MÂNICA, 2006, p.33).
Dessa forma, o Plano de Reforma do Estado, com o objetivo de redefinir as relações entre o Estado e entidades prestadoras de serviços de interesse público, previu a criação de entidades denominadas organizações sociais, para que serviços públicos, celebrados pela administração pública, ou seja, pelo Estado, fossem publicizados , onde seriam prestados por entidades de natureza privada, que receberiam a qualificação de  organização social e poderiam celebrar contrato de gestão com o Poder Público (MÂNICA, 2006, p.33).
Um ano após a publicação da Lei das Organizações Sociais, foi aprovada Lei das OSCIPs, que trouxe a inovação de celebração de um termo de parceria com o Poder Público. O objetivo da Lei das OSCIPs era transpor a barreira da legislação que disciplina as entidades do terceiro setor, em especial no se refere às relações com o Poder Público (MÂNICA, 2006, p.35).
Assim sendo, pode-se falar que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque devem ser marcadas de uma extrema transparência administrativa. Contudo cabe lembrar, que Oscip é uma opção institucional não uma obrigação .
Nesse aspecto, Fernando Mânica (2006, p.36) apregoa, que a Lei da OSCIPs veio com o escopo de trazer critérios legais objetivos e aptos a definir quais entidades do terceiro setor possuem efetivamente caráter público, assim como oferecer a estas entidades a possibilidade de obter o apoio estatal por meio da celebração de termos de parceria, sem necessitar dos procedimentos excessivamente burocráticos e formais dos convênios .
A qualificação de pessoas jurídicas como Oscip é regida pela Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99.
A primeira manifestação expressa, de atribuição à sociedade civil, por meio de organizações privadas sem fins lucrativos, o dever de contribuir para a consecução dos objetivos do Estado brasileiro, foi a Constituição Federal de 1988  (MÂNICA, 2006, p.30).
A Lei das OSCIPs, verificada a dificuldade de se definir o que seja interesse público, optou por trazer um rol com todas as entidades que não podem qualificar-se como tal , dada sua natureza, e outro rol com todas as atividades que possibilitam tal qualificação  (MÂNICA, 2006, p.36).
Ao contrario da legislação que disciplina outras qualificações outorgadas pelo Poder Público, a Lei das OSCIPs oferece critérios legais para a definição de terceiro setor, os critérios constantes nos artigos 2º e 3º da Lei, consistem nos limites legais para a definição do terceiro setor, independente de estas entidades deterem ou não a qualificação de Oscip (MÂNICA, 2006, p.37).
Nessa mesma esteira, torna-se oportuno destacar o conceito formulado por Gustavo Justino de Oliveira:
A Oscip é uma qualificação especial, concedida pelo Ministério da Justiça àquelas entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que, além de cumprirem determinados requisitos legalmente exigidos, tenham por finalidade social umas das atividades enumeradas na Lei federal n.º 9.790/1999. (2006, p.105).
Mais uma vez, na dicção de Gustavo de Oliveira, é de extrema importância que está distinção reste desde logo evidenciada:
[...] cumpre ressaltar que a Oscip deve atuar de forma distinta do Poder Público parceiro, ou seja, deve ser clara a separação entre serviços públicos prestados pela entidade pública e as atividades desenvolvidas pela Oscip.(2006, p.107)
De acordo com Gustavo de Oliveira, “a transferência de recursos públicos a entidades privadas caracteriza-se como uma das possíveis técnicas de fomento”  . (2006, p. 112).
Para Oliveira (2006, p.118), os repasses financeiros para as entidades do terceiro setor, incluídas aí OSCIPs, podem ser de três espécies:
a-  auxílios ;
b- contribuições ;
c-  subvenções sociais .
Pode-se atribuir dois significados ao termo publicização. O primeiro traz à tela a prestação de serviços de interesse público, prestado por entidades do terceiro setor, formadas pela sociedade civil em parceria com o Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades que num primeiro momento eram públicas em entidades privadas sem fins lucrativos (MÂNICA, 2006, p.33,34).
Ocorre que esse segundo significado exposto para o termo publicização revelou profunda contradição, pois se verifica que a transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, a fim de desenvolver as mesmas atividades, corresponde ao processo de privatização e não publicização, pois se constata que a propriedade que antes era pública, estatal, passa a ser propriedade privada, mesmo que ambas sejam destinadas ao interesse público (MÂNICA, 2006, p.34).
Segundo Gustavo Justino de Oliveira:
[...] importa reiterar que a Oscip não recebe delegação do Poder Público para a prestação de serviços, atuando a entidade privada sem fins lucrativos de modo complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Poder Público, por meio (i) da realização de projetos, programas e planos de ações correlatas, (ii) das doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou (iii) mediante a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos  e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (2006, p.108).
O termo de parceria firmado entre Oscip e estes públicos, deve ser precedido de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas a que está afeto, na forma do art. 9º e seguintes da lei em análise , do qual deve constar direitos, obrigações e responsabilidades das partes signatárias (BOLSI, 2006, p.62).
A execução do plano de trabalho objeto do termo de parceria celebrado com o Poder Público deve ser acompanhado e fiscalizado por intermédio de uma Comissão de Avaliação, a ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Oscip e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver, nos termos do art. 11 da lei em tela e do art. 20  do decreto referido (BOLSI, 2006, p.62).
Dessa maneira, nas palavras de Andressa Bolsi:
Resta evidenciado que a atuação das OSCIPs, ao contrario do que muitos estudiosos possam pensar, é ampla e indiscutivelmente monitorada e fiscalizada pelos órgãos competentes, tanto no que concerne a execução do programa de trabalho pactuado quanto à correta aplicação dos recursos públicos recebidos, mediante rigoroso processo de prestação de contas composto de (i) relatório sobre a execução do Termo de Parceria; (ii) demonstrativo integral de receita/despesa; (iii) extrato de execução física e financeira; e (iv) parecer de autoridade independente (quando for o caso), em observância notadamente ao principio da publicidade, transparência e moralidade administrativa. (2006, p. 63).
Examine-se a seguir os principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de Oscip.
BENEFICIOS CONCEDIDOS COM A QUALIFICAÇÃO
No ato da qualificação, a instituição devera renunciar às demais qualificações, a fim de possa ter ser requerimento deferido.(MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2005, p.100).
Destarte, especificamente no que se refere à qualificação das entidades do terceiro setor como Oscip, verifica-se várias vantagens, ou benéficos. Nesse contexto apresentamos os principais deles.
Incentivo fiscal a doações - A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59 , estabelece que as organizações qualificadas como OSCIPs também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às OSCIPs podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95 .
Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as OSCIPs e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei das OSCIPs, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.
Possibilidade de remuneração de dirigentes - Uma grande inovação da Lei n.º das OSCIPs é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
A Lei n.º 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para OSCIPs que remuneram dirigentes. Segundo ela, as OSCIPs que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
 
Podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Receita Federal de acordo com o constante na Portaria 256  de 15 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda.
Rodrigo Pironti, ao fazer um paralelo entre organizações do terceiro setor estabelece:
O traço comum que une todas essas organizações é que são orientadas por valores: são criadas por pessoas e mantidas por pessoas que acreditam na necessidade de mudanças e que desejam, elas mesmas, tomar providências para alteração de sua realidade fática.(2006, p.153).
A seguir, conforme foi inicialmente ressaltado, será abordado à relação da responsabilidade social com o terceiro setor, desvendando-se essa linha tênue que os evolve, apresentando uma diferenciação entre ambos.
 
  Terceiro Setor: termo que engloba as organizações da sociedade civil que prestam algum tipo de serviço ou atividade de relevância social fora do aparato estatal e que também não se confundem com os entes do mercado, por não apresentarem objetivo ou finalidade lucrativa. Foi inicialmente usado por pesquisadores nos Estados Unidos no início da década de 70, e a partir dos anos 80 também por pesquisadores europeus.
O termo parte da idéia de que a sociedade e suas atividades podem ser divididas em três setores: o primeiro setor seria o "Estado", cuja ação é organizada e delimitada por um arcabouço legal, sendo dotado de poderes coercitivos em face da sociedade para que possa atuar em seu benefício, devendo ter sua atuação dirigida a todos os cidadãos, indiscriminadamente, promovendo de modo universal suas necessidades sociais. O segundo setor seria o "Mercado", no qual a troca de bens e serviços objetiva o lucro e sua maximização. O Terceiro Setor, por sua vez, reuniria as atividades privadas não voltadas para a obtenção de lucro e que, mesmo fora da órbita da atuação estatal, ainda sim visariam ao atendimento de necessidades coletivas e/ou públicas da sociedade. Para alguns teóricos americanos, as entidades que compõem o Terceiro Setor ainda teriam como características fundamentais o fato de serem estruturadas, autogovernadas e envolverem pessoas em um grande esforço voluntário.
O termo pode ser considerado mais amplo e neutro, por conseguir abarcar as diversidades existentes entre as entidades e vem sendo cada vez mais utilizado tanto no meio acadêmico como pelo senso comum. Disponível em: http://integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#64, Acesso em 31/08/2007
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em 31/08/2007, p.2.
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em: 31/08/2007.p.2.
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em: 31/08/2007.p.2.
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em :31/08/2007.p.2.
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em 31/08/2007.p.3.
  OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: qualificação concedida pelo Poder Executivo às entidades privadas sem fins lucrativos estabelecendo a possibilidade de firmar os denominados "termos de parceria" junto aos governos federal, estadual e municipal, bem como a possibilidade de remunerar diretores que efetivamente exerçam alguma atividade, dentro dos parâmetros salariais do mercado. Para obter a qualificação, as entidades terão necessariamente de atuar em alguma das atividades estabelecidas na lei nº 9.790/97 (p. ex. promoção da assistência social, cultura, defesa do meio-ambiente, voluntariado, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde e educação, de direitos, cidadania, desenvolvimento de tecnologias alternativas, entre outras).
O novo regime jurídico das OSCIPs dispensa os certificados de declaração de utilidade pública bem como o registro e certidão fornecidos pelo CNAS, apesar de exigir a finalidade não lucrativa, entendida como não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de resultados eventualmente obtidos, como requisito básico para a obtenção da qualificação.
A concessão do título é de atribuição do Ministério da Justiça, mediante requerimento feito pela entidade interessada. A lei permite que entidades privadas sem fins lucrativos que tenham outras qualificações, como utilidade pública e/ou CEBAS possam se qualificar como OSCIPs, desde que preenchidos os requisitos para tanto, e mantendo ambos os regimes por até cinco anos contados do início da vigência da lei. Disponível em: www.fundacaosemear.org.br/?area=15. Acesso em: 29/08/2007.
  Cooperativa - Sociedade ou empresa constituída por membros de um determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/C61F7FF1EDB8F2AE08256B6C00059D7C?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007.
  Associação - Formação social que congrega pessoas interessadas em agir coletivamente a favor de um fim compartilhado; em termos jurídicos, é definida como pessoa jurídica criada por grupo de indivíduos que partilham idéias e unem esforços com um objetivo sem nenhuma finalidade lucrativa. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/600294FED95ACEE508256B6C000533DF?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Gloss%C3%A1rio. Acesso em: 29/08/2007.
  Fundação - Pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade específica; não tem proprietário, nem titular, nem sócios; o patrimônio é gerido por curadores. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/1093FAE0B83C27F208256B6C0005F2CD?Open Document&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007.
  Instituto - Define estabelecimentos dedicados a estudo, pesquisa ou produção científica, que, embora componha a razão social de entidades, não corresponde a uma espécie particular de pessoa jurídica, podendo ser utilizado por entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação ou associação. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/EBCC62D8F282D9F008256B6C00061BAC? OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs. Disponível em: www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/ oscip_caracteristicas.pdf, www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download/oscip/oscip_caracteristicas.pdf. Acesso em 31/08/2007.p.3.
  Movimentos Sociais - São o segmento mais "politizado" do Terceiro Setor; na luta pelo atendimento de demandas específicas, acabam criando entidades de base - associações civis - que defendem uma determinada causa ou um determinado fim, assumindo caráter reivindicatório ou contestatório junto à sociedade e ao Estado. São exemplos associações de bairro, grupos feministas e grupos de defesa dos direitos dos homossexuais, entre outros. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/DC8B04C346F6A0B008256B6C000642D7? OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007.
  Solidariedade - Relação de responsabilidade, sentimento moral que vincula pessoas unidas por interesses comuns, de modo que cada elemento da comunidade se sinta obrigado a apoiar o(s) outro(s).  Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/462FEC853B4A520808256B6C00069F6C?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007
  Filantropia - Na raiz, o termo significa "amor à humanidade", "humanitarismo"; tradicionalmente está relacionado às atividades de pessoas abastadas que praticam ações sociais sem fins lucrativos ou doam recursos para entidades beneficentes; atualmente, tem se restringido a doações de particulares para causas sociais e para o investimento social das empresas privadas. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra. nsf/0/1093FAE0B83C27F208256B6C0005F2CD?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 08/09/2007.
  Organização Não-Governamental (ONG) - Genericamente, define qualquer organização sem fins lucrativos não estatal; a denominação passou a ser usada nos anos 80 para designar as entidades que, nascidas dos vários movimentos sociais da década anterior, atuavam com tendências ideológicas diversas, como o marxismo e o cristianismo, e passaram a contar com estreita cooperação de entidades não-governamentais internacionais.
  “Voluntário: O voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte de seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...” (ONU) . Disponível em www.fundacaosemear. org.br/?area=15. Acesso em: 29/08/2007.
  Termo de Parceria: visa estabelecer vínculos de cooperação entre o Estado e as OSCIPs, objetivando um melhor desempenho das atividades e objetivos sociais de interesse público por parte das mesmas (tais objetivos sociais estão expressamente elencados na Lei nº 9.790/99). O termo de parceria estabelecerá os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, e deverá necessariamente mencionar o programa de trabalho a ser desenvolvido, estipulação de metas e de resultados a serem atingidos, com os respectivos prazos de execução, critérios objetivos de avaliação, previsão de receitas e suas fontes, bem como despesas, entre outros.
A lei prevê um processo prévio de seleção das entidades interessadas na celebração dos termos de parceria, por exemplo, através de concurso de projetos. O cumprimento dos termos será verificado por órgãos do poder público das respectivas áreas de atuação correspondente à atividade desenvolvida pela entidade e ainda pelos Conselhos de Políticas Públicas, também das áreas específicas, havendo a previsão de obrigatoriedade de prestação de contas ao Poder Público. Mesmo antes da assinatura do termo, caberá ao Poder Público averiguar a regularidade e a adequação da OSCIP para o projeto que se dispõe a realizar. Também é prevista a fiscalização pelo sistema de controle da Administração Pública, por meio de auditorias internas (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle) e externa (Tribunais de Contas).
Ressalte-se que os procedimentos para a assinatura e execução do termo de parceria revelam-se mais simples do que os utilizados para a celebração de convênios.
Ainda, se faz obrigatório, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, a publicação na imprensa oficial de regulamento próprio disciplinando os procedimentos para a compra de bens e contratação de obras e serviços, em moldes semelhantes e com a observância dos mesmos princípios que regem uma licitação.
Caso haja indícios de má versação dos recursos destinados ao Termo de Parceria, a entidade e seus dirigentes poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente. Disponível em: //integracao.fgvsp. br/ano5/12/administrando.htm#66. Acesso em: 31/08/2007 
  Lei de Incentivo Fiscal à Cultura - nº 9.874/99: dispõe regras especiais de incentivo nos seguimentos culturais de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
O valor das doações e patrocínios para projetos culturais dos ramos acima especificados, com prévia aprovação do Ministério da Cultura, pode ser deduzido integralmente do imposto de renda devido até o limite de 4% (sem adicional) para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Alterou em parte a Lei 8.313/91 - Lei Rouanet. Disponível em: //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando .htm#66.  Acesso em: 31/08/2007. 
  Utilidade Pública: o conceito de utilidade pública envolve a prestação de serviços de natureza social ou assistencial de forma desinteressada à coletividade, suprindo-lhe determinadas necessidades. A atuação da entidade é voltada para a sociedade ou um determinado setor dela e não para a obtenção de lucro ou de vantagens pessoais. Ao conceder os certificados de utilidade pública, o Estado reconhece os benefícios proporcionados pelas entidades e a importância de sua atuação junto à sociedade. Disponível em: //integracao.fgvsp.br/ano5/ 12/administrando.htm#66. Acesso em: 31/08/2007. 
  CEFF - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - ver CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social: antigo CEFF - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, órgão federal responsável pela condução e regulamentação da Política Nacional de Assistência Social. O certificado é um dos requisitos exigidos pela Lei 8.212/91 para a concessão do benefício da imunidade às contribuições sociais, quais sejam cota patronal (vinte por cento sobre o total mensal das remunerações pagas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços), além das provenientes do faturamento (COFINS), lucro (CSLL), movimentação financeira (CPMF) e ao PIS.
Para obter o certificado, a entidade deverá, basicamente, promover ações na área de assistência social, estar previamente inscrita há pelo menos três anos no CNAS e no respectivo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, bem como ser declarada de utilidade pública federal, não distribuir lucros ou qualquer parcela do patrimônio aos seus associados, não remunerar diretores e conselheiros em geral e aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento de sua receita bruta, cujo montante não poderá ser inferior à isenção de contribuições sociais usufruída. No caso de entidade atuante na área da saúde, esta deverá destinar ao atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelo menos sessenta por cento de sua capacidade. O Certificado deverá ser renovado a cada três anos.
Art. 195 (...) § 7º São isentas da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Obs: Apesar do artigo 195 mencionar o termo "isenção", entende-se que na realidade trata-se de uma imunidade tributária, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes. (ver também imunidade e isenção). Disponível em: //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#66. Acesso em 31/08/2007.
  Isenção Tributária: "favor legal" do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária. Da mesma forma como é concedida, pode ser revogado pelo Estado caso assim o deseje, o que não ocorre nas imunidades, que por se encontrarem no texto constitucional, são imutáveis. Define-se como modalidade de exclusão do crédito tributário.
Em âmbito federal, por exemplo, o art. 15 da Lei nº 9.53297 isenta do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas aos seus associados sem fins lucrativos. A isenção não é válida, porém, no caso de rendimentos e ganhos de capital provenientes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Para se beneficiar com a isenção, a entidade deverá, entre outros requisitos, aplicar os recursos integralmente no desenvolvimento de seus objetivos, manter escrituração completa e não remunerar dirigentes por serviços prestados. Disponível em: //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#66. Acesso em: 31/08/2007. 
  Imunidade Tributária - Impostos: limitação constitucional ao Poder de Tributar do Estado, em face de certas pessoas, atos e fatos, conforme especificados na Constituição Federal. Neste caso, a imunidade se justifica por meio da renúncia do Estado a parte de sua arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade em prestar determinados serviços que são, a princípio, de sua alçada.
A Constituição Federal proíbe o Estado de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme previsão do artigo 150.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre; (...) c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Para que a entidade esteja imune, ainda é necessário cumprir o estabelecido no artigo 14 do CTN - Código Tributário Nacional
Artigo 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Disponível em: //integracao.fgvsp.br/ ano5/12/administrando.htm#66. Acesso em 31/08/2007. 
 Disponível em : www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/ terceirosetor.html#informacoes.  Acesso em: 09/09/07.
  - Disponível em: www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/ terceirosetor.html#informacoes. Acesso em: 09/09/07.
Publicização é a transferência da gestão de serviços e atividades, não exclusivas do Estado, para o setor público não-estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem como autonomia administrativa e financeira.
O Estado passa de executor ou prestador direto de serviços para regulador, provedor ou promotor destes, principalmente dos serviços sociais, como educação e saúde que são essenciais para o desenvolvimento, na medida em que envolvem investimento em capital humano. Como provedor desses serviços, o Estado continuará a subsidiá-los, buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade.
O Programa de Incentivo às Organizações Sociais tem como objetivo permitir a publicização de atividades no setor de prestação de serviços não-exclusivos, baseado no pressuposto de que esses serviços ganharão em qualidade: serão otimizados mediante menor utilização de recursos, com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientados para o cliente-cidadão mediante controle social.  Disponível em: http://www.bahia.ba.gov.br/saeb/ orgsociais/p_oque.htm.  Acesso em; 09/09/07.
  Cartilha Terceiro Setor e OSCIPs.. Disponível em: http://www.pesquisadoressemfronteira.org.br/download /oscip/oscip_caracteristicas.pdf Acesso em: 31/08/2007.p.2
  Convênio - Pelo Direito Administrativo, é o acordo de cooperação e atuação conjunta / complementar entre órgãos públicos. É o meio jurídico pelo qual os órgãos da administração pública e entidades do Terceiro Setor pactuam, em regime de cooperação mútua, a execução de serviços de interesse recíproco. Disponível em: www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/C61F7FF1EDB8F2AE08256B6C00059D7C?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 09/09/07.
  Podem-se transcrever, os seguintes dispositivos constitucionais que demonstram tal orientação:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
 I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 216 (...) § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: (g. n.).
  Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
  Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
  O termo fomento é utilizado para caracterizar atividades centradas na promoção do desenvolvimento rural, tanto na área florestal como na agropecuária. Historicamente, tem contemplado os mais diversos segmentos da produção agrosilvipastoril. São projetos e programas de iniciativa pública, privada ou integrada de estímulo a cultivos diversos.
Os resultados esperados com as atividades de fomento variam desde o abastecimento a pequenas e médias indústrias, com abrangência micro-regional, passando por programas voltados ao abastecimento estratégico de determinada matéria-prima para o setor agroindustrial, com abrangência nacional, até atingir escala global em temas como o seqüestro de C02, que certamente carreará recursos para as atividades rurais, fomentando cadeias produtivas de grande amplitude.
Rentabilidade econômica, conhecimento de mercado e processos de comercialização são elementos básicos para o convencimento e a legitimação do ingresso do indivíduo na atividade fomentada. Esses aspectos imprimem segurança ao fomentado e ocupam espaço importante na composição da conjuntura compatível com a necessidade de investimento de contrapartida do fomentado. Disponível em www.ambientebrasil.com.br/composer. php3?base=./florestal/index.html&conteudo=./florestal/fomento.html. Acesso em 09/09/07.
 
  Auxílio e contribuição: constituem-se em transferências de recursos públicos que poderão ser utilizados pelas entidades sem fins lucrativos para custar despesas de capital, ou seja, aquelas que geram uma riqueza ou aumento de patrimônio (ampliação, reforma, aquisição e instalação de equipamentos e aquisição de material permanente). Podem derivar diretamente de previsão na Lei Geral do Orçamento - nº 4.320/64, quando então serão classificados como auxílio, ou derivarem de lei especial, recebendo o nome de contribuição. Disponível em //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#63. Acesso em: 09/09/07.
  Ver auxílio e contribuição. Disponível em //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#63. Acesso em: 09/09/07.
  Subvenção Social: recurso financeiro repassado pelo Estado a instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, médica, educacional e cultural, para cobrir exclusivamente despesas de custeio, como forma de suplementação e incentivo às suas atividades. Despesas de custeio envolvem gastos com manutenção e pessoal em geral, não podendo a subvenção ser utilizada para cobrir despesas de capital, que são aquelas que geram riqueza ou aumento de patrimônio para a entidade.
O pedido de concessão da subvenção social e do auxílio são feitos mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos.
 A regra geral é a de que a subvenção social somente será concedida quando a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica do que uma atuação estatal direta conforme previsão do artigo 16 da Lei Geral do Orçamento - nº 4.320/64.
A subvenção deve estar prevista no Orçamento do Ente Político (União, Estados, Distrito Federal ou Município) e a entidade, para que possa recebê-la, deverá, entre outros requisitos exigidos pela lei, dispor de patrimônio ou renda regular (ou seja, a entidade não pode viver exclusivamente da subvenção), comprovar que não dispõe de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços, ter feito prova de seu regular funcionamento nos últimos 05 anos (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001 - Lei nº 9.995/2000) e não ter sofrido nenhuma penalidade referente ao repasse de verbas públicas anteriormente.
As entidades deverão prestar contas da aplicação da subvenção social, mediante relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos. Disponível em //integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#63. Acesso em: 09/09/07.
  Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
 Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
 Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
  Art. 20.  A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
    Art. 59.  Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
  Art.13 (...) § 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
  Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
  "Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:. IV - incorporação a entidades sem fim lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999... § 4º A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP conforme Lei nº 9.790, de 1999, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação."
Responsabilidade Social: normalmente o conceito de responsabilidade social é aplicado principalmente no âmbito das empresas. Segundo definição dada pelo Instituto Ethos, "é uma forma de conduzir os negócios da empresa de tal maneira que a torna parceira e co-responsável pelo desenvolvimento social. (...) A empresa socialmente responsável é aquela que possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente) e conseguir incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários. A Responsabilidade Social foca a cadeia de negócios da empresa e engloba preocupações com um público maior (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente), cujas demandas e necessidades a empresa deve buscar entender e incorporar em seus negócios. Assim, a Responsabilidade Social trata diretamente dos negócios da empresa e como ela os conduz." No entanto, o conceito de responsabilidade social pode ser aplicado tanto no âmbito do Estado, quando este busca o aprimoramento e a maior eficiência na condução de suas políticas públicas de combate aos problemas sociais como também em relação ao cidadão, quanto este procura realizar trabalhos voluntários ou de alguma forma contribuir junto às entidades do Terceiro Setor e às questões que lhe são pertinentes. Disponível em: http://integracao.fgvsp.br/ano5/12/administrando.htm#58. Acesso em: 31/08/2007.
  Balanço Social - Mecanismo criado para que as empresas prestem contas dos impactos de sua atuação na área social.São dois os modelos mais comuns: o francês, que privilegia a atuação social da empresa junto aos funcionários, e o americano, que privilegia a atuação social da empresa junto à comunidade. Disponível em: http://www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/BB5A51F9BB931EBC08256B6C00058746?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário Acesso em: 29/08/2007.
  Marketing Social - Atividade de criar, executar e controlar programas que visam mudança social; usa diversas técnicas de marketing de empresas, tais como identificação de audiências, desenvolvimento de produtos e medição de resultados. . Disponível em: http://www.setor3.com.br/senac2/calandra.nsf/0/DC8B04C346F6 A0B008256B6C000642D7?OpenDocument&pub=T&proj=Setor3&sec=Glossário. Acesso em: 29/08/2007.
Disponível em:www.responsabilidadesocial.com/article/article_view.php?id=382. Acesso em: 09/09/07
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
RETS - Rede de Informações pata o Terceiro Setor. Organização sem fins lucrativos que visa oferecer informações sobre o terceiro setor e dar acesso democrático à tecnologia de comunicação e gerenciado conhecimento. Disponível em: www.rits.org.br. Acesso em?/08/07.
Disponível em: - www.ritslac.org - www.rits.org.br/projetos/index.cfm. Acesso em?/08/07
Disponível em: - www.mosaicosocial.org. Acesso em?/08/07
  Disponível em: www.rits.org.br/adn. Acesso em ?/08/07.
  A palavra “Akatu” vem do tupi e significa, ao mesmo tempo, “semente boa” e “mundo melhor”. Ela traduz a idéia de que o mundo melhor está contido nas ações de cada indivíduo. Disponível em: http://www.akatu.net/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=27. Acesso em ?/08/07.
  Disponível em:  www.centroakatu.org.br/cr/index.jsp. Acesso em ?/08/07.
  O Aprendiz Legal propõe uma forma compartilhada de gestão, com o objetivo de garantir a qualidade da formação profissional básica. Disponível em: www.aprendizlegal.org.br . Acesso em ?/08/07.
  Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php . Acesso em: 09/09/2007.
  Disponível em: www.colgate.com.br . Acesso em: 09/09/2007
   Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php. www.fundacaobelgomineira.org.br. Acesso em: 09/09/2007
  Disponível em:  www.pedeverba.com.br/resp_social.php -  www.fb.org.br. Acesso em: 09/09/2007.
 – Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php -  www.fundacaocsn.org.br. Acesso em: 09/09/2007.
  Disponível em:  www.pedeverba.com.br/resp_social.php -  www.educar.com.br. Acesso em; 09/09/2007.
  Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php - www.fundacaoitausocial.org.br.  Acesso em: 09/09/ 2007.
  Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php -  www.fundacaoboticario.org.br..  Acesso em: 09/09/ 2007.
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 Disponível em: www.pedeverba.com.br/resp_social.php - www.institutorobertbosch.org.br. Acesso em: 09/09/ 2007.
 
 
Autor: JULIANA RIBEIRO

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