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OS FINS DA PENA - RESSOCIALIZAÇÃO e MARGINALIZAÇÃO - 11/09/2011

Dentre os fins perseguidos pela imposição da pena, a ressocialização é o fim mais controvertido, eis que analisando-se as penas presentes em nosso ordenamento jurídico denota-se um entrechoque as mais variadas espécies de pena, bem como a não ressocialização do individuo que recebe a mais comum de todas as penas; a privativa de liberdade.
Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro optou pela socialização do delinqüente, é necessário traçar algumas distinções, quais sejam em relação à eficácia do tratamento aplicado ao criminoso.
De acordo com Raul Cervini, com as expressões “reeducação”, reinserção social” ou “ressocialização”, atribui-se à execução das penas e medidas penais privativas de liberdade uma mesma função primordial: a de corrigir e educar o delinqüente. (...) De acordo com essa concepção, a pena é precisamente um tratamento que tende a ressocializar o individuo que demonstrou sua inadaptação social. Como preocupante seqüela natural da função que se atribui à pena, sua aplicação sai das mãos do juiz e passa às da equipe de tratamento, a qual, conforme as necessidades do tratamento ressocializador, determinará sua duração, extensão e tipo. (CERVINI,1995, p. 32)
Entretanto, apesar do ideal a que se destina o sistema punitivo atualmente, há que mencionar-se as numerosas criticas que recebe, tendo em vista estar muito longe de alcançar efetivamente a sua meta inicial.
De uma perspectiva crítica, assinalou-se que se pode chegar à idéia de ressocialização do sujeito delinqüente a partir de caminhos bem diferentes. Por um lado, por meio dos postulados psicanalíticos, justificando o sistema de sanções com os conceitos de “bode expiatório” e “projeção de sombras”, que representam respectivamente o condenado e o impulso que a coletividade sente de descarregar sobre terceiros determinados sentimentos de culpa. Por outro lado, para a criminologia marxista só se pode reivindicar uma função ressocializadora da pena depois de se produzir uma mudança nas atuais relações sociais de produção. (CERVINI, 1995, p 34)
Raul Cervini, em relação à ressocialização do delinquente infrator possui uma perspectiva um tanto sombria, visto que, conforme ele mesmo afirma, a ressocialização pode ser perseguida através de diferentes caminhos, porém, nem sempre o caminho adotado é o efetivamente mais seguro para se atingir o fim maior, a ressocialização, e termina por afirmar:
Para além desses conceitos, vemos que a ressocialização, em sua essência, supõe um processo de interação e comunicação entre o individuo e a sociedade, que não pode ser determinado unilateralmente nem pelo individuo nem pela sociedade. O individuo não pode determinar unilateralmente um processo complexo de interação social por, pela própria natureza de seus condicionamentos sociais, é obrigado à troca e a à comunicação, quer dizer, a conviver com seus semelhantes. (CERVINI,1995).
Convém esclarecer também a necessidade de avaliar-se alguns fatores de fundamental importância, tal como o conjunto social em que vive o delinqüente para que se possa criar meios eficazes de ressocialização e reeducação do criminoso.
Tampouco as normas sociais podem determinar unilateralmente o processo interativo, sem contar com a vontade do individuo afetado por esse processo, pois as normas sociais não são algo imutável e permanente, mas o resultado de uma correlação de forças submetidas a influencias que mudam. Em outras palavras, ressocializar o delinqüente sem avaliar, ao mesmo tempo, o conjunto social no qual se pretende incorporá-lo significa, pura e simplesmente, aceitar a ordem social vigente como perfeita, sem questionar nenhuma de suas estruturas, nem sequer aquelas mais diretamente relacionadas como delito cometido. (CERVINI, 1995, p. 33)
Assim, Raul Cervine considera que:
A autentica ressocialização só será possível quando o indivíduo a ser ressocializado e o encarregado da ressocialização, tenham, aceitem ou compartilhem o mesmo fundamento moral que a norma social de referencia, (...) sem essa coincidência básica é um exercício de pura submissão, domínio de uns sobre os outros e uma lesão grave à autonomia individual.(CERVINI, 1995).
Evidenciando-se deste modo que o interesse em ressocialização deve partir primeiramente do próprio sentenciado, sem o qual não será efetivo o tratamento ressocializador aplicado ao mesmo.
Considere-se que, a forma como o delinqüente será tratado, conforme já exposto deve observar o meio social em que vive este criminoso, destarte que sem a sua observância, a probabilidade do tratamento ser ineficaz é deveras significativa.
Como e para que ressocializar alguém que por razões conjunturais de desemprego, grave crise econômica, etc., comete um delito contra a propriedade, enquanto tais razões de desocupação e crise continuam existindo? Como ressocializar para o respeito à vida um delinqüente violento, sem criticar ao mesmo tempo uma sociedade que continuamente reproduz a violência através dos meios de comunicação e desencadeia contra outros grupos mais fracos ou marginais, entre os quais provavelmente se encontra o delinqüente? (CERVINI, 1995)
Um fator de extrema importância a ser considerado no processo de ressocialização do individuo criminoso é a vontade que este tem em se tratar, em receber adequadamente e de boa vontade este tratamento, destarte que se assim não o for, não haverá efetiva reeducação. Considere-se também, que este individuo parte de um pressuposto socializado, vez que já conviveu em sociedade antes, porém infringindo as normas legais, está a violar as normas desta mesma sociedade, devendo portanto aprender a respeitá-las.
É necessário que se afaste toda forma indireta de imposição obrigatória do tratamento. No mesmo sentido, afirma com razão Bergalli, em citação feita por Raul Cervini, referindo-se à possível concordância do preso ao tratamento que “deve ser totalmente espontâneo, já que uma simples aceitação não é suficiente, em um estabelecimento fechado há numerosas formas de consentimento conseguidas por meio de ameaças, ainda que não explicitas. Na pratica, é muito difícil fixar o limite exato entre um convite claro e uma coerção ilícita da vontade”. (CERVINI, 1995) .
Partindo desta premissa, é valido lembrar que vivendo em uma sociedade democrática de direito como a nossa, todos os cidadãos tem o direito fundamental de serem o que quiserem ser, destarte que, a inobservância da norma acarreta uma consequente “represália”, visto que colide com os interesses dos demais integrantes desta sociedade. Oportuno lembrar que a própria sociedade com suas mazelas produz a criminalidade, são inúmeros os fatores a serem analisados para constar-se efetivamente as causas que levam um individuo a delinquir, porém, não se pode olvidar, conforme os ensinamentos de Raul Cervini, em seu livro os Processos de Descrimininalização, editado em 1995, que vivendo em sociedade, a criminalidade partindo desta, muito interessante seria se o processo de ressocialização tivesse inicio dentro da própria sociedade. 
Ao aceitar-se e se concordar com a frase de Durkheim, citado por Raul Cervini, de que a “criminalidade é um elemento integrante de uma sociedade sã” e ao considerar-se que é essa mesma sociedade que produz e define a criminalidade, que sentido tem falar de ressocialização do delinquente em uma sociedade que produz, ela mesma a delinquência? A própria idéia de tratamento parece partir do principio de que nada deve ser feito com a sociedade, mas tudo o que for necessário para a terapia de reinserção do desviado, quando na realidade o único tratamento válido seria o que se estendesse a toda a sociedade, em outras palavras: não seria preciso começar por ressocializar a sociedade? (CERVINI, 1995).
O tratamento ressocializador sofre severas críticas, quanto a sua efetividade, visto que sua aplicação somente é viável após a criação de instituições aptas para atingir-se tal fim.
Atualmente, em todos os lugares, erguem-se vozes contra a ideologia do tratamento ressocializador. Fala-se do “mito da ressocialização”, de que é uma “utopia” ou um “eufemismo”, uma ilusão enganosa, financeiramente irrealizável em todo o mundo, sendo apenas, excepcionalmente, possível em alguns poucos países e cidades. Mas mesmo nos países nórdicos, que procuraram, seriamente, colocar em prática o sistema, investindo muitos milhões de dólares para criar instituições aptas a realizar a terapia, como fez a Suécia após a aprovação de seu Código dos anos 60, as expectativas não foram satisfeitas, por diferentes razões. (CERVINI, 1995).
Porém, não é tão somente o fim a ser atingido com o tratamento mas também os meios empregados para tal desiderato, eis, que a pena de prisão é um dos meios mais criticados no âmbito da ressocialização.
A prisão, como sanção penal de imposição generalizada, contrariamente ao que geralmente se crê, não é uma instituição antiga, mas representa, em muitos aspectos, uma etapa avançada da evolução da punição. Sua utilização inicia-se no seculo XVI, ainda que com pouca incidência punitiva, pois aos delitos mais graves aplicava-se penas desonrosas (ex. raspar os cabelos ou açoitamento pelas ruas, penas corporais como cortes de membros) ou a pena capital. A situação mudaria no século XVIII, uma vez que o fim das monarquias absolutas leva consigo a pena de morte a as penas corporais, que passam a ter nos países em que sobrevivem, uma função secundária. Nesse contexto, a pena de prisão passa a ocupar o amplo espaço que aquelas deixaram vago. (CERVINI, 1995).
Raul Cervini, ainda, salienta que:
Os desenvolvimentos sociológicos e criminológicos do século XX, e a simples constatação da realidade de seu funcionamento, fazem da prisão uma instituição em crise. Se a finalidade teórica da ideologia do tratamento penitenciário é a total reintegração do detento, as altas taxas de reincidência colocam a nu as dimensão de seu fracasso. (CERVINI, 1995).
Com a pena de prisão, conclui-se portanto que não tem o condão de atingir a finalidade ressocializadora, possuindo um caráter completamente contrário ao qual se propõe, destacando-se inclusive que o ambiente no qual os condenados permanecem são fomentadores de outros tantos crimes.
Em um breve parágrafo de sua obra “Marginalidade Social e Direito Repressivo”, Barbareto Santos (1980), citado por Raul Cervini, diagnosticou sem disfarces que a “prisão é aterrorizadoramente opressora e seus muros separam o interno da sociedade e a sociedade do interno. Esse não apenas perde o direito à liberdade de deslocar-se, mas praticamente todos os seus direitos: de expressão, reunião, associação, sindicalização, escolher trabalho, receber um salário semelhante ao do trabalhador livre, assistência social etc., e até de desenvolver normalmente sua sexualidade. (CERVINI, 1995).
Destaca Raul Cervini acerca da pena de prisão, quanto ao convívio dos internos que:
Esse aprendizado de uma nova vida é mais ou menos rápido, ou mais ou menos efetivo, de acordo com o tempo que o individuo está na prisão, o tipo de atividade que ali realiza, sua personalidade, suas relações com o mundo exterior. Em todo caso, é evidente que o aprisionamento tem efeitos negativos para a ressocialização, dificilmente superáveis com o tratamento. Na prisão, o interno geralmente não aprende a viver em sociedade, pelo contrário, continua, e ainda aperfeiçoa sua carreira criminosa por meio do contato e das relações com os outros delinquentes. Certamente a prisão muda o delinquente, quase sempre para pior. Ali não lhe ensinam sobre valores positivos, mas negativos para uma vida livre na sociedade. (CERVINI, 1995).
Portanto, diante o explanado pelo ilustre doutrinador Raul Cervini, entende-se que adaptação de um individuo na prisão pode ser mais ou menos rápida, variando de acordo com as atividades que desenvolve no estabelecimento prisional, destarte que se o individuo permanece durante todo a aprisionamento sem nenhuma atividade a ressocialização não será realmente atingida.
É necessário frisar, ainda, que a “personalidade do detento modifica-se durante o internamento e tal modificação pode ser muito profunda e deixa sequelas psíquicas irreversíveis, ou, na melhor das hipóteses, temporárias, entende-se que o comportamento exterior do detento não corresponde aos seus autênticos impulsos, mas é aparente,” (CERVINI, 1995, p. 41), ou seja, a prisão pode afetar negativamente a possibilidade de ressocialização durante o cumprimento da pena.
Haja vista a modificação do comportamento do interno, convém mencionar que o intuito de ressocialização não só não é eficaz como possui efeito contrario, pela seguinte perspectiva: a de que o sujeito condenado cumpre seus dias na prisão sob total pressão psicológica, conforme se observa pela descrição feita por Raul Cervini:
Quanto às instituições totais, visto que elas privam o sujeito de toda e qualquer liberdade, eis que todos são comandados por uma única autoridade destaca que “É impossível descrever esse ambiente com poucas palavras. Privados da maioria de seus direitos de expressão e de ação por um regulamento meticuloso, os detentos encontram-se em um estado de compressão psicológica como um gás sob pressão dentro de um recipiente fechado. Tendem continuamente a romper essa resistência e tal tendência manifesta-se às vezes de uma maneira dramática, por evasões, ataques ao pessoal, motins [...] (Cervini, 1995).
Portanto, o ambiente a que se submetem os condenados nas instituições prisionais é de extrema compressão psicológica, ressaltando-se que quando essa compressão é extravasada, ocorre de maneira violenta, não podendo sequer considerar-se a questão da ressocialização.
Por fim, concluímos que conforme já explanava Gilberto Ferreira: “a pena, hoje, só se justifica, se tiver por objetivo evitar o cometimento de novos crimes, ressocializando o criminoso. O punir por punir em obediência cega a um dogmatismo ético não tem mais sentido. [...] Não estou, com isso, pregando a abolição da pena. Ela ainda é necessária para se obter o respeito à ordem jurídica, evitar a reincidência e ressocializar o criminoso”(CERVINI, 1995, p. 30), ou seja, será que a pena se presta a tão ilustre objetivo, desde a sua criação até os tempos atuais?
Porém, abordando-se a temática dos fins da pena, quanto a ressocialização, e uma vez não atingida esta através do sistema carcerário vigente, é necessário considerar a questão da marginalização que o sistema produz ante os apenados.
MARGINALIZAÇÃO
A questão da marginalização do criminoso é outro fator importante a ser considerado após a passagem pelo cárcere, visto que o individuo ao entrar para o mundo do crime e ser taxado de delinqüente, recebendo posteriormente um apenamento, passa o resto de seus dias com um estigma, o qual é imposto pela sociedade em que vivemos. O rótulo que recebe dentro do cárcere paira sobre si após o cumprimento da pena, destarte que o preconceito reinante sobre seu caráter predomina em uma sociedade individualista e marcadamente capitalista.
O desenvolvimento das concepções otimistas do Direito Penitenciário jamais dependeu exclusivamente dos esforços de idealistas e de bons ou maus governos. Ao fundo e para realmente testar a vocação dos sacerdotes do humanismo que se dedicam à missão redentora, não somente os poderes públicos, mas também a própria comunidade, geralmente voltam suas costas a partir do instante em que as portas dos cárceres se fecham para manter o delinquente ali encerrado. Em tais momentos de descompasso entre os projetos demiurgos e o espancamento da realidade a crônica da pena de prisão contém densos e permanentes registros.(DOTTI, 1998).
Observe-se também o efeito estigmatizador que impera sobre o detento após passagem pela prisão, descrito por Raul Cervini com exatidão:
Não se pode ignorar ademais, o efeito estigmatizador, marginalizador e a-socializante que implica a própria classificação dos detentos.
A vida nos estabelecimentos carcerários caracteriza-se pelo aparecimento de uma variável sub-cultural específica: a sociedade carcerária. Foi Clemmer (1961) quem colocou em relevo, pela primeira vez, em 1940, as características especiais de uma prisão. As pesquisas que ele realizou por aproximadamente três anos centraram-se originariamente em uma prisão de segurança máxima, mas como ele também esclarece aplicam-se a qualquer tipo de estabelecimento penitenciário. (CERVINI, 1995).
Assim, ante as considerações de Raul Cervini (1995), a marginalização a que está sujeito o individuo infrator quando da passagem pelo sistema prisional possui efeitos consideráveis sobre o criminoso, inobstante a espécie do estabelecimento prisional, seja ele de segurança máxima ou não.
Destes registros, conforme exposto por Rene Ariel Dotti (1998), observa-se a ocorrência do fenômeno da reincidência, eis que o individuo não encontra amparo em segmento algum da sociedade, encontrando, entretanto sustento em meio ao crime novamente, destarte que assim encontra-se marginalizado.
O mundo que envolve os passageiros dos corredores, das celas e dos ambientes abertos, mas fortemente policiados dos presídios é composto através de formas e cores reais e imaginárias. Ele é, ao mesmo tempo, o universo das coisas concretas e abstratas, uma servidão da passagem entre a fé e o ceticismo. Um mural infinito onde se desenham, à imagem das antigas inscrições, o sofrimento e a angústia. Assim como foi esculpido através da pena de Dostoiewski: “Para lá do portão ficava o mundo luminoso da liberdade, que do lado de cá se imaginava como uma fantasmagoria, uma miragem. Para nós, o nosso mundo não tinha nenhuma analogia com aquele; compunha-se de leis, de usos, de hábitos especiais, de uma casa morta-viva, de uma vida a parte e de homens a parte”. (DOTTI, 1998, p. 229)
Ante o exposto, a título de esclarecimento vejamos o posicionamento de Clemmer, em citação de Raul Cervini, quando do comportamento da população carcerária:
Acrescentou, ainda, Clemmer, que na prisão coexistem dois diferentes sistemas de vida: o oficial, representado pelas normas legais que disciplinam o cotidiano no cárcere e o não oficial, que realmente rege a vida dos internos e as relações entre eles, uma espécie de “código do interno”, segundo o qual esse não deve jamais cooperar com os funcionários e muito menos facilitar-lhes informações que possam prejudicar um companheiro.
A pena produz uma fratura chave na vida do interno que, a o sair em liberdade, encontra a maioria das portas fechadas. O fenômeno da estigmatização é bem conhecido, ou seja, o alto grau de marca jurídica ou social que a pena acarreta. (CERVINI, 1995, p. 39- 42)
Finalmente, conclui-se que “a rejeição que sente um indivíduo com etiqueta de ex-preso, a qual quase sempre fecha os caminhos para um trabalho honrado para sobreviver e sustentar a família, cria, também, uma rejeição em relação ao meio social, o que é acrescido pelo ressentimento resultante do período de tempo que passou na prisão.” (CERVINI, 1995) .
Ante o efeito estigmatizador que produz o sistema prisional sobre o caráter do criminoso, a abordagem do tema recai sobre a falência do sistema carcerário, objeto de estudo próximo capítulo.
Autor: JULIANA RIBEIRO

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