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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - 29/09/2008

Acompanhando corrente contraria a redução da maioridade, destaca-se que um dos pontos que, para alguns, ainda faz com que a maioridade penal seja discutida, é a impunidade que se aplica aos jovens infratores, todavia, tal discussão não é cabível. Pois como estabelece o ECA os jovens estão sujeitos sim a penalidades, que neste caso em especial, denomina-se medidas, que são equivalentes as penas para os já atingiram a maioridade penal.(SANTOS, 2003, p. 2.)
Nas preciosas palavras de José Heitor dos Santos, acerca da maioridade penal destacam-se:
No Brasil, a maioridade penal já foi reduzida: Começa aos 12 anos de idade. A discussão sobre o tema, portanto, é estéril e objetiva, na verdade, isentar os culpados de responsabilidade pelo desrespeito aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal. .(SANTOS, 2003, p. 2.)
O que se pode verificar é a falta de conhecimento técnico acerca da terminologia utilizada pelo ECA, o que faz com que muitos acreditem que aos jovens aplica-se a impunidade. (SANTOS, 2003, p. 2.)
O maior de 18 anos de idade que praticar crimes e contravenções penais pode ser preso, processado, condenado e, se for o caso, cumprir pena em presídios. De igual modo, o menor de 18 anos de idade, também responde pelos crimes ou contravenções penais cometidos, todavia, estes são denominados de atos infracionais. Assim um adolescente com 12 anos de idade, ou mais que, cometer atos infracionais, pode ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se for o caso, cumprir medida (pena) em estabelecimento educacional, que é um verdadeiro presídio. (SANTOS, 2003, p. 2.)
O ECA adota a teoria da proteção integral, pois vê a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral, contudo não teve o objetivo de manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio educativas. (SANTOS, 2003, p. 2.)
Um menor, a partir dos 12 anos de idade, que matar alguém, pode ser internado provisoriamente pelo prazo de 45 dias, o que é semelhante para o maior é a prisão temporária ou preventiva, com a ressalva de que para o maior o prazo da prisão temporária, em algumas situações não pode ser superior a 10 dias. O menor sob custódia provisória, sem sentença definitiva, responde ao processo com assistência de advogado, tem de indicar testemunhas de defesa, senta no banco dos réus, participa do julgamento, tudo igual ao maior de 18 anos, mas apenas com 12 anos de idade. Ao final do processo pode ser sancionado e obrigado a cumprir medida de internação em estabelecimento educacional, pelo prazo máximo de 3 anos. (SANTOS, 2003, p. 2.)
Assim, pode-se dizer que a maioridade penal pode ou não iniciar aos 18 anos de idade. Pois a CF e as leis infraconstitucionais, como o Código Penal[1], e o ECA[2] dizem que sim, que a maioridade só começa aos 18 anos de idade, contudo o que acontece na pratica é bem diferente, pois as medidas sócio-educativas aplicadas aos menores são verdadeiras penas, iguais aos que são aplicadas aos adultos; logo conclui-se que a maioridade penal, no Brasil começa aos 12 anos de idade.(SANTOS, 2003, p. 2.)
Ao criar as medias sócio-educativas o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. “Nessa esteira as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas, inócuas, ineficazes, gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos”. As medidas acabam por se transformar em castigos, revoltam os menores, os maiores a sociedade, e não recuperam ninguém, como ocorre no sistema penitenciário adotado para os adultos. .(SANTOS, 2003, p. 2.)
Desta forma, a questão não é reduzir a maioridade penal, que na prática já foi reduzida, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é completamente falho, corrigi-lo, pô-lo em funcionamento e, alem disso, aperfeiçoá-lo, buscando assim a recuperação de jovens que se envolvem em crimes, evitando-se, corrompê-lo ainda mais. Deve-se salientar que, o Estado, o Poder Público, a Família e a Sociedade, que têm a obrigação de zelar e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, não podem cobrir suas falhas e faltas tão gritantes e vergonhosas com a redução da maioridade penal. .(SANTOS, 2003, p. 2.)
Para reforçar tal entendimento, vejam-se quantas crianças não tem acesso a escola, e quantas não recebem tratamentos de saúde, tudo isso por omissão do Estado; quantas outras se encontram pelas ruas ou abandonadas em instituições, por omissão da família e dos pais; quantas sofrem abusos sexuais e violências domésticas, quantas exploradas no trabalho, tudo isso por ação dos pais e omissão do Estado. A sociedade por sua vez, toma conhecimento de todos esses problemas que prejudicam sensivelmente os menores, porem não exige mudanças, tolera aceita, cala-se. Mas quando os vê envolvidos em crimes, muito provavelmente levados a essa vida por conta destas situações, grita, esperneia, exige para eles uma punição, castigo, internação em instituições. Assim, devemos analisar que quem esta em situação irregular não é a criança, que é apenas vítima, os verdadeiros culpados são, o Estado que não cumpre suas políticas sociais básicas, a Família que esta desestruturada e abandona suas crianças, os pais de descumprem os deveres do pátrio poder; a sociedade, que não exige do poder publico a execução de políticas publicas sociais dirigidas à criança e ao adolescente. (SANTOS, 2003, p. 2.)
O menor, um ser em desenvolvimento que necessita de auxilio de todos para ser criado, educado e formado, é quem vem sofrendo as conseqüências da falta de todos aqueles que de fato e de direito são os verdadeiros culpados pela sua situação de risco. O sistema é falho, e o que alguns pretendem, na tentativa de aliviar sua culpa, é reduzir a maioridade penal, cobrir o sol coma peneira não resolvera os problemas de criminalidade. A falta de coragem de alguns em enfrentar os problemas pela raiz, é lamentável, pois atinge os mais fracos que muitas vezes não têm, para socorrê-los sequer o auxilio da família. .(SANTOS, 2003, p. 2.)
Nessa linha, José Heitor dos SANTOS, estabelece que se a proposta de reduzir a maioridade penal vingar, “configurará um “crime hediondo”, praticado contra milhões de crianças e adolescentes que vivem em situação de risco por culpa, não deles, mas de outros que tentam esconder suas faltas atrás dessa proposta, que, ademais, se aprovada, não diminuirá a criminalidade, a exemplo do que já ocorreu em outros países do mundo “.(SANTOS, 2003, p. 2.).
Submeter o jovem a um regime especial, diverso do Direito Penal comum, em maior ou menor escala, surgiu no século passado, apesar de essa idéia haver deixado um grande rastro na História. Em verdade, para determinar as conseqüências da prática de um crime, nunca foi irrelevante a idade do autor. (AMARAL, 2003, p.22)
A idade nunca foi irrelevante na história da luta do homem contra o crime. Desde os obscuros tempos em que o Direito Penal não passava de mera vingança e cujas reprimendas eram tão cruéis quanto ofensivas à construção do valor humano como algo transcendental e axiomático. Muitas legislações antigas e contemporâneas têm tratado a reação penal na faixa etária da criança ao jovem-adulto com base no critério gradual só medidas educativas naquela primeira etapa e com medidas de cunho repressivo/intimidatório, mas sempre acompanhadas de atenuantes em face da pouca idade do delinqüente. (AMARAL, 2003, p.22).
O Direito Penal está inapto para resolver a crise de insegurança social. No Brasil, essa crise conta com elementos, negativos adicionais. Numa pesquisa que é vergonhosa para o Brasil, 50% dos brasileiros na faixa de 15 anos estão abaixo ou no chamado nível 1 de alfabetização, marca estabelecida pela UNESCO que classifica os estudantes que conseguem apenas lidar com tarefas muito básicas de leitura. Numa escala sobre níveis de compreensão de leitura englobando 41 países, o Brasil está quase no fim da fila: 37ª posição – à frente somente da Macedônia, da Albânia, da Indonésia e do Peru. Há muitos outros exemplos daqueles elementos negativos adicionais. Essa inaptidão ocorre, principalmente porque há sobre o Direito Penal uma excessiva sobrecarga, que o transformou em um instituto regulador de inúmeras condutas. (AMARAL, 2003, p.22)
Atualmente se pretende resolver tudo com o Direito Penal. Essa deturpação banalizou e desgastou o sistema penal. Esse desgaste é físico, ideológico e psicológico. Isso não se dá tão-só pela incerteza da pena, senão também pela própria habitualidade/acomodação do delinqüente com o mal. (AMARAL, 2003, p.22)
O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções. E dentro desse ordenamento penal há um setor que é voltado para as condutas mais graves dentre as graves, são as normas reprimem/punem com a cadeia. Destarte, o Direito Penal deveria existir como última esfera do Direito em geral, utilizada apenas nos casos mais graves de desarmonia social. Mas como desencorajar/intimidar ou reprimir comportamentos maléficos à sociedade? Primeiro há de se recorrer a um padrão racional e inteligente de solução. Assim, é certo que a busca da extinção já no nascedouro do mal é o melhor caminho, ainda que a médio e longo prazos. Educação séria e comprometida como reversão do mal, centrada e distribuída nas áreas mais propícias à delinqüência. Oportunidade de ensino e trabalho, sobretudo para os que não chegarão às universidades. (AMARAL, 2003, p.22)
Essas atenções estatais, prioritárias e especiais, principalmente no plano municipal. Todos os brasileiros moram em municípios; ninguém mora nos Estados ou menos ainda na União. Assim a essas esferas políticas deveriam levar recursos suficientes aos municípios, acompanhando de perto com a comunidade a execução e uso dos mesmos. A delinqüência infanto-juvenil não é mais que manifestação dolorosa daquela doença que nos concebeu mais de três décadas para curá-la e nada fizemos, ou pouco fizemos, ou, pior ainda, nos enganamos e perdemos recursos em soluções-engodo. (AMARAL, 2003, p.22-23).
Faz-se necessário um melhor uso de outro ramo do Direito o Direito Administrativo, que não é apenas um Direito Público, que tem por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e órgãos públicos entre si, e desses com os agentes públicos e com os administrados. Direito Administrativo e Direito Penal se aproximam no aspecto de ambos aplicarem sanções em virtude de ilícitos. Todavia, o Direito Administrativo pode e deve exercer forte influência no controle de comportamentos anti-sociais. Pelo menos o Direito Administrativo deveria, entre nós, ser o Direito da excelência nas ações estatais, ele poderia exigir e sancionar a falta de resultados na ação do administrador público. O princípio da economicidade (aplicado as Febens, às penitenciarias, mas, sobretudo e antes de tudo, às escolas públicas, aos programas sociais, aos governantes, certamente teriam mais eficácia que muitas das soluções-engodo implantadas, anunciadas ou discutidas. Há um grave e caro ilícito administrativo nessas ações estatais ineficazes. (AMARAL, 2003, p. 23).
Nas palavras do ilustre professor Luiz Otávio de Oliveira Amaral, acerca da capacidade de discernimento que o adolescente de hoje possui:
Não procede a alegação de que o adolescente de hoje recebe maior carga de informações do que o adolescente do inicio do século passado e, portanto, tem mais discernimento do que aquele. Se há, de fato, mais informações hoje, elas são mais quantitativas que qualitativas, ou seja, o jovem é mais bombardeado por informações mais deletérias que educativas e isso se verifica até no interior das escolas.
A educação não é de qualidade e o sistema de saúde está totalmente falido. Não há emprego para os pais e sequer perspectivas para o adolescente, que não consegue enxergar além da exclusão a que está submetido com sua família, e da conduta reprovável e “reforçadora” de certas elites da nossa sociedade. Que Brasil é esse? Não é, por certo, o dos brasileiros!
É má-fé ou desinformação o que se prega quanto ao fato do direito de voto do adolescente ser justificativa para responsabilidade penal. São, pois, temas completamente díspares e com exigências psíquicas bem diferentes. O voto aos 16 anos não é obrigatório e não dá direito de ser votado. Depois, em várias civilizações, o voto é ou foi deferido a quem tem meios econômicos, a quem distingue a mão direita da esquerda. Trata-se apenas e tão somente de uma prática incentivadora e aceleradora da cidadania ativa, jamais demonstração de maturidade suficiente para a imputabilidade penal. Essa imputabilidade exige, no mínimo, o uso da razão e a culpabilidade que sempre é suportada por todos os que têm parcela de culpa no fato criminoso (e o Estado/sociedade também dividem essa culpa como é o caso da atenuação para os jovens delinqüentes, isso sempre foi uma lógica moral).
Ao contrário do que se possa pensar, o sistema penal (que abrange o prisional) empurra os adultos ainda mais para a marginalidade, tendo reincidência de 40 a 70% após saírem da prisão. Enquanto o ECA pode dar respostas adequadas quando aplicado corretamente, por exemplo, os programas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade de Joinville (SC), no ano de 1999, que tiveram índices de reincidência de apenas 7 e 5%, respectivamente (reincidência é a prática de outro ato infracional quando o adolescente já cumpriu medida socioeducativa). (AMARAL, 2003, p. 23).
O ECA não foi ainda aplicado em sua parte nobre e social. Assim, o que se precisa fazer é dar eficácia social, cumprimento efetivo e pleno a essa lei, isso até para estarmos fiéis no concerto internacional às Regras de Beijing e da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente que situam esse destinatário em situação privilegiada, enquanto credor da tutela estatal, que vai desde a oferta de creche/educandários e pré-escolas, reforço pedagógico, escola, cultura, esporte, lazer, ações de saúde, desenvolvimento/envolvimento comunitário e implantação do binômio município/menor, para todas as crianças e adolescentes, e senão com boa qualidade, pelo menos, em níveis inicialmente razoáveis. (AMARAL, 2003, p.24).
Há ainda o dever estatal e comunitário de implantação de programas de renda mínima, de combate à evasão escolar, à exploração sexual infanto-juvenil e à exploração do trabalho infantil, bem como a implantação dos Conselhos Municipais de direitos da criança e do adolescente e dos Conselhos Tutelares. Só após essa básica rede de tutela e prevenção em geral é que se pode falar em reforma mais estrutural do ECA, cujas grandes deficiências são: mais direitos que deveres, gerando a sensação de imunidade aos deveres; a falta de previsão de meios e recursos para toda a rede necessária e prioritária de proteção e prevenção; e o eloqüente silêncio quanto à tão indispensável e oportuna tutela administrativa de menores, como instituto suplementar de assistência em geral e representação jurídica dos menores sem isso, o ECA acabou sendo mais uma promessa vazia da lei. (AMARAL, 2003, p.24).
Talvez após o resgate dessa dívida legal do Estado e da sociedade entre nós, possamos, então, pensar numa tão delicada e comprometedora, sob todos os aspectos, alteração da idade mínima para a imputabilidade penal. Essa alteração exige máximo respaldo moral e técnico, sob pena de nos lançarmos, como civilização, numa lama de vingança pura e execrável, e pior, vingança do mais poderoso sobre o mais fraco, como acontece. Assim, qualquer alteração na idade penal haverá de ser conjugada com uma nova concepção de unidade de reeducação de crianças e jovens, pois, caso contrário, estaremos varrendo a sujeira para debaixo do tapete. (AMARAL, 2003, p.24).
A redução da idade ou do momento, marco inicial para a justa e útil reação penal, milenarmente tem preocupado as mentes esclarecidas e justas no longo rastro de luta da humanidade contra as condutas anti-sociais. O tema não é daqueles que possa ser enfrentado com emocionalismo, com perda da razão de ser da punição penal. Será que o ensino jurídico no Brasil está tão ruim que possa gerar mentes que acreditam que o Direito Penal possa servir, ainda, como meio de vingança? A redução da idade penal não fez diminuir a criminalidade nos poucos países em que foi adotada, assim como a pena de morte. É que o criminoso não age segundo essa lógica intimidatória, não o criminoso que nos assusta a todos, os “profissionais” do crime, ainda que a mais cruel interfira no ato ou momento irracional dos que cometem crime por deslizes eventuais ou passionais, daí a utilidade reduzidíssima da pena tão só intimidatória. Se a mera punição de adolescentes fosse verdadeiramente fator de contenção ao crime, os Estados Unidos, que menores de 18 anos, não seriam um exemplo de alta taxa de criminalidade entre os adolescentes. Também não haveria tantos crimes no interior das cadeias e Febens, se essa sanção fosse, de fato, utilmente intimidatória ou eficaz contra o crime, (AMARAL, 2003, p.24).
A redução da maioridade, em primeiro lugar, fere princípio consagrado no Direito brasileiro de que o jovem é um ser em formação, diverso, pois, do adulto. Isso já estava, em maior ou menor grau, na base das preocupações seculares dos Direitos antigos. O adolescente pode e deve ser punido pelo que faz de errado, mas essa, sanção precisa ter, predominantemente e efetivamente, um caráter educativo/ressocializante. Isso têm sido a lógica moral e social na história da humanidade. O sistema punitivo é a última contenção social e só age como exceção à regra da boa formação ética e social de cada um e de todos, do contrário é sempre ineficaz qualquer aparato de repressão criminal sério e socialmente útil e não puramente vingativo. (AMARAL, 2003, p.24).
Um critério escalonado para a sanção de menores: penas exclusivamente educacionais/protetivas para a primeira faixa etária, e penas menos protetivas e mais repressivas para a segunda faixa (quiçá de 16 a 18 anos). Ou ainda o retorno, criticável, do critério do discernimento, em substituição ao cronológico. Mas reduzir a idade penal para se colocar um jovem num ambiente tão criminógeno quanto à cadeia é insana vingança. Ora, o caráter pedagógico da punição do menor delinqüente, no Brasil, raramente se verifica como determina a lei; alias há pouca diferença entre as condições desumanas de nossos presídios e das unidades das Febens. Também seria mais correto que a simples redução da maioridade seguir-se o critério adotado em alguns países que analisam, no caso concreto, se infrator, ao cometimento de um delito, poderia ter agido ou não com suficiente entendimento acerca do caráter criminoso dessa conduta, utilizando-se para tanto de uma gama de técnicas interdisciplinares, envolvendo aspectos psicológicos, psiquiátricos, psicopedagógicos, sociológicos e jurídicos. A consciência, assim, fica mais tranqüila e os resultados práticos seriam menos criticáveis. Há alguns países que fixam a idade mínima de 12 anos para responder pelos delitos, desde que o indivíduo entenda o que fez (uso da razão), dado obtido através de uma análise ampla e criteriosa da pessoa do delinqüente. E assim poderá haver pessoas com a mesma idade cronológica, todavia com entendimento/discernimento diverso, o que desafia responsabilização também diferenciada. (AMARAL, 2003, p.24-25).
De acordo com o emérito doutrinador Luiz Otávio de Oliveira Amaral, acerca da universalização da punição:
O argumento da universalidade de punição legal aos menores de 18 anos, além de precário como argumento lógico e ético, é empiricamente falso. Dados da ONU, que realiza a cada quatro anos a pesquisa Crime Trends (tendências do Crime), revelam que são minoria os países que definem o adulto como sendo pessoa menor de 18 anos, e que a maior parte é composta por países que não asseguram os direitos básicos da cidadania aos seus jovens. (AMARAL, 2003, p.25).
O homem moderno vive em um estado de violência e medo, o qual vem substituindo a confiança, a crença, o saber, a liberdade, o amor, entre outros valores. O medo tanto une como separa pessoas. Talvez uma das faces mais deprimentes da realidade urbana contemporânea seja o isolamento voluntario com grades nas residências, nos condomínios, nos centros empresariais, nas escolas etc. Diante deste panorama, os defensores do rebaixamento da maioridade penal para dezesseis anos de idade, acreditam que o livre acesso à informação, através dos meios de comunicação, torna-se um dos fatores para a conquista precoce da maturidade na atualidade, bem como o direito facultativo ao voto que poderia beneficiá-los em comparação com gerações passadas. (SILVA, 2005, p.141).
Pode-se dizer que a intenção de reduzir a maioridade penal manifesta-se, como escudo protetor às praticas criminosas. Intelectuais possuem convicção de que tal medida afastará a classe juvenil do crime, impondo um freio a conduta infracional, conseguindo enfim, aniquilar a violência e a insegurança dos dias atuais. Os indivíduos são pouco capazes de lidar com os problemas que os confrontam, quanto mais suas vidas são ameaçadas, por riscos, tensões e conflitos incontroláveis, mais serão invadidos por temores, esperanças e desejos daí resultantes. (SILVA, 2005, p.141-142).
Os dois últimos séculos foram marcados por conflitos e avanços tecnológicos, os quais modificaram as relações até então estabelecidas entre as pessoas. Tais evoluções influenciaram diretamente os costumes e a moral estabelecida nos grupos. Diante desta realidade, estudiosos consideram a moralidade como sendo a internalização de regras culturais; entre outros enfatizam a importância dos aspectos genéticos na relação com o meio. Cabe neste momento, talvez, reconhecer que o ser humano como objeto de estudo, é um ser estruturado e invariavelmente influenciado por um olhar inegavelmente multidisciplinar. (SILVA, 2005, p.142-143).
Salienta a ilustre doutrinadora Adriana Ferreira Silva, acerca das informações, que os jovens atualmente recebem, pelos meios de comunicação, e a confusão que se faz desta com a transmissão de conhecimento, nessa linha, tem-se:
É importante salientar que informação não pode ser confundida com transmissão de conhecimento. Diante deste questionamento, 86,7% dos jovens relataram assistir noticiários e documentários na televisão. Demonstraram interesse e costume em ler noticias em 71% dos caos, ou seja, 208 jovens com dezesseis anos de idade se interessam por estar informados. Por outro lado, significativamente, 29% da amostra não possuem costume de ler noticias em jornais ou revistas; o que parece realmente relevante e nos demonstra algumas alterações e tendências para o futuro da comunicação. Os jovens buscam informações, no entanto, o conhecimento que desejam parece não ser conquistado, revelando índices consideráveis de desinteresse destes jovens para com acontecimentos globais.
Percebe-se que jovens atuam como espectadores passivos. De acordo com pesquisas recentes, cerca de 31% dos adolescentes brasileiros não acompanham o que acontece no país ou no mundo através da leitura de jornais ou noticiários de rádio ou televisão, enquanto 56% afirmam sua neutralidade em relação à política e aos demais acontecimentos.(SILVA, 2005, p.143-144).
Dessa forma, observa-se que quem defende a tese da maioridade penal aos 16 anos de idade, está se apoiando em um direito facultado ao jovem – o direito ao voto. Novamente nas preciosas palavras da autora Adriana Ferreira Silva, que estabelece que os jovens menores de 18 anos, embora possuam o direito facultativo de voto, não estão aptos a responderem criminalmente por seus atos, pois a adolescência é um momento especial, onde o jovem passa por uma reconstrução de seu ser e definição de personalidade, assim a autora preceitua:
 
De acordo os números concedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral – TER, informações atuais das eleições de 2004, somente 13.111 eleitores tinham menos de 18 anos de idade dentre os votantes, ou seja, os jovens não buscaram fazer o Titulo de Eleitor para votar. De acordo com nossa amostra, 85,6% julgam importante votar nas eleições, porém somente 25,5% destes possuem titulo de eleitor e exercem este direito. Podemos pensar que a maioria ainda não está amadurecido e talvez possua outros interesses. O jovem adolescente se caracteriza por uma situação de passagem ente a lógica infantil e a adulta, momento de (re) construção e busca do seu próprio tempo e espaço.
Pode-se inferir que nossa população adolescente é composta de cidadãos pouco politizados, os quais, em sua maioria, não fazem uso desse direito; porque não sabem, porque não é relevante em dado momento de suas vidas. A baixa participação, o ceticismo e o desinteresse político da população juvenil, revela um desencanto diante das incertezas políticas e econômicas que caracterizam a realidade brasileira; em verdade nossos jovens encontram-se pouco preparados para tal responsabilidade.
Vivemos em uma sociedade que reconhece o individuo jovem como cidadão somente quando este se torna independente economicamente, e, portanto responsável e maduro; como exigir dos jovens com dezesseis anos de idade maturidade se a própria família e sociedade estimulam a dependência. A questão de fixação de idade determinada para o exercício de certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do jovem aos dezesseis anos – facultativa – resulta de interesses políticos. Nossa Legislação, a exemplo das legislações de diversos países, fixa em 18 anos de idade a maioridade civil. Antes disto, por exemplo, não há casamento sem autorização dos pais; o que chega a ser questionável não poder casas sem autorização dos pais e em compensação poder ser preso.
A propósito, a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo momento, a maioridade absoluta e plena. [...] Não há critério subjetivo de capacitação e sim decisão política. Como o adolescente não participa na formulação das leis que deve respeitar, ele necessita confirmar que os adultos e o Estado respeitem seus direitos e cumpram suas obrigações.
A Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, baseou-se nas “Regras de Beijing”, normas aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1985, as quais reconhecem a necessidade de atenção e assistência especial aos jovens com vistas ao seu desenvolvimento, por se encontrarem numa etapa inicial da vida. O ECA constitui um avanço jurídico no país, o qual, para ter êxito, deve encontrar respaldo na sociedade e nas políticas publicas. Abandonou-se o mero objetivo punitivo para conduzir a ressocialização do individuo. (SILVA, 2005, p.144-145).
Reforça a ilustre doutrinadora Adriana Ferreira Silva, acerca do mito da imputabilidade e impunidade:
É preciso derrubar esse mito. Inimputabilidade não é impunidade. O adolescente entre doze e dezesseis anos é imputável perante a legislação própria, tendo responsabilidade estatutária juvenil, inobstante sua responsabilização difira da dos adultos, portanto de cunho eminentemente pedagógico.
A sociedade busca uma solução mágica a rápida para a violência, fingindo esquecer que esse problema tem outras raízes, de caráter eminentemente social, encontradas na desestruturação familiar, na miséria, na concentração de renda, no desemprego, no subemprego e na ausência de escolaridade. Além da dificuldade encontrada na qualidade escolar, os pais como educadores enfrentam uma crise: não sabem qual postura assumir diante dos filhos para melhor educá-los. Educam-se crianças sem noção dos limites; onde tudo é possível de ser realizado; acarretando problemas futuros. Estamos criando indivíduos cada vez mais preocupados com suas conquistas, poder e satisfação pessoa, esquecem que a mudança inicia pela responsabilização e comprometimento de cada um dos cidadãos.
A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte não o faz irresponsável. Ao contrario do que se pensa o sistema legal implantado pelo Estatuto – ECA faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade.
Como se sabe, as medidas socioeducativas vão desde a advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade ou inserção no regime de liberdade assistida, até as restritivas de liberdade (semi-liberdade e internação).
A diferença aparece no trabalho efetuado nos estabelecimentos em que se cumpre tal medida, os quais, a princípio, deveriam possuir profissionais tecnicamente preparados para a reeducação do jovem infrator. A medida socioeducativa difere da pena criminal, pois enquanto a medida socioeducativa possui caráter preventista, de cunho pedagógico e ressocializador, a pena criminal é eminentemente retributiva e punitiva.
Os menores de dezoito anos que realizarem ato ilícito ou não, possuem este direito fundamental (que se traduz também em garantia decorrente do principio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do ECA (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas socioeducativas) afastados portanto, das sanções do Direito Penal.
A inimputabilidade penal é uma conquista histórica. O Direito romano, embora não tenha deixado obras doutrinarias especificas, já a reconhecia. Existia certa atenuação da pena aplicada ao delinqüente, impúbere em relação ao adulto que cometesse a mesma conduta tida como crime. (SILVA, 2005, p.146-149).
Relembrando a pena possui três finalidades: ela é intimidatória, porque a prisão de um criminoso dissuade o outro ou deveria impedi-lo; é recuperativa, pois reeduca aquele que errou; e a terceira finalidade está no castigo, na retribuição, no pagamento do mal com o mal. Todavia, cabe salientar que, a pena não vem alcançando suas finalidades, pois, os presos não são recuperados, muito pelo contrario, ela tem corrompido ainda mais o individuo. (SILVA, 2005, p; 149).
Portanto, se faz necessária uma reflexão, se o modelo punitivo têm se demonstrado inócuo no plano dos adultos, seria ingenuidade acreditar que seria diferente com os jovens. (SILVA, 2005, p; 149).
A violência não se combate somente com a lei, mas com políticas públicas que garantem oportunidade às crianças e aos adolescentes de todas as classes sociais, visando à igualdade social. Ao estipular a maioridade penal brasileira, nos dezesseis anos de idade, corre-se o risco de estimular à violência e não conquistar uma solução social à violência. (SILVA, 2005, p; 149).
Os veículos de comunicação fazem com que jovens aos dezesseis anos de idade possuam livre acesso as informações e, maiores esclarecimentos; porém, o uso desta informação não tem tornado-os mais maduros a ponto de assumir a maioridade penal. (SILVA, 2005, p; 150).
 
[1]Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[2]Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
 
 
Autor: JULIANA RIBEIRO

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